Amanhecemos terça-feira dia 02 de Agosto com uma mensagem a respeito de suspensão do Certificado de Registro de um clube de tiro, porque um menor teria frequentado a agremiação, acompanhada de críticas ao MP, à Polícia, ao Exército Brasileiro e a informação parcial me incomodou de pronto.
Faltavam dados àquela suspensão cautelar do CR do clube, já que não podia e nem pode a frequência de um menor a um clube gerar sanção à agremiação ou a quem quer que seja.
Atraso do voo que me levava a Shotfair me segurou no aeroporto em Campinas e logo em seguida chegou áudio atribuído ao dono do clube explicando a situação: um avô questionado sobre a ausência de autorização judicial para a prática desportiva de seu neto, buscou na Justiça o pedido.
Para instruir e demonstrar a capacidade do netinho, juntou sua habitualidade vez que o infante já atirava e até ranqueava em competições regionais, o que acabou levando o MP, ao analisar o pedido de autorização, a comunicar o Exército Brasileiro para apuração da situação relativa ao período em que o menor atuou sem autorização judicial.
Aqui alguns pontos precisam ser destacados: não há na legislação proibição a participação de crianças e adolescentes na atividade esportiva e não há qualquer restrição e, sim, é dever do pai ou responsável, educar seu filho sobre as atividades e sobre o sadio uso do equipamento, se não para estimular a prática desportiva, ao menos para evitar o mau uso e riscos inerentes à atividade.
Algumas questões iniciais precisam ficar claras desde já:
Não praticou nenhuma ilegalidade ou irregularidade o querido “vôzinho” ao buscar a autorização judicial de seu neto, nem mesmo praticou qualquer ato passível de sanção administrativa ou criminal ele ou o clube sancionado.
Gravei um vídeo rápido, na sala do aeroporto mesmo, já questionando toda aquela situação absurda geradora das mensagens que circulavam: a informação de que era proibida a participação de crianças e adolescentes em nossas atividades.
Não, não é proibido a crianças e adolescentes aprender/treinar/competir em nossas atividades.
Explico.
A Constituição Federal estabelece que são direitos sociais estabelecidos no artigo 6º a Educação e a Proteção à Infância, não sem antes garantir como cláusula pétrea, imutável e insuperável, a estrita legalidade penal, previsto no artigo 5º:
Art. 5º (…)
XXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 6º São direitos sociais a educação… a proteção à infância, (…) na forma dessa Constituição: (…)
Estabelece ainda a Carta Maior que a Educação é dever dos pais e do Estado, com colaboração da sociedade:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A isso se adiciona que não há restrição para o início desses ensinamentos, como dispõe o artigo 206, inciso IX:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (…)
IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Ao direto social constitucional à educação soma-se o direito também constitucionalmente garantido ao desporto:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um (…)
Assim, e apenas calcados nas previsões constitucionais que bastariam para encerrar o artigo nesse ponto, temos que não há crime sem lei anterior que a defina, é dever dos pais/responsáveis educarem seus filhos, é obrigação de todos, com a colaboração da sociedade a educação, é direito de todos a prática de atividades desportivas, que devem ser fomentadas pelo Estado, tudo em caráter constitucional.
Só essa análise Constitucional já bastaria para mostrar que não existe ou poderia haver qualquer restrição à participação de crianças e adolescentes em nossas atividades. A verdade está aí – só não vê quem não quer.
Mas porque tem uma turma bem do contra, sigo nos fundamentos e explicação.
As atividades legais relativas ao tema armas, armas de fogo e munições representam um universo de ações que vão desde o colecionismo até o manejo de fauna invasora, passando por posse para defesa pessoal e patrimonial ao tiro esportivo, desportivo, prático, de defesa, de caça, policial, e tudo quanto a imaginação possa alcançar e o emprego de um propulsor de projéteis pode realizar.
Tais atividades vão desde o emprego de armas de pressão ou gás comprimido, airsofts, armas de fogo reais e tudo quanto exista nesse nosso universo das armas.
Curioso e triste notar que quando o assunto é tratado, mesmo entre os armamentistas, a pecha de ilegalidade e de crime envolvida na atividade se apega até mesmo quando discutimos ensinamento, orientação e educação.
E essa pecha, que já fomenta o imaginário dos desarmamentistas que nos relacionam e comparam a criminosos por desempenharmos a atividade mais fiscalizada e burocrática do mundo, se soma ao preconceito e achismo de alguns para piorar ainda mais a nossa já complicada situação.
