Beabadotiro por Luciano Lara
Fomos surpreendidos nessa segunda-feira, dia 05 de Setembro de 2022, com uma decisão cautelar monocrática nas ADI 6119, ADI 6139 e ADI 6466 em curso no Supremo Tribunal Federal, que questionam trechos da regulamentação da Lei de Armas naquela corte.
Para quem chegou agora, desde 2019 o Governo Federal tenta regulamentar a Lei de Armas, porém, todos os Decretos regulamentares editados são contestados e questionados política e judicialmente.
Foram vários Decretos regulamentares editados, dos quais permanecem em vigor os de n. 9.845/19, 9.846/19, 9.847/19 e 10.030/19, com as alterações na redação dadas pelos Decretos 10. 627/21, 10.628/21, 10.629/21, 10.630/21.
Inicialmente houve a edição do Decreto n. 9.784/19, o que ampliava sobremaneira as categorias contempladas com o porte de arma e a quantidade de armas a serem adquiridas e foi este duramente atacado por avançar em matéria que somente a Lei poderia prever, excedendo o poder regulamentar.
Logo um Senador apresentou um PDL (projeto de decreto legislativo) 233/2019, que tornou sem efeito o regulamento presidencial ao ser votado no dia 18/06/2021.
Imediatamente o Presidente da República editou novos decretos e ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), bem como ações de descumprimento de preceitos fundamentais (ADPF) foram propostas.
E das ações contra Decretos já revogados fez-se malabarismo jurídico e ao invés de se declarar a perda do objeto porque os atos normativos atacados já estavam revogados, aproveitou-se as ações e emendou-se pedidos já que o assunto central permanecia o mesmo.
Tudo receita para gerar mais confusão e tumulto em uma matéria que envolve segurança e liberdade em última análise.
A isso se somam mais de uma dezena de PDL em andamento no Congresso Nacional sobre o tema.
Projetos de lei estão em andamento buscando regularizar a situação diminuindo o risco que a previsão completa do sistema esteja calcada em Decretos presidenciais que podem ser revogados com uma canetada e cair da noite para o dia.
E por 2 anos vivemos momentos de euforia com a ampliação de calibres, abertura de mercado e possibilidade de inúmeras marcas antes somente alcançadas por importação direta aportarem a pronta entrega em milhares de lojas por todo o país.
Ainda que houvesse a sempre limitante carga tributária que faz com que paguemos quase 4x o valor da arma somente em impostos, restringindo sobremaneira o acesso, tivemos um acréscimo na comercialização dos equipamentos no país.
Mesmo com a insegurança jurídica causada pela politização do tema, onde já não mais se discute direito ou tecnicamente os conceitos relativos à balística, ainda assim o mercado se aqueceu e o exercício da liberdade e oportunidade de ingressar numa atividade desportiva/defensiva até então pouco alcançável tornou-se uma realidade mais próxima.
NÚMEROS AUMENTANDO, MAS AINDA POUCO EXPRESSIVOS
Depois de chegarmos a 180 (cento e oitenta) mil armas vendidas em um ano, o que muito se celebrou, alcançamos a marca de 1 milhão de armas nas mãos de quase 740 mil CAC, ao que se somam outras quase 1,5 milhão de armas registradas no SINARM da PF.
Como não temos como cruzar as informações com base em CPF, poderíamos dizer que quase 2 milhões de pessoas estão com uma arma em casa.
Numa população de 220 milhões de habitantes isso é menos do que 1% da população brasileira com acesso a armas legais – isso mesmo menos de 1% da população.
E não foram somente os novos adquirentes os beneficiados: centenas de clubes e estandes de tiro foram abertos, grande quantidade de escolas abertas e instrutores de armamento e tiro estão sendo formados para atender essa nova clientela.
POTENCIAL DE MUITO MAIOR ALCANCE E CRESCIMENTO
Costumo falar sem medo de ser repetitivo somos 64% da população que em 2005 votou favorável a venda de armas.
Isso representa hoje 140 milhões de pessoas das quais, mesmo não comprando armas seja por não quererem no momento, ainda que sejam favoráveis ao seu comércio, seja porque não tem condições financeiras no momento, se considerarmos 10% dessa população teremos 14 milhões de potenciais compradores no país atualmente.
São 12 milhões de pessoas que ainda não compraram sua primeira arma.
São 12 milhões de pessoas que ainda não fizeram seus primeiros cursos.
São 12 milhões de pessoas que não se filiaram a um clube.
São 12 milhões de pessoas que ainda não compraram seus EDC – coldres, porta carregadores, munição, lâmina, material para APH, nada.
São 6x o volume atual de consumidores de nossas atividades.
