O que é tão difícil na leitura da legislação que somente a interpretação adequada garante não falar bobagem
Beabadotiro por Luciano Lara
Março de 2025. Tendo passado quase dois anos do maior ataque ao armamento civil, na regulamentação mais restritiva já vivenciada pela população brasileira às atividades com arma de fogo e ainda há, no setor, quem se dedique, irresponsavelmente, à difusão de informações alarmistas e indevidas, prejudicando ainda mais o mercado mais afetado nesse regime.
O “controle responsável do armamento”, eufemismo para desarmamento aplicado pelas ONGs bancadas pela Open Society Foundation e que controlam a narrativa e as políticas públicas de armas do atual (des)Governo, avança e continua fazendo estragos, mas, como se sabe, o pior inimigo é o interno.
Depois de sanada a questão e desenhada a razão pela qual não há qualquer vedação ou restrição ao empréstimo de arma de fogo entre atiradores[1] no começo de 2024, eis que agora se reavivou a questão uma “consulta” respondida pelo “Centro de Comunicação do Exército”, pela assessoria de comunicação, por assim dizer.
Vamos ao enfrentamento técnico-jurídico do tema, sem achismos, sem invencionices, sem “eu queria que fosse assim”, muito menos “é assim porque sim”, já que sabemos que “cara-crachá” pode servir em hierarquia sob pena de coerção mas, em condições normais de temperatura e pressão, não ocorrem (ou não deveriam ocorrer) em Direito.
Ainda que se diga que em Direito, quando há questões envolvendo arma de fogo, não se aplica a norma como se deveria, verdade seja dita, isso só ocorre por preconceito e ignorância sobre o tema: a grande maioria dos aplicadores de direito não sabe indicar sequer qual é a regulamentação válida para a Lei de Armas, e os que sabem isso não tem o menor conhecimentode balística básica e se perdem em conceitos simples.
Vamos por partes e desenhado como já fizemos no vídeo indicado:
NÃO SE PERGUNTA O QUE NÃO SE SABE A RESPOSTA
Exército não é órgão consultivo da imprensa, muito menos do CAC usuário do Sistema, do que deveríamos parar de buscar o Órgão repressivo e fiscalizador para a realização de perguntas indevidas ou, no jargão popular, “levantar bola para o adversário cortar”.
Consulte um advogado especializado, busque um parecer técnico de quem conhece o assunto, contrate um bom despachante para seus interesses, leia meus artigos e livros, assista meus vídeos (a maioria dos ditos “produtores” de conteúdo no Brasil esperam que eu os publique e poste para apresentar suas “opiniões” e os honestos declaram se basear nos meus posicionamentos, o que aqui registro o agradecimento e a coerência intelectual, mesmo quando para discordar de minha posição, o que é não só salutar como muito natural e aceitável!).
NÃO BUSQUE DO EXÉRCITO BRASILEIRO SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DE INTERPRETAÇÃO QUE SEU DESCONHECIMENTO CAUSA
O órgão que não se cansa de afirmar que “paisano bom é desarmado” e que pensa na soberania popular contra invasores externos ou ameaças internas por excelência.
Este jamais deveria estar cuidando da fiscalização das atividades civis, muito menos do esporte ou das aquisições, até, das forças policiais, já que não estamos mais na Era Vargas.
O máximo que pode e deve ser feito, muito bem elaborada, é a realização de pergunta (consulta) repito, muito bem feita, para obter a resposta que a pergunta já delimita e responde, apenas para receber a resposta desejada e JÁ SABIDA.
A toda alteração legislativa uma enormidade de “consultas”, realizadas com perguntas vagas e mal formuladas, geradoras de respostas igualmente vazias ou meras repetições da legislação transcrita são formuladas e que geram uma variada gama de interpretações e terríveis repercussões no setor.
Pior que isso, com a velocidade de um click, essas consultas e suas respostas acabam circulando por toda a rede e aplicativos de mensagem instantânea, num turbilhão de complicações e polvorosa dos já tão combalidos atiradores brasileiros, que não tem sequer um dia de paz para o desenvolvimento de suas atividades.
Hermenêutica jurídica, a ciência da interpretação das normas, não é matéria das mais fáceis, e mesmo bacharéis em direito ou pseudojuristas vacilam ao se aventurar nas suas tarefas.