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Uma série de alterações legislativas vem sendo realizadas desde 2017 que buscam disciplinar a Lei de Armas e promover adequações e melhorias à realidade desenhada em 2003 de política pública esquizofrênica, não confirmada pelo referendo de 2005, mas que gerou, nessa dívida histórica de 17 anos, buscar por lapidar o espírito da lei de armas, desarmamentista na criação, apoiador da venda de armas e do armamentismo na confirmação popular.
E fato é que até 2019 vivemos sob a égide do Decreto n. 5.123/04 que estabelecia em seu artigo 30 que haveria necessidade de autorização judicial para a prática do tiro desportivo.
Só que o Decreto n. 9.785/19, o qual buscava desburocratizar as atividades, acabou por revogar, expressa e inteiramente, o tal Decreto n. 5.123/04.
Logo em seguida esse Decreto foi revogado pelos Decretos n. 9.844/19 e em seguida pelo n. 9.847/19, período em que acabou por garantir em todas as redações que a prática desportiva pelo menor de 18 anos dependeria apenas da autorização dos genitores e utilização de arma da agremiação ou do responsável.
Não há mais na lei de armas e seu regulamento, sequer a previsão de necessidade de autorização judicial para a prática do tiro desportivo. Vige apenas a necessidade do ECA.
Muitos foram os casos de pais e responsáveis que buscando autorização judicial receberam resposta assim: não há mais tal previsão e, portanto, basta autorização do responsável e acompanhamento deste, já que a aquisição do equipamento somente para o maior de 25 anos.
E mesmo não sendo o tópico, sim o menor até 25 anos atira de arma emprestada e CLARO não há qualquer crime nessa conduta, pelos mesmíssimos argumentos que desenvolverei aqui, em especial falta de lesividade na conduta e ausência absoluta de dolo no empréstimo para, e durante, a atividade lícita.
Ocorre que em 12 abril de 2021, quando da véspera da entrada em vigor dos Decretos n. 10.627/19, 10.628/19, 10.629/19 e 10.630/19, em razão de inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) existentes em curso no STF, houve lançamento de voto da Ministra Rosa Weber suspendendo, liminar e monocraticamente, alguns dispositivos dos decretos que entrariam em vigor.
Muitos juristas sustentam que tal decisão na verdade é apenas um voto e para ter força cautelar precisaria ser referendada pela maioria do plenário, o que é expressamente previsto no procedimento legal vigente para julgamento de ADI no Supremo.
Esses juristas entendem que a decisão exarada não tem o condão de suspender nenhum dos dispositivos dos decretos que entraram em vigor, ao menos na parte não impugnada, no dia seguinte. Assim temos ao menos duas situações:
Para uma corrente não se trata o voto da Ministra Rosa Weber nada além de um voto individual e por tanto, sem qualquer efeito cautelar, já que decisão monocrática (individual) não produz tal efeito nos julgamentos do rito das ADI;
Para outra corrente, para quem mesmo sem haver previsão expressa de efeitos cautelares em decisão individual em ADI, uma vez que não se questionou a situação (não se recorreu/embargou), o voto da Ministra suspendeu os trechos atacados dos decretos em curso e que entrariam em vigor.
No tópico quanto a “menores” ocorreu uma situação das mais inusitadas: a Ministra repristinou um trecho do Decreto n. 5.123/04 determinando que para menores entre 14 e 18 anos deveria haver autorização judicial para a prática desportiva, nos termos do revitalizado artigo 30, parágrafo 2º, do há muito revogado Decreto n. 5.123/04.
Além disso ainda “suspendeu” a Ministra a previsão dos Decretos que iriam regulamentar a figura do Instrutor de Tiro Desportivo bem como do tiro lúdico.
Ocorre que com isso não acabou no mundo físico o Instrutor Desportivo, só a forma com que ele seria regulamentado não entrou em vigor, como também não acabou o tiro lúdico, o tiro de latinha, o plinking, que continuam existindo no mundo real, só não tem nos novos decretos suas previsões e disciplinas.
Essa previsão, curiosamente, só veio a ser colocada nos Decretos porque alguém em uma OM da vida resolveu baixar uma Portaria proibindo frequência de pessoas sem CR em clubes de tiro, o que não tem qualquer respaldo legal.