Isso para nos mantermos acanhados em 10% dos que votaram favoráveis em 2005, porque não esqueçamos – o número representa hoje 140 milhões de pessoas que no referendo derrotaram a tentativa de acabar com as armas legais no Brasil.
A DÍVIDA HISTÓRICA SENDO POTENCIALIZADA
E essa dívida histórica representada por aquela população que, mesmo não obrigados a votar, saiu de casa e votou contra o desarmamento toma maior valor agora.
E com muito mais perigo do que naquele momento.
A decisão monocrática cautelar tomada pelo Ministro Edson Fachin, afora não encontrar respaldo na legislação de regência por desrespeitar norma expressa estampada no art. 10 da Lei 9.868/99, além de ter sido adotada enquanto o processo estava com vista ao Ministro Nunes Marques, o que representa ofensa ao regimento interno dos Tribunais e precedente temerário para o regular andamento dos feitos e boa conduta entre os integrantes de órgãos colegiados, representa o pior ataque ao cidadão de bem e a possibilidade de acesso ao armamento em nossa história.
Além de falhas catastróficas de procedimento, a decisão tomada baseou-se em fundamentos fáticos inexistentes de risco de violência política e aumento de criminalidade, o que desde 2019 com o aumento da venda de armas legais demostrou-se uma falácia ano após ano.
Baseado em um pedido de 2021 e a dois dias da celebração dos 200 anos de Independência do Brasil, em 3 ADI proferiu decisões absolutamente inaplicáveis por impropriedade e inexatidão dos institutos e expressões utilizadas.
Conseguiu com as decisões gerar a maior instabilidade que o sistema de armas no Brasil sofreu desde a sua implementação, gerando confusão nos conceitos que mesmo que instáveis e garantidos por decretos, estavam consolidados e gerando relações e garantindo satisfação de interesses de CAC, empresários, empregados, importadores e investidores.
Ocorre que nem por futurologia se pode dizer que há risco de violência política porque não há notícia de arma legal sendo utilizada para essa finalidade.
Mais que isso, não há demonstração nenhuma de que o aumento da venda de armas resultou em aumento do número de crimes, o que se obteve foi efetivamente a diminuição desses crimes em especial redução drástica do número de homicídios.
Pior que tudo – não há qualquer correlação entre o número de armas legais vendidas e qualquer índice de crimes praticados com armas já que não se o faz com armas legais, como já destaquei em artigo anterior[1].
RESUMO DO QUE FOI DECIDIDO
Eis que no almoço de segunda-feira, fomos pegos de surpresa com cautelares nas ADI, que a seguir sintetizo e esclareço:
ADI 6119/DF – Em 36 laudas e ao argumento de que “as melhores práticas científicas atestam que o aumento do número de pessoas possuidoras de armas de fogo tende a diminuir, e jamais aumentar a segurança dos cidadãos brasileiros e dos cidadãos estrangeiros que se achem no território nacional” e “à luz dos recentes e lamentáveis episódios de violência política, cumpre conceder a cautelar a fim de resguardar o próprio objeto de deliberação desta Corte. Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar”, concede com efeitos ex nunc, ad referendum, a medida cautelar, “para suspender a eficácia
– do art. 12, §1º e §7º, IV, do Decreto 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto 9.685/2019); (decretos já revogados!)
– do art. 9º, §1º do Decreto nº 9.785/2019; (decreto já revogado!)
– e do art. 3º, § 1º do Decreto nº 9.845/2019. (estabelece presunção de veracidade da alegação para aquisição de armas)
Concede ainda a cautelar para “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade.” (cria tese com força constitucional de que a posse somente com efetiva necessidade demonstrada, em negritos nossos).
Nessa decisão o Min. Fachin estabelece como política de Estado, dando interpretação conforme à Constituição, quer dizer, estabelecendo tese constitucional sobre um artigo de lei ordinária afirmando que é da Carta Magna a determinação de que a posse de armas seja restrita e somente concedida à demonstração concreta de efetiva necessidade.
Como fazer tal conclusão se o legislador constituinte sequer ter tratado o assunto na Carta Maior?
Como buscar eleger uma interpretação da Lei de Armas, ademais não aceita ou representante do espírito do brasileiro dado o resultado do referendo de 2005, como sendo uma política de estado, fazendo assim o que o constituinte não quis e o que a população não concordou ou concorda?
Tal decisão enterra as chances de obtenção de armas no país, bastando lembrar a dificuldade de comprovação de efetiva necessidade para obtenção do porte de arma SINARM e mais, quem conseguir a proeza de ter autorizada a aquisição de uma arma JAMAIS conseguirá uma segunda arma, mesmo que de outra espécie, calibre ou condição de uso.