A posição de um Órgão não está representada por qualquer decisão de qualquer de seus entes individualmente – muito embora uma O.M. responda pelo Exército na sua área, a decisão por ela tomada não significa que aquela é a posição final do Exército.
Explico. A decisão de uma O.M. (Organização Militar) não representa a posição da R.M. (Região Militar) a que está vinculada nem mesmo significa que a D.F.P.C. (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados) do Exército assim entende aquela situação: ainda que se trate de uma decisão do Exército Brasileiro emanada pelo seu órgão de representação do S.F.P.C. (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados) naquela localidade.
Existem O.M. com serviço de S.F.P.C. em todas as 12 R.M. (Regiões Militares) do País e não é incomum que dentro da mesma R.M. haja decisões diferentes entre as suas próprias O.M. – sim, acredite.
Também não é incomum que entre as 12 R.M. haja alguma que exija algum documento ou formalidade que a outra não exige, há diferenças de tempo de prestação e análise dos serviços, há toda a variedade de dificuldade que os C.A.C. já estão acostumados a vivenciar.
Em especial pela falta de contratação de profissionais capacitados e por desconhecimento do tema, muitas decisões tomadas nessas O.M. acabam sendo a palavra final porque o usuário do sistema não recorre das decisões, não faz chegar ao S.F.P.C. central na sede da R.M.
Pior que isso, nem mesmo dessa decisão do S.F.P.C. recorre para a Diretoria central em Brasília, que tem o dever de unificar as decisões e posicionamento do Exército sobre a matéria.
Poucos e raros são os casos de recursos das decisões teratológicas tomadas nas O.M., ou mesmo questionamentos feitos da posição de alguma R.M. para a D.F.P.C., do que esses absurdos acabam ficando como palavra final e espalhados pelos grupos e clubes como sendo “a posição do Exército”.
RAZÃO DAS DIFERENTES DECISÕES DO EXÉRCITO
Enfim, o que ocorre é que, infelizmente, quando se buscou descentralizar a tomada de decisões sobre os procedimentos e pedidos realizados, buscando a celeridade e maior eficiência na análise dos processos, o que se alcançou foi a total esquizofrenia do sistema.
Cada localidade decide de uma forma, no mais das vezes essas decisões ficando sem recurso ou provocação das unidades superiores e o General que cuida da pasta em Brasília sequer tomando conhecimento da loucura que é a vida do usuário final do sistema, que continua sofrendo, pagando suas guias e exposto ao humor do soldado Ministro do Protocolo, ou da boa vontade do falido sistema Sisgcorp que funciona como e quando quer, de acordo com seus formulários nada vinculados à legislação e suas previsões e sim a quem o desenvolve que nada sabe de informática ou da legislação de armas.

Não é incomum, até mesmo em consultas, o Exército errar na resposta, dependendo de quem confecciona a resposta, e ainda de se lembrar que resposta da consulta não vincula ninguém nem nada, já que não é lei, não é ato normativo e, sim, é a fotografia da posição do órgão no momento da resposta.
Somente a lei e seu regulamento vinculam a administração pública e são os termos que precisam ser conhecidos e entendidos
Mas, Lara, e os famosos DIEx?
DIEx são Documentos Internos do Exército, e como tal são expedidos para orientação, conhecimento e cumprimento das O.M.
Inclusive por serem internos, sequer deveriam circular ao público externo MAS, por serem aplicados e deverem ser cumpridos, logo que expedidos acabam ganhando circulação e conhecimento dos afetados pela sua disposição.
Ainda assim não são última palavra sobre o tema, até porque como dito, o Exército tem se equivocado bastante quando o assunto é arma de fogo e munições para civis, basta lembrar da decisão de tornar o “perigosíssimo” .22 LR semiauto em arma de uso restrito, equiparando a carabina CBC 7022 Way coronha de plástico rosa com seus 180 Joules de energia na boca do cano com um fuzil BARRETT antimaterial calibre .50 BMG, com seus 18 mil Joules de energia.
HABITUALIDADE E SUA CONTAGEM
Logo que os níveis passaram a ser cobrados, prometidos desde o Grupo de Transição com o resultado da eleição de 2022, quando já se prometera alteração na regulamentação da Lei de Armas, uma série de confusões de conceito e interpretações passaram a ser realizadas.
Primeiro, quanto ao que seria habitualidade por calibre apostilado, depois como se contariam as habitualidades por evento/prova/dia, depois como seriam validados treino e provas.
