Há algumas semanas recebi o seguinte artigo por e-mail do Leitor Leonardo Rodrigues da Silva, membro da Guarda municipal em São José dos Campos (SP). Me chama a atenção o número de relatos que venho recebendo desta classe que é desvalorizada pelo estado e acaba muitas vezes tendo de fazer o papel de polícia, um desvio de função comum nas cidades brasileiras. Segundo a constituição federal os Guardas Municipais não tem poder de polícia, mas em geral exercem essa função em decorrer de decretos municipais e estaduais em quase todos os casos o que gera uma insegurança jurídica absurda contra esses servidores. Agora com a efetividade da Lei de Abuso de autoridade ficam em risco ainda maior. A função legal da Guarda municipal é zelar pelo patrimônio público, não patrulhar as ruas, mas lhe pergunto caro leitor, quantas vezes vocês viram a guarda fazendo rondas e atendendo ocorrencias? muitas não?
Não sou jurista e não venho aqui para advogar a favor ou contra a necessidade das funções exercidas pelos guardas, mas fica bem obvio pelo relato que o Guarda Leonardo Rodrigues da Silva faz de que as funções nas quais eles são colocados geram um perigo e que para mitigar isso a necessidade de equipamentos, treinamento e legislação se faz necessária.
Outra cidade que tem uma realidade onde a Guarda Civil representa quase a totalidade das forças de segurança é a cidade de Balneário Camboriú em SC. A Cidade tem pouco mais de 120.000 habitantes fixos, mas durante os meses de temporada chega a abrigar mais de 1.400.000 pessoas e a insegurança vem junto com a temporada. O efetivo numeroso dos guardas garante o patrulhamento em um momento que o efetivo limitado da Policia Militar não dá conta das demandas. Segundo a legislação Balneário Camboriú também seria uma das cidades onde os Guardas não poderiam portar suas armas o tempo todo pela falta de “população”, argumento que não faz sentido nenhum. Vamos aguardar para ver se nossos legisladores acabarão nos próximos anos com tamanha insegurança jurídica
Segue o Artigo enviado:
Guardas Municipais e o porte de Armas no Brasil
Por Leonardo Rodrigues da Silva
As Guardas Municipais possuem sua criação amparada através do § 8º do Art. 144 da Constituição Federal de 1988, no qual traz que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Pois bem, o que se vislumbra quando se depara com o vocábulo “proteção” no que se refere à missão de uma instituição estatal, é que essa possa ser exercida de maneira plena, contando inclusive com instrumentos jurídicos que assegurem as Guardas Municipais disporem dos meios físicos necessários pra isso.
Ocorre que, quando se trata da questão do porte de arma, muito pouco foi produzido no arcabouço jurídico brasileiro para garantir que essas corporações ostentem poderio bélico capaz de fazer frente a criminalidade presente no país. No geral, as Guardas Municipais gozam das mesmas prerrogativas dos agentes de segurança privada, inclusive no que tange à realização periódica de exames psicológicos a cada dois anos, o que não pode ser considerado de fato uma exigência inadequada, porém um tanto quanto exagerada quando se trata de um agente que tem um vínculo permanente com o Poder Público, haja vista a necessidade da prestação de concurso público para exercer tal função.
Além do fato narrado, até a edição dos recentes decretos acerca da alteração dos calibres de uso permitido, as Guardas Municipais se limitavam basicamente ao uso do revólver .38 SPL e da pistola .380 ACP como armas mais eficazes dentre as opções que lhe eram legitimadas.
Por fim e não menos bizarro, a Lei nº 10.826/2003 somente autorizou o porte em tempo integral aos Guardas Municipais que atuem em cidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, como se o fator demográfico fosse suficiente para caracterizar a ausência de risco aos policiais (cabe ressaltar que essa situação em particular se encontra sanada de forma precária, através de medida cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moares, em resposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5948).
É essencial que legisladores compreendam que as Guardas Municipais são instituições presentes na sociedade brasileira, e que contribuem de forma efetiva para a diminuição dos índices criminais nos municípios onde atuam. Feito isso, cabe ao Congresso propiciar as Guardas Municipais o porte de armamento em caráter integral dentro dos limites do território brasileiro, com calibre condizente com a realidade da função e com os deveres proporcionais aos direitos adquiridos.