ADI 6139/DF – Em 51 laudas “à luz dos recentes e lamentáveis episódios de violência política, cumpre conceder a cautelar a fim de resguardar o próprio objeto de deliberação desta Corte. Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar”, concede o pedido de medida cautelar, com efeitos ex nunc e ad referendum do Plenário, para:
– dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; (termos vagos e não quantificados)
– dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; (mais uma vez colocando desarmamento como política de estado)
– dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do pessoal do requerente; (estabelecendo que arma definida como de uso restrito somente poderá ser adquirida pelas forças de segurança)
– suspender a eficácia do art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019. (suspende limites de compras dos CAC para armas de uso restrito)
Nessa ação além de reforçar a tese de desarmamento como política de estado, estabelece o Min. Fachin, sem qualquer motivo aparente, dado técnico ou empírico, que armas de calibre restrito somente podem ser usados pelas forças de segurança, publica ou de defesa nacional.
Isso simplesmente acaba com o esporte e com o manejo no país, proibindo o tiro prático ou de precisão com armas de alta velocidade como rifles semiauto ou ferrolhados, e com o controle de fauna invasora, já que o Java porco e o búfalo não se abatem com outros calibres.
Não restabelece qualquer outro dispositivo do que sim, afeta e muito o esporte, deixando claro ainda que em seu voto o Min. Fachin já se manifestou quanto ao restabelecimento da classificação dos calibres do R-105 ou seja, somente seriam permitidos o .22 LR, .32 S&W, .38 SPL e .380 ACP além do 12 gauge, voltando o país para à limitação da era Vargas.
Não há nada mais sem sentido na regulamentação das armas no Brasil do que a classificação de calibres permitidos e restritos na forma com que atualmente existente, do que se o diga o retorno ao ridículo limite de calibres anêmicos a que nos submetíamos.
Não custa lembrar que apenas no Brasil o IPSC tem categoria light para calibre .380 ACP.
Seja no esporte, em que o Mundo se rendeu ao 9×19 mm, seja na defesa pessoal com todos os benefícios sabidos e sendo hoje o calibre mais comercializado para pistolas e CCP, estamos caminhando para o completo e perfeito atraso.
A isso se adiciona o prejuízo com os investimentos na atual classificação de calibres e todos os negócios em andamento e sendo realizados para a sua comercialização até então permitida e regular. Completo desastre.
ADI 6466/DF – Em 41 laudas, sob alegação de que “o início da campanha eleitoral exaspera o risco de violência política, torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar”, concede a medida cautelar, com efeitos ex nunc e ad referendum do Plenário, na presente ação para:
– dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 2º, §2º do Decreto nº 9.845 de 25 de junho de 2019, e 2º, §3º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; (sem definir qual seria esse quantitativo)
– suspender a eficácia da Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020 (já anulada por sentença em ação popular julgada pela Justiça Federal em 26 de fevereiro de 2021).
Mais uma vez, em critério ininteligível e de uma vagueza sem igual, “aquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos” quer dizer quanto no que toca a quantidade de munições?
Proporcional a quem? À munição dos bandidos?
Diligente à quem? Às forças policiais que compram munição por vezes a cada 3 anos?
Necessário à segurança quer dizer o que? Quantidades de disparos possíveis de serem efetuados em legítima defesa? Engloba treinamento mínimo, eventual, frequente, competições?
O que poderia querer dizer isso?
Procure chegar no balcão da loja e entoar a máxima estabelecida na decisão: “senhor balconista, por favor me venda a quantidade, diligente e proporcional, que garanta apenas o mínimo necessário para a minha segurança e nem um cartucho a mais!”
Tirando o ato falho de registrar que sim a munição é necessária para a defesa, o que anula por completo a sua tentativa de estabelecer a tese de que a efetiva necessidade tem que ser demonstrada em concreto já que ele a garanta, em abstrato, na quantidade mínima de munições, é de preocupar qualquer pessoa uma decisão nesse sentido.
E a fabricante nacional tirou do ar a venda de munições.
E a promoção da semana da independência e lançamento de armas de calibre restrito também não ocorreu.
E o SFPC de várias RM suspendeu o andamento dos processos de aquisição de calibres restritos.
E o caos jurídico completo se estabeleceu por essas decisões.
Os investidores se assustaram, e os importadores não sabem o que fazer com cargas prontas para serem enviadas, ou com as cargas em trânsito.
Os cidadãos não sabem como ficam seus pedidos, seus processos, seus acervos.
Os clubes não estão sequer deixando seus sócios utilizarem seus equipamentos.
Alcançou-se a desestabilização do setor completamente.
E a PF correu buscar definição no que não está definido e muitos se anteciparam acreditando que uma consulta encaminhada para análise já seria a definição da postura, quando nem a União ainda definiu o que irá fazer sobre a decisão que ainda pende de recurso e esclarecimentos mínimos.
