Beabadotiro por Luciano Lara
Temos sido bombardeados com reportagens, notícias e opiniões do tipo “O policial deveria ter esperado até que o suspeito disparasse para então começar a atirar”, “Não pode ser confronto se só um grupo mata”, “O policial tem que prender, não pode matar e é seu dever levar preso para ser julgado, processado e condenado o criminoso”.
É tanto absurdo sendo repetido há tanto tempo que para alguns começa a fazer sentido e passa a deturpar a realidade e a lógica, virando ode a bandidolatria.
A função das forças policiais vem estabelecida pelo artigo 144 da Constituição Federal assim disposto:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Esse regramento se complementa pelo disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal que diz:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Partindo do mandamento constitucional de garantia da ordem, segurança, da integridade física das pessoas, do seu patrimônio e do dever de prender em casos de flagrante, nós precisamos cotejar essas obrigações com a garantia constitucional do direito à vida, à segurança e a propriedade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei (…) garantindo-se (…) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 6º São direitos sociais (…) a segurança, (…)na forma desta Constituição.
Deve-se preservar a vida e a segurança das pessoas e para isso deve-se prender em flagrante quem esteja praticando um crime, sendo óbvio que para a prisão da pessoa ela deve primeiro aceitar ser presa, não ofender a integridade física de terceiros ou dos policiais envolvidos em sua prisão.
O agressor não deve dar sinais de que pode continuar a ação do crime flagrado ou colocar em risco terceiros, os policiais ou a si mesmo nesse percurso da visualização do flagrante até sua contenção segura.
A contenção segura significa segurança ao contido e aos policiais – nada adianta buscar-se a segurança do preso se ele coloca em risco a guarnição/policial que o prende, nada adianta a voz de prisão se o criminoso não quer se entregar, se ele busca enfrentar ou se dispõe a guerrear para frear a polícia ou persiste no crime flagrado.
Nessa última condição se encontra a situação de quem, injustificada e ilegalmente, apresenta uma arma de fogo ostensiva e perigosamente em via pública, apontando ou não essa arma a terceiros.
Porte ostensivo algumas categorias possuem, dentre elas as forças policiais, e esses desempenhando seu direito ao porte ostensivo por si só não colocam ninguém em risco – estar com a arma exposta no coldre ou nas mãos, ou mesmo apontando para o cidadão durante uma abordagem nada tem de crime e sim condição obrigatória para a correta e segura realização da missão de proteger e servir.
Não é justificado porém o saque e empunhar da arma de fogo em público para ameaçar, para amedrontar, para intimidar, para marcar posição, para antecipar a ação policial e enfrentar a polícia ou terceiros, o que além do crime de porte ilegal de arma de fogo, ameaça e outro crime mais grave que isso signifique, representa risco imediato para a população e perigo comum à população que possa ser alcançada por um disparo efetuado.
Para fazer cessar essa agressão pode e deve ser empregado meio letal já que a arma em punho é potencial quase instantâneo de morte de terceiros.
Importante destacar que menos que o sentimento quanto ao emprego de arma de fogo, e muitas pessoas têm trauma, aversão, repulsa ao instrumento, fato é que uma arma empunhada e apontada leva frações de segundo para ter seu gatilho acionado e um disparo efetuado.
Quando um atirador treinado saca seu equipamento, e tem boa cadência de tiro, ele tem condição de em 03 segundos efetuar sólidos disparos no alvo garantindo precisão suficiente para colocar esses disparos onde precisa acertar – centro de massa – para com isso promover a incapacitação desse criminoso em busca de cessação da agressão.
Ocorre que vários fatores influenciam esse resultado, no que o nosso amigo Delegado de Polícia de Santa Catarina, Professor de Balística e autor Dr. João da Cunha Neto cunhou como balística do caos[1], as variáveis todas que operam no resultado incapacitação física e/ou psicológica do agressor, quando enfrentado por disparos.

Disso resulta que nem sempre os disparos efetuados são suficientes para promover a cessação da agressão imediata ou prontamente sem colocar o cidadão que se defende e terceiros em risco.
Com o conhecimento existente de balística terminal, a certeza que hoje se tem é de que se deve continuar a atirar até que a agressão cesse totalmente, não deixando risco potencial de continuidade:
- Não há quantidade máxima de disparos a serem efetuados.
