Vivemos numa legislação esquizofrênica.
A Lei de Armas, lei 10.826/03, com vinte e dois anos de vigência, sempre estabeleceu dois sistemas distintos para o controle de armas no Brasil: Sinarm – sistema nacional de armas, sob responsabilidade da Polícia Federal e o Sigma – Sistema de gerenciamento militar de armas.
Cada sistema tem sua finalidade distinta, cada qual tem sua atribuição estabelecida na lei de armas, e vem disciplinado pela legislação infraconstitucional.
Até o começo desse ano tínhamos quatro Decretos Presidenciais regulamentando a matéria, várias Portarias do Exército disciplinando a aplicação dessa legislação, uma instrução normativa da Policia Federal e inúmeras dificuldades de interpretação de conceitos e institutos que poderiam ser simples mas dos quais ninguém consegue ter certeza.
Fiz esse introito somente para explicar – não se pode buscar seriamente tratar todos esses espinhosos temas em apenas um decreto, ainda mais um que pretende revolucionar a matéria, de caráter temporário já que estabelece o trabalho de um grupo para desenvolver o que será o derradeiro novo decreto de regulamentação da lei de armas, o que se pretende estabelecido em 60 (sessenta) dias da data da publicação.
Escrevo esse artigo no dia 10 de janeiro para tentar publicá-lo agora em minhas férias no dia 11 que é meu dia padrão de publicação aqui no Infoarmas.com.br.
Até agora nem sinal de explicação de como se pretende sequer criar o Grupo de Trabalho em 60 (sessenta) dias, e acreditem, esse grupo precisa ter pessoas que entendam minimamente da matéria, porque quem escreveu o decreto atual NADA sabe de tiro, dos sistemas, do funcionamento e aplicação da lei de armas no Brasil e sequer, conceitos básicos como o porte de trânsito quem o redigiu sabe como funciona – mas tem certeza de que ele deve ser revisto no pais.
Além disso, parte o decreto de um espírito revanchista contra a legislação regulatória do governo anterior, como se houvesse na matéria armas de fogo partidarismo ou pessoalização.
O tiro no Brasil é maior que os partidos, as correntes ideológicas e eventuais conexões das pessoas com as atividades ligadas a armas.
Não se nega que o governo anterior se mostrou simpático às atividades ou mesmo que buscou diminuir as burocracias e quebrar amarras existentes, mas também é fato que pouco avançou e foi tímido nas alterações promovidas bem como em conseguir implementar as modificações já que mesmo entre os entes administrados enfrentou resistência na aplicação das idéias propostas.
Muito dessa resistência ocorreu pela propaganda e falta de conhecimento em balística, ideologia desarmamentista e preconceito de operadores e servidores, o que de fato resulta em grande dificuldade de evolução no tema.
A mais mal interpretada, a liberação de aquisição de rifles semiauto em calibre de alta velocidade, não representa o que foi noticiado quanto a medida eis que sempre se utilizou o calibre 5,56 x 45 mm no Brasil, sempre se utilizou o calibre .308 win por aqui em armas de ferrolho, seja no controle de javaporco seja no tiro de precisão.
Pior que isso, a liberação de “rifles automáticos” e “o extremo armamento da população” foi noticiado por confusão (maldosa ou não) do campo de anotação do Sisgcorp que registra num mesmo local tanto carabinas, quanto rifles, quanto espingardas, misturando espécies e calibres desde o .22 LR até o .338 Lapua Magnum.
Disso resulta algumas centenas de milhares de armas registradas e anotadas como iguais e que não são nem similares, mas pra quem não entende do assunto e confunde alhos com bugalhos, arma é arma e sendo contra o tema, pouco importa o que afetará a confusão utilizada para efetivar as propagandas.
Por incoerências como essas, decisões foram tomadas suspendendo aquisições de armas restritas, por segurança nacional, desconhecimento de balística e da realidade da segurança pública, bloqueia-se, sem critério, a aquisição de armas que somente são usadas em esporte e manejo, não tem qualquer aplicação pela criminalidade, que sempre optou e escolhe armas automáticas, conceito simples e bem definido e que NUNCA foram liberadas para uso civil.