Decisão judicial se cumpre ou se recorre – essa é a máxima.
Não há possibilidade de não cumprimento de decisão judicial válida, ainda que haja questionamento quanto a seus limites, alcance, regularidade e formalidades, não é essa a questão e defendemos que se recorra ou se a torne sem efeito por quem de direito.
Ocorre que para dar cumprimento a decisão essa deve ser inteligível, quantificável e justificada.
Os fundamentos da decisão são inexistentes e facilmente rechaçáveis: risco de violência política ou aumento de criminalidade são cânticos entoados por desarmamentistas que não suportam um sopro de verdade e dados concretos.
O QUE PODE SER FEITO
Aguardou-se que o Min. Nunes Marques, dado o atropelo do regimento interno e a decisão em processos que estavam sob seu pedido de vista fossem chamados à ordem, movimentação feita pelo julgador para corrigir incorreções no andamento do processo e atropelos processuais, o que até agora não ocorreu.
Aguarda-se ainda a possibilidade de recurso, tal qual o Embargos de Declaração, espécie recursal em que se questiona omissões, contradições ou obscuridades na decisão que impeçam essa de ser corretamente entendida e aplicada.
Com prazo curto de ser manejado, espera-se que seja o recurso oferecido porque o que há de concreto na decisão são contradições e obscuridades, tais como suspensão cautelar de dispositivos já revogados, aplicação de teses incompreensíveis e sem critérios, e estabelecimento de “mínimo de munições necessárias para a defesa” do cidadão, o que não pode ser pedido no balcão ou no distribuidor já que inquantificável ou inteligível.
A uma semana do Panamericano de tiro prático nos EUA, atletas não sabem se poderão viajar com suas armas ou pior, se do retorno poderão ser presos, pasme amigo leitor.
Estando a um mês do Mundial de IPSC na Tailândia, para falar apenas de uma das centenas de categorias do tiro esportivo do país, os atletas menos do que pensar na preparação e concentração para as provas estão preocupados se haverá insumos, autorização de deslocamento com os equipamentos ou criminalização das condutas.
Nunca pensei em minha vida, prestes a completar 45 anos de idade e com mais de 30 desses envolvidos com o tiro, que veria algo semelhante – a semana que se passou foi a mais negra e insegura da história das atividades no país.
Pior que muitos nem se atentaram ou estão dando conta do risco vivenciado.
A SOLUÇÃO DE UMA CANETADA
Há ainda a bala de prata, já declarada e manifestada possibilidade de, dado o caos jurídico vivenciado e a instabilidade e insegurança ocasionada por essas situações de apresentação de uma Medida Provisória tratando do tema, o que irá temporariamente solucionar a questão e transferir, após os 60 (sessenta) dias de vigência, prorrogáveis por igual período e entrando em tramitação em regime de urgência no Congresso.
Isso resolveria a questão caótica alcançada com a repito, politização, de um assunto absolutamente técnico e jurídico, a que se está fazendo cabo de guerra ideológico, desprestigiando o esporte, o direito de defesa e a liberdade dos cidadãos de bem, é a bala de prata guardada para resolver o problema.
Espera-se que a questão tenha melhores direcionamentos no futuro e que os envolvidos, pais e mães de família, atletas, empresários, empregados diretos e indiretos desse setor econômico, tenham um pouco mais de tranquilidade em suas atividades.
Sabemos que quando o assunto é armas e munições sempre haverá paixões e nem mesmo onde há uma emenda constitucional como nos EUA, e uma decisão magistral da Corte Suprema como foi o Bruen[2], há normalidade.
E que nesse 11 de Setembro de 2022 em que se celebra e homenageia um dos maiores ataques à Liberdade representado pelos atentados terroristas nos Estados Unidos, o que levou à união do país contra um inimigo comum, também tenhamos a esperança de nos unirmos, independente de ideologia e política em prol do desenvolvimento da liberdade e da segurança da população, que quando começava a ter acesso ao instrumento equalizador de forças por excelência e a ter contato novamente com a responsabilidade e possibilidade de ter a sua segurança particular efetivada por uma arma de fogo, teve de uma hora para outra o sistema suspenso e sob análise de uma decisão que não se consegue compreender ou inteligir.
Treinem, sempre e muito, estudem bastante e não se deixem abater pelas dificuldades, mantendo esperança de que a parcimônia e sensatez hão de imperar, dispara o like e até a próxima.
[1] NÃO EXISTE RELAÇÃO ENTRE ARMAS LEGAIS E AUMENTO DE CRIMINALIDADE – InfoArmas | O Maior portal sobre armas da América Latina
[2] New York State Rifle & Pistol Association, Inc. vs Bruen, com o magistral voto do Justice Clarence Thomas