- Não há regra quanto ao comportamento humano, eis que cada indivíduo reage de maneira individual e a situação é que vai ditar a necessidade de ação/reação da pessoa que se defende ou que defende terceiros.
- Não há certeza, exceto com um disparo de incapacitação perfeitamente executado por sniper, que não haverá continuidade das agressões pelo atingido.
A influenciar essas variáveis todas ainda entram na equação a capacidade e o treinamento do cidadão/policial para atuação nessa situação e a determinação do criminoso em enfrentar a ação policial.
Há protocolos, equivocados e ultrapassados, que determinam a aplicação de dois disparos (double tap), varredura e checagem do ambiente e promoção de mais outros dois disparos caso a agressão persista, e, ainda que ultrapassados, por serem protocolos oficiais, devem ser seguidos, sob pena de risco ao agente que o descumprir.
A melhor doutrina atual de combate e sobrevivência determina que se efetuem disparos enquanto houver agressão presente, atual ou iminente, e isso demanda julgamento e percepção elevados, que não podem ser medidos por ninguém além da pessoa que se encontrava nessa situação.
A INTENÇÃO DE QUEM AGE
É da ação humana a vontade, o animus que levou o agente a ação efetiva e essa intenção só pode ser medida e descrita pela pessoa que estava envolvida na ocorrência.
Ainda que a ação possa ser avaliada posteriormente e, partindo-se das testemunhas, das perícias, das gravações de local e demais provas, permitindo ser cotejada a ação descrita pelo autor dos disparos frente à realidade estudada, muito peso se tem na descrição do autor da ação e sua visão dos fatos.
Não só as palavras importam como as ações sinalizam a intenção e a finalidade da ação, e essa sim pode e dever ser avaliada, desde que dessa avaliação não se desprenda dos conhecimentos mínimos de balística aplicáveis ao tema.
Diz-se que em situações iguais a ação vence a reação e em regra o policial reage a ação criminosa, do que se conclui que o criminoso sempre sai na frente, tendo para si o elemento surpresa.
Disso decorre que não pode jamais o policial aguardar ser atingido ou contra si ter disparados os tiros para somente então se ver autorizado a reagir e buscar revidar a agressão.
Havendo no ambiente arma sacada, empunhada, ainda que não fazendo pontaria ao policial, o tempo de ação e disparo do agressor é infinitamente superior que o de reação do policial que não pode, sob pena de ser atingido ou morto, ou ainda ver terceiros serem mortos, aguardar que primeiro contra ele se dispare para então agir.
Esta afirmação é baseada na análise de casos reais e estudos científico sobre reação armada, ou seja, se um suspeito armado decidir atirar primeiro, um policial não terá tempo suficiente para evitar os tiros iniciais quando eles começarem.
Desta forma e pela idéia dos palpiteiros, o agente de segurança passará a ter que contar com a sorte e com a proteção divina para não ser atingido.
Evidente que a álea e a proteção divina aos nossos policiais não podem ser retiradas da equação jamais, mas óbvio ululante que não podemos deixar apenas à sorte os nossos guerreiros.
O que se quer, realmente, é que menos achismo e mais dados efetivos de situações de confronto, que ademais direcionam os estudos e treinamentos das forças de segurança, sejam utilizados para embasar não só a tomada de decisões pelos policiais na ponta da lança do enfrentamento da criminalidade como, e em especial, para a avaliação pelos aplicadores do direito, quando chamados a analisar as reações armadas e ocorrências de confronto armado.
Dentre os estudos imperiosos para se poder determinar a regularidade de uma reação armada, importantes dados se encontram no FORCE SCIENCE[2] quanto a análise de tempo de reação – “reaction time”, disponível em https://www.forcescience.com/tag/reaction-time/
Como dito no início do artigo alguns sustentam que somente após ter contra si desferidos disparos é que o policial poderia sacar e reagir disparando.
Este tipo de afirmação, feita por quem deveria saber como corretamente aplicar o direito a situações de fato, acaba por tirar segundos preciosos de tempo de reação de nossos policiais, que ainda se preocupam com muito mais do que apenas as consequências do emprego do meio letal, mas também com o risco de atingimento de um terceiro, o perigo de um dano colateral, com os disparos efetuados pelo agressor, tudo quanto não se preocupa esse criminoso, que atira sem nem pestanejar.