Não é incomum até hoje ainda ser devolvido pedido de evolução de nível com a pendência de que se comprovou 26 provas e não 20 treinamentos e 06 provas.
É o tal “cara-crachá” em sua completa aplicação e, por mais óbvio que seja a qualquer pessoa que leia e entenda o que leu, quem fez o mais tem o menos, e a exigência, escalonada inclusive, demonstrativo do que tem maior validade e importância, seja entendida claramente.
Ainda assim o óbvio é espancado pela falta de bom senso e critério: apresentando 40 competições nos últimos 12 meses, ou mesmo 100 competições no período, ainda assim alguns processos eram devolvidos por não haver sido demonstrados os 20 treinamentos.
Ora, ora, ora, costumo brincar que quem treina em prova só não pode reclamar do resultado alcançado, óbvio que o ideal é que o atleta treine e se prepare para a prova e o razoável é que ele o faça.
Agora, não se pode exigir que o atleta treine ou se obrigar a que ele só participe de provas/competições se treinar, porém, tendo esse atleta participado de dezenas de competições, independente do resultado que ele tenha alcançado, ele fez muito mais do que apenas treinar.
Na medida em que não se exige um número mínimo de disparos para se computar como válido um treinamento, com todas as dificuldades criadas para o deslocamento dos equipamentos, em especial a retirada da garantia de proteção do acervo com o porte de trânsito como transporte municiado e a pronto uso de uma arma, nada mais justo que o atleta se dispor a competir e não ter condições/interesse de ir ao clube para apenas treinar.
Mais que isso, tendo a restrição sido alcançada também quanto às munições e quantidade de aquisições, muito razoável que o atleta tenha deixado para gastar menos munições em treinamentos ou até deixado de treinar mais efetivamente.
Tudo isso para dizer que – quem fez o mais que é competir tem o menos alcançado que é o treinamento.
São 8 treinamentos e apenas treinamentos para ser nível I e manter o C.R. válido a cada 12 meses, sendo óbvio e não precisando estar explicitado que, se realizar 8 competições, de igual maneira, estará comprovado o comparecimento, a realização de disparos e as formalidades necessárias a demonstração de que o atleta atirador efetivamente atira e frequenta o clube minimamente.
Quando se conjuga a regra de habitualidades para níveis superiores 2 ou 3 com a exigência de treinamento e competições, a um só tempo, se demonstra que competição é especial em relação ao treinamento, como a sua exigência é também excepcional, menor e representa a sua diferenciação de tratamento.
Assim, concluindo a celeuma que sequer deveria existir, claro está que quem competiu supriu a condição do treinamento, e isso restou claro nas palavras do General Marcus, Chefe da D.F.P.C. em 2024, quando instado a se manifestar sobre isso em visita oficial da Confederação Brasileira de Tiro Prático ao órgão central de fiscalização.
Nem deveria ter sido levantada essa dúvida, mas ainda hoje se vê processos sendo baixados para diligência para comprovarem os 20 treinamentos nos últimos 12 meses mesmo havendo comprovação no período de mais de 50 ou 100 habitualidades/competições.
O MESMO OCORREU COM A RECARGA DE MUNIÇÕES
Logo com a publicação do Decreto n. 11.615/23, após 06 meses de restrição à atividade de recarga, houve especificação de que algumas entidades poderiam fazer a recarga de munições, eis que anteriormente não estavam elas previstas como possíveis a terem equipamentos de recarga e realizarem a atividade.
Assim previu a legislação:
Art. 34. A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorrerá exclusivamente em entidades de tiro desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do CR, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Comando do Exército.
(…)
§ 5º A autorização para recarga de munição, de acordo com regulamentação e procedimentos específicos estabelecidos pelo Comando do Exército, poderá ser realizada por órgãos de segurança pública, para fins de treinamento, e por entidades de tiro desportivo.
Logo depois da publicação, passou-se a divulgar, inclusive tendo entidades desarmamentistas comemorado inclusive, por se entender que APENAS, SOMENTE e UNICAMENTE a Órgãos de Segurança e por entidades de tiro desportivo.
Não há o advérbio apenas, somente, unicamente do que não pode o intérprete ler que somente esses podem fazer a recarga, o que por óbvio, fica claro inclusive com a possibilidade de aquisição de munição ou insumos nas quantidades previstas por nível pelo atirador.