É evidente que você não precisa ter CR para frequentar clube de tiro, já que você pode ter arma no Sinarm e estar correndo de burocracias junto ao EB, querendo apenas dar tiros esporádicos de treinamento de defesa/combate nada, repito, NADA envolvidos ou relativos ao EB.
Daí nenhum vínculo com Certificado de Registro você precisa ter e claro que a exigência ilegal logo caiu e, apenas para evitar ocorrências como tais, se elevou a nível de Decreto Presidencial, garantido expressamente e textualmente, que existem outras mofalidades de tiro bem como outra forma de avaliação de capacidade técnica.
Mas essa previsão expressa a Ministra impugnou (ou suspendeu para os que assim defendem a validade da decisão), reforçando, por óbvio, que ela com isso não extirpou da face da terra a prática legal e nada fiscalizável de tiros esporádicos em local controlado, não aberto ao público, sem disparos à via pública e em área não habitada, tudo quanto não ilegal e que ocorre todos os dias em todos os rincões do Brasil, inclusive em estandes particulares indoor em casas e apartamentos espalhados pelas mais diversas cidades de nossa nação.
É meus amigos, o céu é o limite para quem tem t$mpo e o tiro é muito maior do que pensa o umbiguinho dos desarmamentistas.
A Ministra também achou que acabou com o porte de trânsito ao suspender a nova redação que teria o Art. 5º, parágrafo 3º, do Decreto 9.846/19 e, inclusive, acredita que lunetas e red dots continuam Produtos Controlados pelo EB (PCE), já que suspendeu a previsão que traria aos Decretos a retirada desses produtos dessa condição.
Ocorre que eles já não constavam do Anexo I, da Portaria Colog 118 do que não eram e continuaram não sendo PCE, o que se buscava era apenas ter uma força maior do que uma previsão em Portaria, ao se estabelecer isso no Decreto.
Em verdade o que se buscou mesmo nos novos decretos em geral foi diminuir burocracias e aumentar segurança, dentro do possível de se fazer, sem as agruras de uma alteração legislativa verdadeira dependente do Congresso Nacional que nos deve, repito, há 17 anos a correção da desarmamentista Lei de Armas espancada pelo plebiscito de 2005.
E vimos o quanto isso é e está sendo custoso com o andamento do PL n. 3723.
DA DISTINÇÃO ENTRE O EMPREGO DAS ARMAS
É óbvio que a maior luta armamentista é a de separar as condutas do cidadão de bem com as atividades praticadas com suas armas legalmente adquiridas, do uso de armas ilegais por criminosos que as empregam para perpetuar a prática delituosa.
Trabalho aqui escrevendo todos os meses no Infoarmas, realizando cursos, dando aulas e palestras no sentido de orientar, informar, ensinar e provocar mudança de comportamento e da compreensão das atividades, seja ao desportista, seja ao cidadão no emprego de defesa pessoal ou ainda da segurança pelos membros da segurança pública, e vejo os piores ataques vindo do nosso público mesmo.
Realmente, o pior inimigo é o interno.
Recebi mensagens a respeito de eventualmente não ter lido a decisão do Supremo: pasme leitor, eu fui o primeiro canal a anunciar a publicação da decisão no Instagram[1], onde entrei em vídeo ao vivo assim que vi publicada a decisão que se anunciava e eu acompanhara o dia todo.
Questionou-se inclusive se eu, promotor de justiça criminal com 18 anos de atuação e conhecida dedicação ao mundo das armas e da legislação das armas, não sabia da existência de um crime do Estatuto da Criança e do Adolescente… não não meu amigo – nem isso você acertou – o crime referido já fora revogado por previsão especial e mais nova da Lei de Armas.
Só que o problema não é só de hermenêutica quanto a norma aplicável, é sim de foco – não se pode sequer cogitar que a conduta do genitor/responsável de ensinamento/orientação/instrução esportiva/defensiva/educadora pudesse ser crime por tantas razões e por tantos argumentos que o mais simples já basta, e também constitucional que o pessoal parece sempre se esquecer: não há crime em ensinar o filho a atirar!
DO DIREITO PENAL
Ainda que alguns bacharéis em direito, por terem a formação geral na matéria, se proponham a discutir tudo quanto é assunto relativo às leis, por vezes lhes falta conhecimento especializado nas diversas áreas do conhecimento jurídico, o que demanda estudo dedicado.
Por mais que todos queiram saber e discutir crimes, as ciências criminais são específicas e determinadas por princípios especializados, os quais, não preenchidos, não permitem se falar em conduta criminal.