VELOCIDADE DE REAÇÃO
As pesquisas apontam que um suspeito de pé com uma arma na mão, pode apontar e atirar em menos de meio segundo para qualquer direção a partir de sua tomada de decisão em atirar.
Partindo da premissa acima destacada de que o policial demora, entre sacar e colocar bons disparos, em torno de 3 segundos, esperar sacar e responder custa muito mais ao policial que ao criminoso com a arma na mão para agir.
Os estudos do FORCE SCIENCE comprovam que os policiais, em medições nos estudos realizados sobre o tempo de reação, levaram em média 0,56 segundos para ações simples de perceber as luzes, decidirem o que fazer, antes de começarem a puxar o gatilho.
E esse decidir o que fazer envolve tudo o quanto foi treinado para fazer, desde a posição como deve aguardar, a análise da reação, as consequências dessa reação, implicações a terceiros no cenário, tudo quanto pode e deve ser avaliado pelo agente.
Isso tudo demanda tempo – e o agressor atira em meio segundo.
Além da reação e da contenção do agressor imediato o policial ainda avalia o cenário, a potencial existência de outras agressões, os inocentes bystanders, tudo quanto não entra na preocupação do agressor armado.
O treinamento de sobrevivência policial deve envolver a responsabilidade de neutralizar o mais rápido possível a ameaça, com emprego dos meios existentes até efetiva cessação dessa ameaça.
Essa é uma afirmativa baseada nos estudos encontrados em que pode ser notado que o principal ponto abordado não é o calibre ou tipo de arma, mas sim, os aspectos psicotécnicos, uma equação entre a qualidade do preparo psicológico e o nível técnico dos agentes que vivenciaram o confronto.
Vontade de vencer e vantagens técnicas para superar a injusta agressão, como se vê em estudo do FBI[3].
Para exploração em profundidade dessa realidade, os pesquisadores visitaram cenas de crime e entrevistaram extensivamente sobreviventes oficiais e agressores da mesma forma, a maior parte dos últimos, ainda na prisão, e dentre várias constatações, consolidaram cientificamente o seguinte:
- 85% dos confrontos armados acontecem em distâncias de no máximo seis metros e o tempo médio dos confrontos armados não ultrapassam três segundos e são disparados mais de dez tiros até que o confronto acabasse.
- Mais de 60% dos agressores neutralizados conseguem descarregar totalmente suas armas até que sejam neutralizados, e dos disparos realizados por ambos os lados, a cada seis tiros que são efetuados durante o confronto, somente um projétil acerta o corpo do oponente, mas, na maioria dos casos, não neutralizam o agressor.
- Aproximadamente 80% dos casos de confrontos armados foram vencidos por quem atirou primeiro, e destes, quase a totalidade foi consequência de já estar com arma na empunhada antes mesmo de visualizar o agressor.
- 98% dos policiais que sobreviveram disseram não ter utilizado o aparelho de pontaria da arma durante o confronto.
- 84% dos tiros disparados no confronto armado, independente de calibre, não atingem nem de raspão os alvos desejados. Destes, apenas 8% causam ferimentos ou morte (disparos acertados em regiões que causam destruição de órgãos ou tecidos vitais), os outros 8% restantes são aqueles que mesmo atingindo o alvo não causam danos de acordo com a realidade do fato.
- Pesquisas médicas comprovam que cerca de 20% dos indivíduos atingidos por um único disparo em áreas vitais não causam incapacitação instantaneamente do agressor, mesmo que na prática, seja uma questão de pouco tempo para que estejam mortos. Cerca de 13% deles resistem conscientemente por até 3 minutos, e 7% resistem por mais tempo, isso se deve às condições psicofísicas do agressor.
- Dos casos de confrontos analisados em que houve a incapacitação imediata, ou seja, o agressor para de atirar e foi rendido pela polícia, ultrapassou o índice de 80%, e destes menos de 5% o agressor foi a óbito.
LEGÍTIMA DEFESA vs. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Para além do sentimento sobre o emprego da arma de fogo, aliada a ciência e estudos práticos do tempo de reação, forma de ação e dados de enfrentamentos armados reais, temos que o conhecimento adequado da legislação e dos institutos envolvidos na reação armada devem ser aprimorados.
Ainda que ao cidadão seja garantida a legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, ao policial vige o estrito cumprimento do dever legal, excludente de antijuridicidade que ainda que se assemelhe à legitima defesa, dela se distingue por não depender da vontade do agente como depende o agir em defesa pelo cidadão.