Não considerar essa realidade é parte do problema, o preconceito com o tema completa a questão – se por qualquer razão, ideológica, psicológica, a pessoa tenha aversão às armas, já basta para desconsiderar o mínimo de lógica quanto às atividades.
E é isso que assistimos ser assinado no dia da posse do novo Presidente, anunciado em seu discurso como sendo norte da Administração: restrição ao acesso civil ao armamento.
Mal sabe ele que o cidadão comum leva, com sorte, de 90 a 120 dias para conseguir obter um equipamento no mercado nacional e, uma importação, com sorte levará de 210 a 500 dias para ser realizada desde o primeiro contato com a loja fornecedora até o final desembaraço e entrega da mercadoria em mercado brasileiro.
Não havia até aquele ato nenhuma mágica que fizesse o cidadão entrar, escolher o equipamento e sair com ele debaixo do braço, nem mesmo nenhuma atitude da Administração, de nenhum nível ou esfera, no sentido de implementar o pretendido que era apenas reduzir as repetições de atos desnecessários e burocráticos reiterados, o que apenas um filtro no sistema bem instalado bastaria para resolver.
Pra quem não é da área, a dinâmica sistêmica para a obtenção do equipamento, cupridos os requisitos de idade, antecedentes, laudo psicológico e técnico, todos os documentos na mão, é basicamente essa:
O cidadão encontra o equipamento desejado, negocia valor e forma de pagamento, pega os dados do vendedor, cnpj, dados do equipamento, faz um pedido de autorização de compra, autorizado ele envia ao vendedor, paga, espera emissão da nota fiscal, encaminha essa para apostilamento que nada mais é do que inserir os dados do equipamento constantes da nota fiscal no sistema, realizada a formalidade que consiste no Sigma inclusive na publicação no boletim interno do EB e, apostilado tem o cidadão por fim que requerer a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e expedição posterior da Guia de Tráfego.
Isso mesmo – toda essa burocracia, atos repetitivos e desnecessários podem levar meses entre o querer um produto e conseguir ter os documentos mínimos para a retirada dele da loja – NÃO FALEI ANTES? Tudo isso sem a pessoa ter pego a arma da loja/vendedor.
Só pra constar estou com um equipamento nesse processo desde junho de 2022 ainda não completado o procedimento, por falhas no sistema, então mais de sete meses para conseguir documentar uma arma.
Como fica a situação do atual Decreto n. 11.366, de 02 de janeiro de 2023, estabelece no artigo 1o, uma suspensão dos registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito para CAC e particulares.
No artigo 1o, inciso I já há uma incongruència pois estabelece suspensão de registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito, ao que consta com base na decisão cautelar da ADI no STF, que somente suspendeu as novas aquisições de equipamentos e não o fez quanto a munições.
O decreto avança e suspende a venda de munições – além de não haver qualquer risco a segurança nem justificativa para a limitação de calibres e equipamentos para as atividades, há todo um contigente de pessoas, atiradores desportivos e manejadores que tem seus equipamentos regular e devidamente adquiridos sob a autorização existente até então que estão impedidos de utilizar seus armamentos pela ausência de autorização de aquisição de munições.
Competidores de rifle no tiro prático seja IPSC seja Silhueta Metálica, atiradores de precisão na F-Class, manejadores, toda uma gama de pessoas até então autorizadas por lei e que adquiriram seus equipamentos passaram da noite para o dia a não ter como adquirir munição para as armas que legalmente possuem.
Pior – não há registro de aquisição de munições.
Não há autorização de transferência de munições.
As munições são autorizadas para aquisição pessoal e uso exclusivo pelo comprador – não há autorização de transferência de munição muito menos de comércio entre pessoas físicas na lei e quem fez o decreto tinha que saber disso e não fazer constar previsão inexistente.
II – restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido;
Em seguida o decreto restringe o quantitativo de “armas e munições de uso permitido” sem dizer de qual sistema. Novamente o erro, demonstrado inclusive em entrevista, de se considerar como existente apenas um sistema de armas no país leva a uma previsão dúbia e que certamente será considerada da pior maneira possível para o cidadão.
Limitar a quantidade histórica de 06 armas, já reduzida pelo governo anterior para 04, agora para apenas 03 armas permitidas por pessoa, para uso defensivo é uma incongruência enorme – se o cidadão quiser ter um revólver, uma pistola e uma espingarda ele não tem condição de adquirir uma carabina e sequer uma arma de cada espécie será possível e nem falamos sobre calibres ainda.