E não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura típica de ensinar filho a atirar ser proibido ou ser crime, e pelo amor de qualquer coisa não repita a bobagem de que o crime do artigo 16, parágrafo 1º, inciso V se tratar de ensinar filho porque a sua vergonha será retumbante!
– NÃO HÁ CRIME ALGUM EM ENSINAR CRIANÇA E ADOLESCENTE A ATIRAR
– NÃO EXISTE CONDUTA TÍPICA CRIMINALIZANDO TAL ATO
– NÃO SE PODE APLICAR NORMA PENAL POR ANALOGIA
– NÃO EXISTE QUALQUER PROIBIÇÃO LEGAL DE FREQUÊNCIA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE À ESTANDE DE TIRO OU CLUBE DE TIRO
As condutas criminais que atualmente tipificam as situações envolvendo menores e armas de fogo são duas sendo invocadas por afoitos:
– Primeiro a omissão de cautela, prevista no artigo 13 da Lei de Armas, que pune a não tomada de medidas para evitar que menores e pessoas portadoras de necessidades especiais tenham acesso ao armamento, e para a caracterização do delito deve haver efetivo acesso não pretendido pelo omitente às armas pelo menor/incapaz.
Já que no caso do ensino não há omissão de cautela e o alcance da arma se dá por vontade própria do genitor/responsável os elementos normativos desse tipo não se encontram subsumíveis à conduta de ensinar e portanto, não se aplica esse crime que a turma andou levantando.
Por óbvio, ressalta-se, a conduta não tipifica a entrega voluntária, acompanhada, educativa e instrutória à criança ou adolescente instruendo.
A segunda figura levantada é prevista no delito do artigo 16, parágrafo 1º, inciso V da Lei de Armas, que revogou o disposto no artigo 242, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por disciplinar especificamente a sua matéria e tratar inteiramente do assunto no diploma normativo, específico e posterior[2].
Alí se protege a conduta de “V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente”.
Não é preciso muita genialidade para concluir que a previsão do inciso V, iniciada pelo núcleo do tipo vender passando pelo entregar ou fornecer NADA dizem respeito à ensinar a criança e o adolescente sobre as atividades, NADA dizem respeito a utilização dos equipamentos em treinamentos e competições, NADA dizem respeito à participação em atividades legais e regulares.
Trata-se, óbvio ululante, de conduta típica que visa criminalizar aquele que fornece de qualquer maneira, armas e munições em prejuízo dos menores, praticando crimes outros utilizando-se desses menores, corrompendo-os especialmente com esse fornecimento da arma e das munições para a prática de atos infracionais quaisquer.
De se destacar aos não acostumados na legislação protetiva da infância, ato infracional é conduta tipificada como crime que, por ser praticada por pessoas em formação com até 18 anos incompletos, enseja aplicação de medida sócio-educativa para proteção do sadio desenvolvimento e repreensão do adolescente.
DA PROTEÇAO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece normas visando a preservação e sadio desenvolvimento das pessoas em formação até os seus 18 anos incompletos.
Isso quer dizer que tudo quanto ali tratado visa estimular a plena formação das crianças e dos adolescentes, com base nos direitos individuais e sociais de educação já trabalhados acima.
Pergunto: O que pode ser mais sadio e adequado que o ensino da responsabilidade, limites, controle e domínio do equipamento existente na residência ou pretendido pela família?
O que pode ser mais indicado que a instrução de uma modalidade esportiva como a que deu ao Brasil a sua primeira Medalha Olímpica ou qualquer outra modalidade esportiva, mesmo que não Olímpica?
Desde quando passamos a inventar crimes por analogia e extensão, tipificando condutas não previstas em lei, ao arrepio dos mais comezinhos princípios constitucionais?
Como pode alguém por medo das consequências legais (que aqui afirmo e demonstro serem NULAS!) criar uma PROIBIÇÃO de que as famílias e nossos filhos possam ter acesso às atividades que nos movem e estimulam?
Sério, escrevo esse artigo com ódio profundo da propaganda desarmamentista como jamais pensei experimentar: como se conseguiu mascarar o óbvio gerando verdadeira corrente do absurdo de se sustentar que MENOR NÃO PODE TER ACESSO AO ARMAMENTO PARA TREINAMENTO E EDUCAÇÃO OU FREQUENTAR CLUBES DE TIRO? COMO?
É tão bizarro que colegas promotores me ligaram dizendo: Mas Lara, isso que você está afirmando é muito controvertido!