No calor da confusão, houve uma consulta realizada por antigo fabricante de prensas no Brasil, e teve como resposta do D.F.P.C., em consulta formal realizada, que APENAS os Órgãos de Segurança e as Entidades de Tiro poderiam fazer recarga.
DO QUE VALE A CONSULTA FORMULADA?
A consulta formulada é resposta do órgão consultado à pergunta do consulente e NÃO TEM QUALQUER PODER VINCULANTE, não vale como lei, não tem poder normativo, não tem qualquer valor legal a não ser como resposta a pergunta feita – não altera a lei, não altera o decreto, não muda a portaria nem vincula qualquer pessoa, nem mesmo o consulente.
Em seguida, um muito melhor trabalhada e formulada consulta, realizada pelo grande Diogo Machado, da Recarga Clube, apontando a inconsistência da consulta anterior e equívoco da resposta, demonstrando inclusive que a recarga estava sendo realizada e autorizada tendo vários Atiradores Desportivo comprado insumos e tendo autorização de pedidos de prensas e matrizes, teve uma resposta muito melhor obtida confirmando o que já sabíamos – não apenas os órgãos de segurança e entidades poderiam recarregar mas TAMBÉM esses entes estavam contemplados com a possibilidade.
Resolvida a questão da recarga, passou-se a adotar o mesmo equívoco interpretativo ao emprego da arma emprestada pelo Atirador Desportivo, quando regulamentado para os menores de 25 anos.
NO TOCANTE À IDADE PARA A PRÁTICA E POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO ARMAMENTO
A confusão sobre a utilização do armamento está ocorrendo quando da leitura sobre a utilização do equipamento por parte de menores, que não podem adquirir armas, e no que tocaa cessão de arma (com seu respectivo anexo N e a consequente Guia de Tráfego imprópria que gera) que nada tem que ver com empréstimo de arma de fogo.
Baseado na leitura também afobada do artigo 34, do Decreto n. 11.615/2023, algumas pessoas passaram a afirmar, equivocadamente, que a prática do tiro desportivo seria autorizada para, somente pelo disposto nos incisos I e II quando esses, com negrito nosso, destaca a possibilidade e não obrigatoriedade:
§ 2º A prática de tiro desportivo poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição:
I – da entidade de tiro desportivo, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos; e
II – da entidade de tiro desportivo ou própria, por pessoas com idade superior a vinte e cinco anos.
Como disse inicialmente, a interpretação gramatical, muito embora pareça ser a mais fácil, demanda domínio da língua pátria, e o verbo poderá, que significa ter a possibilidade, faculdade e não tem significado de obrigatoriedade, exclusividade, do que não poderia gerar tamanha controvérsia.
Basta ler o dispositivo imediatamente acima deste para notar que, quando o legislador quer expressar o advérbio – somente ou exclusivamente – ele o inclui expressamente, como no parágrafo primeiro, inciso III, quando trata:
§ 1º Poderá ser concedido extraordinariamente o CR para prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, desde que:
I – sejam autorizados judicialmente, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica;
II – limitem-se à prática de tiro desportivo em locais previamente autorizados pela Polícia Federal e estejam acompanhados de responsável legal; e
III – utilizem exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal.
A exegese dessa norma ficou evidenciada com a sua regulamentação pela Portaria n. 166, em dezembro de 2023, quando estabeleceu a compra de munição por quem nem tem arma, nem pode adquirir arma, mas utiliza arma cedida:
Art. 83. A aquisição de munições ou insumos de uso permitido ou restrito por atiradores desportivos dar-se-á mediante a apresentação do CRAF, do CR e da identificação pessoal do atirador, exceto atirador menor de vinte e cinco anos que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo.
(..)§3º O atirador menor de vinte e cinco anos que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo deverá solicitar autorização ao SisFPC por meio do SisGCorp, efetuando o pagamento da taxa correspondente e anexando a autorização do proprietário da arma (anexo N).
Agora, se quem não pode adquirir arma própria nem munição porque não possui 25 anos de idade tem autorização para usar arma cedida e comprar munição bastando para isso anexar o anexo N, autorizando o uso da arma e recolhendo a taxa, desde que na aquisição respeite a quantidade de munição máxima para o seu nível como atleta, devemos então destacar:
– Sim, você pode ter e obter níveis sem arma própria;
– Sim, você pode adquirir munição sem arma própria para uso em arma de terceiro;
– Sim, você pode emprestar uma arma de fogo sendo maior de 25 anos, já que o menor até 25 anos pode até adquirir munição de arma cedida.