C.P. Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Como visto acima, tem o membro da força de segurança o dever de agir, enquanto ao cidadão há a possibilidade de se defender caso queira e possa.
Isso distingue as causas facultativas, opções do cidadão em estado de necessidade, em legítima defesa e em exercício regular de direito da causa obrigatória do agente público de cumprimento do ordenamento, dever de ação previsto na legislação brasileira.
O dever de agir previsto no artigo 301 do CPP, aliado à obrigação da garantia da ordem pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal levam a clara convicção de que o agente de segurança que vislumbra uma ocorrência com potencial dano a terceiros não tem opção de não agir, ele tem obrigação legal em fazer cessar a agressão, conforme os estudos acima mencionados.
E aqui os incautos e afoitos sempre dizer: mas não há dever legal de matar!
Ocorre que a ação vinculada e não optativa não se dá para o fim de matar, mas sim para proteger e tutelar a vida dos terceiros envolvidos, e nisso se enganam os que não entendem da evidente distinção entre as causas excludentes.
Da mesma maneira que o elemento subjetivo é medido na legitima defesa e constitutivo de sua justificação, é o dever de agir e a intenção de proteção geral o fundamento da ação estrita de cumprimento de dever.
A forma com que a obrigação de prender em flagrante será realizada depende muito mais da intenção de ser preso do agressor do que da vontade do agente policial em usar a força letal em caso de enfrentamento – repita-se – ele não tem opção de, mesmo não querendo, deixar de agir.
Se é tormentosa a questão do uso diferenciado da força[4], e mais ainda se há doutrina e procedimento de preferência de aplicação de meios não letais para a preservação da vida, certo é que não se tem como preservar a vida a todo custo, ainda mais quando se trata de potencial custo da vida dos cidadãos expostos à conduta criminosa enfrentada e, mesmo, a vida dos agentes policiais em atendimento a ocorrência.
A proporcionalidade da conduta, e aqui reside a maior diferença entre as excludentes de ilicitude em cotejo, deve ser medida tendo por base única e exclusivamente a presunção de legitimidade que orienta os atos das autoridades.
Enquanto o cidadão para demonstração da ação em legítima defesa deve se valer de comprovação da conduta por meio de todos os elementos de prova existentes e tem que demonstrar não só que assim agiu como, em toda a extensão de sua ação, se guiou pelo sentimento de necessidade de defesa (animus defendendi), ao membro das forças de segurança tal sentimento é derivado do dever de agir para garantir à segurança constitucionalmente elencada como direito individual, social e dever do estado (arts. 5º, 6º e 144 da CF).
Já discutimos em artigo do mês de fevereiro[5] a possibilidade da legítima defesa da propriedade (ou patrimonial) fato pouco discutido na doutrina, com farta jurisprudência sequer mencionada pelos que se aventuram a falar sobre o assunto, mas que evidenciam que não há que se questionar a proporcionalidade de valoração entre os bens tutelados, uma vez que não se trata de cotejar quem tem valor maior se a vida do agressor ou se a minha propriedade ou meu direito injustamente lesado.
Não é essa a conta até porque quando se age em legítima defesa não se tem a intenção de matar o agressor e somente age o cidadão para fazer cessar a agressão injusta que está vivendo usando o meio necessário, moderadamente.
Não há na fórmula proporcionalidade entre os bens (direito defendido vs. vida) porque não se atenta intencionalmente contra a vida e sim se promove ação defensiva de repulsa à agressão, que pode resultar no óbito, não querido ou pretendido, mas previsto.
Já no que toca ao estrito cumprimento de dever legal a ação obrigatória, de decisão imediata, urgente e não postergável realizada pelo agente de segurança, tem por baliza o julgamento de inúmeros fatores tais como risco imediato à vítima direta, a terceiros e a paz social, danos colaterais da ação e reação, consequências do insucesso da medida adotada (aqui elenco não incapacitação do agressor e continuidade ou escalamento da agressão praticada, tombamento do agente policial, arrebatamento de seu armamento, utilização desse contra terceiros, agressões colaterais a terceiros nessa ação, etc.)
Os EUA elencam três elementos básicos para oportunizar a utilização do meio letal, emprego da arma de fogo, os quais devem ser avaliados quando da verificação da justificação dos disparos realizado, quais sejam: ability, opportunity and jeopardy.