Qual a controvérsia legal rebati a todos e acreditem, foram vários, e todos me respondendo – nenhuma, seu raciocínio é perfeito, só que algum desarmamentista pode resolver entender que é crime…
MAS É CLARO! Se até entre nós há quem diga que existe o crime de ensinar o filho a atirar, se os donos de clube proíbem as famílias de estarem em seus estabelecimentos, evidente que alguém estimulado pela nossa fraqueza em nos curvarmos ao terrorismo cultural contra as armas, impedindo comportamento que a lei não proíbe, claro que alguém irá entender que isso é crime.
SÓ QUE ACHAR QUE UMA CONDUTA É CRIME NÃO A TORNA CRIME SE TAL CONDUTA NÃO ESTIVER TIPIFICADA EM UMA NORMA PENAL – trata-se da garantia constitucional da estrita legalidade penal.
Somente uma conduta tipificada por uma norma penal válida e perfeita pode resultar na criação de um crime e NÃO HÁ CRIME ALGUM EM SE ENSINAR O FILHO A ATIRAR.
Seu medo, sua insegurança, sua submissão ao sistema que demoniza a arma de fogo e criminaliza os cidadãos de bem que querem usar suas armas legais como instrumento de defesa, esporte, manejo ou colecionismo AINDA não transformam seu achismo em CRIME.
CRIME SOMENTE EXISTE SE, E SOMENTE SE, HOUVER UMA NORMA PENAL ESPECÍFICA TRATANDO O ASSUNTO:
- NÃO HÁ REPITO QUALQUER TIPO PENAL APENANDO A CONDUTA DE ENSINAR O FILHO A ATIRAR.
- NÃO HÁ QUALQUER RESTRIÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA TAL ATIVIDADE, JÁ QUE ESTAMOS RASGANDO O VERBO.
- MEU PRIMEIRO DISPARO FOI AOS 03 ANOS DE IDADE E MEU PRIMEIRO TROFÉU NO TIRO FOI AOS 07 ANOS E, MODÉSTIA ÀS FAVAS, DENTRE OUTRAS QUALIDADES HERDADAS DE MEUS PAIS, O RESPEITO À LIBERDADE E A RESPONSABILIDADE DESENVOLVI DESDE ENTÃO E POR ISSO.
Assim, não sendo crime o emprego de arma de fogo nas atividades regulares e legais, vale dizer treinamento e esporte, de qualquer treino e de qualquer modalidade, não há que se falar em ato infracional praticado pelo menor, do que não há que se falar em necessidade de proibição da conduta para proteção especial desse menor.
Alegar aplicação do princípio da proteção geral somente se for para garantir, como sustentamos, o acesso à instrução e à educação, já que nossas atividades, praticadas dentro das regras existentes, traz toda a segurança necessária para qualquer pessoa com discernimento suficiente para a sua realização.
Tem campeão que começou a competir aos 06 anos, tem os que iniciaram aos 12 anos, isso é individual e irá depender do interesse do jovem e dos pais, dentro de seus interesses e preocupações – o que não há é proibição ou crime na conduta de ensinar o filho ou o trazer para a atividade. Nunca houve.
Ainda que algum afoito desarmamentista que não goste ou mesmo tenha ojeriza às armas, e que queira forçar um entendimento, por analogia indevida, e queira enquadrar a conduta de ensinar um filho a atirar em ambiente controlado e com supervisão, no tipo previsto no art. 16, parágrafo único, inciso V da Lei de Armas, o que vimos incabível, ainda assim não haveria que se falar em crime pelo simples fato de em Direito Penal haver a incidência do princípio da lesividade para se falar em conduta penalmente relevante.
A mera entrega do armamento para fins de treinamento e instrução JAMAIS teria condão lesivo penalmente relevante para enquadramento dessa conduta no disposto no artigo 16, da Lei de Armas já que essa, em seu artigo 1º, inciso V, visa proteger o menor em seu sadio desenvolvimento e essa proteção é alcançada nos ensinamentos da atividade promovidos pelo responsável e supervisionadas individualmente pelo IAT no clube/estande.
Estando a proteção integral alcançada pelo ato de ensinar e instruir, buscando-se o desenvolvimento desse menor, tal ato NUNCA poderia ser entendido como lesivo, muito pelo contrário, trata-se de ato positivo de educação, constitucionalmente garantido e celebrado.