ARMA CEDIDA x ARMA EMPRESTADA
Arma cedida é a entregue para uso desacompanhado, em que você fornece preenchido o anexo N da Portaria n. 166 que se transforma em GT especial e com base nesse documento a pessoa a quem você cedeu a arma pode com ela viajar, competir, treinar, SEM A SUA PRESENÇA E ACOMPANHAMENTO.
Arma emprestada é a entregue ao atirador com C.R., não pode haver tiro desportivo sem C.R. por definição legal, que tanto pode comprar arma, como pode comprar munição, e não tendo arma, não estando com a sua arma própria ou mesmo tendo tido problemas com essa e queria utilizar a de outro atirador desportivo no treinamento ou prova, o faz, NA PRESENÇA DESTE.
Ele não tem guia de tráfego da arma, ele não a utiliza sem a presença do proprietário e sim com ele.
Não há qualquer impedimento a isso.
Não há qualquer irregularidade nisso.
Não há necessidade de expressa autorização para isso por lógica do sistema:
Eu posso comprar a arma, eu posso ceder a arma para terceiro utilizar essa longe de mim, eu posso comprar munição, que se o diga utilizar acompanhada de seu proprietário, seja para testar a arma que pretendo adquirir, seja para fazer minhas habitualidades, seja para seguir na competição porque meu equipamento deu problema, por exemplo.
Não se trata de expandir a autorização legal, se trata sim de restringir a restrição uma vez que a norma restritiva se interpreta restritivamente.
Se não há vedação expressa não cabe ao intérprete da norma entender que exista vedação.
Não há limitação dos advérbios apenas, exclusivamente, unicamente, do que sem advérbio não pode o cidadão o criar.
VEDAÇÃO DE HABITUALIDADE COM ARMA EMPRESTADA
Durante a elaboração deste artigo circularam algumas informações de uma O.M. no interior de Minas Gerais que teria informado que o empréstimo de arma é válido mas não serve para contagem de habitualidade com a arma emprestada.
Balela e invencionice do soldado ministro do protocolo.
Basta a arma ser regular, estar registrada para a atividade de tiro desportivo e estar sendo utilizada por quem tem C.R. de tiro desportivo que esse, anotando os dados da arma utilizada, número Sigma, calibre e disparos efetuados, para que a habitualidade seja devidamente lançada a quem de direito.
Já temos muitas dificuldades com a legislação capenga e regulamentação absurda criadas, não precisamos de gênios inventores para criar limitação onde não existe, nem interpretação incabível no que sempre foi feito e sempre poderá ser feito.
De se destacar por fim que, se houvesse a vedação expressa, essa seria ilegal, na medida em que eu posso comprar uma nova arma, que se o diga utilizar a arma legal de terceiro acompanhado e supervisionado por esse, sem sair da sua esfera de vigilância e com munições declaradas e regularmente adquiridas.
HISTÓRICO BRASILEIRO DESPORTIVO DO EMPRÉSTIMO
Não é demais destacar que desde que o tiro desportivo ganhou suas medalhas olímpicas na Antuérpia, é do histórico do esporte de tiro brasileiro valer-se de armas emprestadas.
A delegação brasileira teve suas armas extraviadas (subtraídas) na viagem de navio até a Antuérpia e teve que competir com armas emprestadas.

Isso a um só tempo demonstra a camaradagem que impera em nosso esporte, mesmo em altíssimo rendimento como numa Olimpíada, como também reforça historicamente nossa escrita quanto ao empréstimo de armas entre os atiradores.
Não se apaga essa condição com invencionices.
Basta de propaganda e narrativas desarmamentistas de quem é pago e bem remunerado pra defender os absurdos que nos afetam, não precisamos de mais inimigos, em especial os internos.
Está sem assunto vai falar de boteco, deixa o tiro pra quem atira, deixa a legislação para quem sabe do tema.
Que Deus nos abençoe e dê forças porque, mais do que nunca, a máxima “nunca acaba, nunca termina” se mostra renovada.
Fique vivo, estude muito, treine exaustiva, incansável e invariavelmente, dispara um like (♡), senta o dedo no compartilhamento deste artigo e até o próximo.
[1] Para relembrar assista aqui nosso vídeo no Canal no YouTube Claro que você pode usar arma emprestada – entenda o porquê