São habilidade, oportunidade e risco os elementos constitutivos da potencialidade do agressor em causar mal ou continuar com o mal iniciado e que devem ser observados.
Em segundos deve o agente policial analisar se o agressor possui habilidade em causar um mal, se tem oportunidade de efetivar esse mal que habilmente desempenha, e se isso gera risco à vítima e a terceiros.
Quando levamos esse cenário à situação de ação armada, em que o agressor se encontra com arma em punho, evidentemente que, a toda ótica, os elementos autorizadores do emprego do meio letal se fazem presentes.
Importante registrar que, para fazer cessar essa agressão armada, dado o tempo de ação do criminoso, nem mesmo se pode questionar a necessidade de efetivação de disparos realizados pelos membros das forças de segurança nas costas do agressor.

Sobre a distinção sobre tiros nas costas e pelas costas recomendo o vídeo que publicamos no nosso canal no YouTube com link[6] a seguir descrito.
Houve situação de repercussão nos EUA em que um homem armado de uma arma branca, não respondendo aos comandos de largar o intrumento letal, recebeu 07 disparos nas costas enquanto abria a porta do veículo que utilizaria para sequestrar uma criança, em situação de repetida violência doméstica, que gerou acionamento da polícia.
O policial que atirou em Jacob Blake em Kenosha, Winconsin, não teve qualquer responsabilização pelos disparos, justificados e reconhecidamente necessários, a fazer cessar a potencial agressão com o karambit que Blake portava, bem como por ter agido para evitar que ele alcançasse uma outra arma no veículo ou utilizasse esse veículo como arma, escalando a situação enfrentada.

Sejam numa área conflagrada em que os agressores se predispõem de armas ostensivamente portadas, por vezes de armamento portátil e não apenas de porte, vale dizer, armas longas como carabinas, submetralhadoras e fuzis, todas dispostas para enfrentamento das forças policias e de rivais, para proteção do território dominado e perpetuação do crime, seja num cenário em que o agressor já está de arma em punho apontando-a para terceiros e gesticulando o iminente emprego do armamento, não há que se falar em questionamento da opção do policial em empregar o meio letal.
Não é que com isso estejamos defendendo o abate puro e simples de quem esteja portando uma arma de fogo em público – a interpretação do cenário, das condições da ação e circunstâncias do fato podem revelar situação em que nem mesmo o disparo de comprometimento se faça necessário.
Ocorre que não se pode questionar a decisão de um membro das forças de segurança que, impelido pelo dever de agir e de seu treinamento e análise do cenário, entendeu como necessário o emprego do meio letal ante uma ameaça e ação também letal do agressor confrontado.
Temos um capítulo exclusivo sobre o assunto no nosso Livro LDA com lançamento para o mês que vem no LDA, Legítima Defesa Armado, que será lançado na ShotFair em Joinville na nossa Palestra Porte de Arma e Legítima Defesa Armada no dia 05 de agosto às 14h.
Quem tem o mínimo conhecimento de balística e do funcionamento das armas de fogo sabe que, conforme demonstrado cientificamente nos estudos ora referidos, que em menos de 1 segundo o criminoso de arma em punho efetua disparos e mata a vítima, expondo a risco terceiros, enquanto o policial treinado demorará mais que isso para sacar e efetuar disparos suficientes à incapacitação desse agressor.
A situação de enfrentamento/confronto não pode ser analisada por outra ótica, sob pena de injustiças pautadas em achismos, em sentimentos contra o emprego de arma de fogo e, cada vez mais, desincentivo à atuação policial dado o risco de vida e de complicação jurídica no caso de estrito cumprimento do dever de proteger exatamente essa vida, mas da vítima, do cidadão de bem e dos policiais envolvidos na ocorrência, acabam resultando ao membro das forças de segurança.
Com isso tem-se que o que reforça a necessidade do emprego do armamento, meio letal, pelo policial é o dever de proteção à vida, colocado em risco pelo emprego ilegal e criminoso do agente que, com a arma em punho, ofende a coletividade.
CONCLUSÃO
A decisão tomada pelo agente policial de emprego da arma de fogo no segundo ou segundos que possui para avaliação do ambiente, da situação, do agressor e das vítimas, direta e potenciais, é tomada com base em seu treinamento, em seu conhecimento, em sua avaliação do cenário e sob risco de responsabilidade pessoal pelos excessos/equívocos que esse julgamento resultar.