Amigo leitor, minha amiga atiradora, se alguém um dia te disse que você não podia levar seu filho ao clube para ensiná-lo, saiba que essa pessoa estava contaminada pelo pior e mais grave efeito do desarmamentismo: o de impedir você de repassar os seus valores e interesses ao seus filhos e com isso conseguiram começar a aniquilar o pouco de esperança que há em evoluírmos como sociedade e quanto a cultura que desenvolvemos e pregamos, diminuindo o preconceito e a ignorância quanto às nossas atividades.
Pior que isso é gente buscando justificar esses absurdos seja lá como, mas batendo no peito e dizendo que é porque é – ainda bem que, por enquanto, para ser crime ainda precisa estar previsto EXPRESSAMENTE na lei como tal.
E a continuar assim, já já eles conseguem o que querem – mas, por enquanto, only over my cold dead body.
Por fim, se seu advogado não sabe disso, procure outro que saiba, e se seu clube depois desse artigo insistir em não receber a sua família, procure outro que o faça.
E quando seu filho estiver em condições e querendo treinar e competir formalmente, filie-o regularmente a uma modalidade, desenvolva essa sua jóia em um esporte dos mais completos existentes e com uma gama gigantesca de modalidades e vertentes.
CONCLUSÃO
Disso decorre que:
– Entre maio de 2019 e abril de 2021 não havia sequer necessidade de autorização judicial para a prática de tiro desportivo por crianças e adolescentes.
– Em abril de 2021 houve voto da Ministra Rosa Weber sem efeito liminar, já que não previsto no procedimento de ADI a liminar monocrática, no sentido de repristinar (fazer tornar a ter efeito) um dispositivo de Decreto 5.123/04, já revogado há 2 anos, do que, independente disso recomendamos que se o seu filho se interessar nas modalidades e for passar a treinar e competir para desenvolver qualquer qualidade do tiro que se faça requerimento de autorização judicial pelo que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente independentemente de qualquer outra disposição legal.
– Não há crime do artigo 13 da Lei de Armas na conduta do pai, mãe ou responsável legal que entrega, supervisionada e de forma orientadora, educadora e desportiva o equipamento ao menor para que com ele desempenhe com instrutor e responsável a atividade, por absoluta ausência de lesividade no ato e de dolo na conduta.
– Não há também, e por óbvio, a prática do crime do artigo 242, do Estatuto da Criança e do Adolescente, eis que esse foi derrogado especialmente pelo disposto na norma prevista no art. 16, parágrafo primeiro, inciso V, que nada tem a ver com a prática desportiva ou de orientação, educação e instrução.
– Os clubes são instituições particulares que podem ser regradas quanto ao seu funcionamento por seus estatutos, atos sociais e normas internas que podem prever restrição a entrada de pessoas, limitação de horário, de idade e qualquer outra não discriminatória ou vexatória;
O fato de seu clube não permitir o acesso à crianças e adolescentes deve se dar muito mais por desconhecimento ou medo do que efetivamente interesse em desestimular a família nas atividades.
O preconceito, a ignorância e o medo infelizmente ainda são a tônica da nossa matéria, mesmo dentro de nossas áreas de atuação e atividade, mas devemos buscar desenvolver as atividades e orientar às pessoas para que essas amarras desarmamentistas sejam uma a uma superadas e esquecidas em passado diatante.
Mas Lara, então não tem perigo de eu ensinar meu filho os prazeres, responsabilidades e riscos envolvidos na atividade para ver se ele vai animar pra eu buscar a autorização judicial?
Claro que tem – outro dia tinha povo dizendo que guardar arma no cofre era conduta típica! De gente que nada sabe de direito penal o mundo tá cheio, e para isso é que buscamos esclarecer e ensinar – bora focar na ignorância porque de inimigo e de falastrão o inferno já tá cheio.
Fique vivo, estude muito, treine exaustiva, incansável e invariavelmente, esteja preparado para cavar masmorras ao preconceito, a ignorância e aos vícios, erguendo-se Templos à educação e à família, as bases para a nossa segurança e Liberdade.
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[1] https://www.instagram.com/tv/CNlYw_SDi5g/?utm_source=ig_web_copy_link
[2] O Estatuto da Criança e do Adolescente é a Lei 8.069/90 e a pena alterada do delito previsto no art. 242 foi criada pela Lei n. 10.764/2003 e a Lei de Armas, Lei n. 10.826/2003 lhe é posterior e mais específica por tratar inteiramente do assunto como lecionava o Prof. Damásio de Jesus