Eventual conclusão de terceiros sobre desnecessidade do emprego da arma de fogo contra agressor armado, da desnecessidade de disparo de arma de fogo, questionando até mesmo a sede de lesões provocadas, tudo isso estará fora de contexto se não analisado com base na balística e realidade dos treinamentos policiais, não passando sempre de palpite quando não conectadas a esses conhecimentos técnicos.
A realidade dos cenários de enfrentamento tem muito mais de imprevisibilidade causada pela mente criminosa e facilidade com que o escalamento de situações ocorra, muito mais rapidamente do que imagina o cidadão comum, pelo controle que pode exercer o criminoso não enfrentado/freado prontamente, do que de teorias laxistas/garantistas míopes do tipo “não tem intenção de matar quem atira sem fazer visada para escapar da prisão” com fuga e disparos contra as viaturas policiais.
No mundo real, a capacidade de cada policial pode afetar a percepção, a identificação e o tempo de resposta, do que o treinamento, continuado e efetivo é obrigatório.
Sabemos que a atenção dividida, as limitações físicas e o ambiente afetam diretamente retardando a percepção e o tempo de resposta e isso pode ser determinante de vida ou morte de inocentes.
Quando as circunstâncias antecedem um possível confronto à mão armada, os estudos de velocidade de reação e a balística do caos reforçam que os policiais devem procurar agressivamente ganhar tempo, criar espaço e negociar em posições de vantagem.
Nos casos de identificação positiva de arma em mãos do agressor, a responsabilidade por fazer cessar a ameaça o mais rápido possível até que não mais haja risco de disparos é premente e cada segundo pode significar vários disparos efetuados pelo agressor contra a vítima e a população envolvida.
Qualquer outra ação ou entendimento divergente deste, precisa ser ancorado em estudos científicos da ciência que contraponham a dados como os apresentados pelo instituto FORCE SCIENCE, e os estudos realizados pelo FBI[7] que analisa mais de 30 anos de confrontos armados envolvendo agentes da lei.
Não há, quando se trata de preservação da vida da vítima e de inocentes, margem para invencionices de especialistas de segurança pública que nunca realizaram uma ronda numa viatura e não sabem para que lado sai o disparo nem mesmo se olharem o cano de uma arma de frente.
Estude, treine e se prepare para a responsabilidade que é o ato de andar armado, buscando ter condições de, querendo e podendo, tentar se defender pessoalmente em caso de necessidade, sabendo das implicações e responsabilidades do ato.
Fique vivo, não continue repassando conversa sobre reação armada que não condiz com a realidade, dispara o like e até a próxima.
[1] Conforme expõe na obra Balistica para profissionais de direito, Editora Clube de Autores, 2020
[2]Formado por uma equipe de classe mundial de médicos, psicólogos, cientistas comportamentais, advogados e outros profissionais líderes, o Force Science Institute é dedicado à aplicação imparcial e ao estudo aprofundado de 150 anos de pesquisa científica existente em uma ampla gama de áreas associadas à fatores humanos, incluindo os meandros do movimento humano, tempos de ação/reação, como a mente funciona durante eventos que se desenrolam rapidamente e tomada de decisão sob estresse.
[3] “Violent Encounters: A Study of Felonious Assaults on Our Nation’s Law Enforcement Officers.” publicado em 180 páginas como terceiro de uma série de longas investigações sobre ataques fatais e não fatais analisadas a partir de um conjunto de mais de 800 incidentes, onde os pesquisadores selecionaram 40 (quarenta), envolvendo 43 (quarenta) infratores, sendo 13 (treze) deles integrantes de gangues ligadas ao tráfico de drogas e 50 (cinquenta) agentes da lei.
[4] Conforme descreve Eduardo Betini na obra Curso Diferenciado da Força, Ícone Editora, 2013, “Devemos admitir e interiorizar uma postura adequada, conscientes de que, em algumas situações, utilizar a força letal pode, simplesmente, ser uma consequência natural do trabalho policial”
[5] LEGÍTIMA DEFESA DA PROPRIEDADE – InfoArmas | O Maior portal sobre armas da América Latina
[6] A verdade sobre tiro nas costas e pelas costas que ninguém conta – YouTube
[7] O Federal Bureau of Investigation ou Departamento Federal de Investigação é uma unidade de polícia do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, servindo tanto como uma polícia de investigação quanto serviço de inteligência interno.