Não estou nem falando entre calibres, apenas querer ter uma arma de cada espécie já não será mais sequer possível com essa previsão sem qualquer parâmetro de 03 armas – porque 03, apenas porque se reduz em 1 as permmissões atuais.
III – suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro;
IV – suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores; e
Ainda no artigo 1o, temos a suspensão de novos CR de clubes e de CAC, estrangulando o desenvolvimento das atividades e impedindo a entrada de novos participantes seja Pessoas Físicas seja Pessoas Jurídicas.
Até aqui nós temos de inconstitucionalidades:
1 – a ofensa a soberania popular que em 2005 declarou, majoritária e massivamente ser contra a proibição de venda de armas no Brasil;
2 – ofensa a livre iniciativa, princípio basilar do artigo 1o da Constituição Federal;
3 – ofensa ao dever do estado de fomentar o desporto, previsto no artigo 217 da Carta Maior;
Não há referencia a porque da suspensão, se para reavaliar os CR expedidos, se para realizar novo filtro ou aguardar as novas previsões de quando e se houver nova regulamentação, não há ressalva a pedidos em curso e afetação ou não dos seus andamentos nada, suspende-se e limita-se a atividade com novos projetos e novos usuários assim, para suspender mesmo, só para iniciar a análise, além das incongruências de registro de munição e de transferÊncia de munição.
V – institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação
Não há notícia sobre a criação do grupo, mas além das ONG desarmamentista e dos especialistas de segurança pública que a estudam pelos olhos acadêmicos das ciências sociais sem nunca ter sequer passeando numa viatura ou visto o dia a dia de uma delegacia, importante para falar de armas com civis, que nada tem a ver com segurança pública, que houvesse atletas e conhecedores em balística para opinar sobre temas técnicos.
DO RECADASTRAMENTO PARCIAL, MESCLADO E IMPOSSÍVEL
Superados os breves apontamentos do artigo 1o do Decreto, vemos a maior discrepância entre a realidade, a constitucionalidade do sistema de armas, já atacado e declarado por inúmeras decisões do STF em todos os seus 20 anos de existênciam com a propositura de um recadastramento parcial e ilegal.
Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
O Recadastramento parcial proposto, misturando os sistemas e apresentando determinação expressa de inclusão no SINARM de armas cadastradas no SIGMA, no prao de 60 (sessenta) dias, gera algumas questões, insuperáveis.
Qual o sentido de recadastras apenas as armas adquiridas após a edição do Decreto n. 9785, de maio de 2019, que não atacar a validade dos atos praticados sob a égide da legislação criada pelo anterior governo
Qual a necessidade de descumprimento da Lei de Armas que determina que as armas de uso restrito serão registradas junto ao Comando do Exército:
Como será realizado em 60 (sessenta) dias um recadastramento se sequer há possibilidade de registro de cadastro do Sigma no Sinarm e para transferência de um equipamento de um sistema para o outro é preciso dar baixa e obter autorização da mudança em um sistema, registrar no outro e comprovar o registro realizado para exclusão do sistema anterior
Como, ao não prever isso, ficarão os dados registrados em duplicidade sendo trabalhados e atrapalhando a fiscalização e auditabilidade dos registros
Principalmente, qual a justificativa para periodização do recadastramento das armas pos maio de 2019 registros mal realizados, trabalho mal executado pelo EB, incoerencia em dados ou procedimentos, todas as armas anteriormente registradas o foram corretamente e só depois desse prazo algo inconsistente ocorreu:
Nada disso precisa ser respondido na medida em que o Decreto não pode revogar a Lei de Armas nem dispor nenhum ato diferentemente do que nela está previsto, e inovação com avanço em matéria legal, por muito menos, sempre foi o argumento para atacar os decretos do governo anterior e com um sopro de confirmação disso o STF cansou de conceder liminares para suspender os efeitos de Decretos.
Curioso é notar a quantidade de pessoas já perguntando onde fazer o recadastramento, querendo se antecipar e realizar ato ilegal e desnecessário, sem sequer saber a razão para o ato indevidamente provocado pelo novo decreto.
ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
Art. 3º Ficam suspensos os registros para a aquisição e transferência de armas de fogo de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, até a entrada em vigor de nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º Fica suspensa a renovação do registro de armas de uso restrito até a entrada em vigor da nova regulamentação prevista no caput.
§ 2º Fica prorrogada a validade dos registros vencidos após a publicação deste Decreto até o prazo a que se refere o caput.
§ 3º Fica suspensa a aquisição de munições para armas de fogo de uso restrito até a entrada em vigor da regulamentação prevista no caput.
Mais uma vez de forma atécnica e sem distinção, busca o novo decreto suspender a movimentação de armas e munições restritar, dizendo que ficam suspensos os registros para aquisição e trasferência das armas.
Não há registro para aquisição e transferência.
Há apostilamento após a autorização de compra ser efetivada.
Com a redação dada poder-se-ia presumir que há possibilidade de pedido de autorização de compra, negociação, pedido de apostilamento e, somente o pedido de expedição do Certificado de Registro da Arma de Fogo, CRAF, ficaria impedido de ocorrer.
Mal escrito, mal sabendo dos atos necessários a mudança de mãos do equipamento, deixando dúbia a redação dada.
O impedimento da aquisição de munição compromente o emprego de quem, legal, devida e formalmente adquiriu os equipamentos, dispos-se a desempenhar as suas atividades com tais armas e calibres, e agora, sem qualquer justificativa válida, deixa de poder adquirir munições.
O problema maior está em verificar-se que há novamente confusão sobre o funcionamento do sistema e seu alcance, uma vez que se distingue, colecionadores, caçadores, atiradores e particulares na restrição. A questão é qual particular não sendo CAC poderia ter acesso ao armamento restrito que agora busca-se suspender o direito –
Não há na lei de armas ou mesmo na sua regulamentação até o Decreto 11.366-2023 a figura do particular que não sendo CAC tenha possibilidade de adquirir armas e munições de uso restrito.
Apenas mais um erro do Decreto que se dispõe a tratar de assunto sobre o qual nada entende.
Suspende-se ainda a renovação dos registros atuais dos equipamentos mas ressalva-se que em caso de vencimento esse terá validade até a nova regulamentação entrar em vigor.
Seção III
Das armas de uso permitido
Art. 4º Cada pessoa poderá adquirir, no máximo, três armas de fogo de uso permitido, desde que observados os requisitos previstos neste Decreto e na legislação em vigor.
Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá:
Como já mencionado na previsão de redução do número de armas permitidas para tres ao inves do anterior quatro que já reduziu as anteriores seis, ao não estabelecer o artigo 4o qual seria o sistema a que se refere já que há inumeros CAC com armas de uso permitido registradas, deu margem para interpretações de que o limite de tres armas passou a valer para todos os sistemas em conjunto.
Assim estão sendo noticiadas negativas de apostilamento, de autoriações de compra ou de transferências de armas para pessoas que somados os quantitativos do Sinarm e do Sigma excedam três.
Além disso estão recomendando que se desfaça negócios de armas adquiridas além desse número porque não irão aceitar nada além desse total unificado.
É de assustar o quão restritivo são os órgãos, eu que lutei fortemente contra a caracterização das instituições como desarmamentistas, atribuindo sempre a um deterntor de cargo a posição contrária aos nosso direitos, mas a verdade é que nem bem foi publicado o Decreto e já correram PF e EB a lançar posicionamentos apressados, sem nem mesmo a matéria ter sido regulamentada por Portaria ou Instrução Normativa, já em prejuízo do cidadão.
A lógica do sistema, a interpretação pela posição dos dispositivos e pela sua sequencia demonstra que se refere a norma ao Sinarm, já que o seguinte artigo 5o assim estabelece quanto aos requisitos para registro.
Mas não, EB em algumas RM já está antecipada e ilegalmente alterando essa interpretação e sem se basear em nenhuma portaria expedida, recusando registro de armas nos acervos de atirador, coleção ou caça como se a essas fosse atribuido o limite de tres armas permitidas. Nunca houve tal limitação no sistema, mesmo antes de 2019.
Entre os artigo 6o e 12 chama a atenção que o descumprimento do recadastramento ou não preenchimento dos requisitos previstos (repetiidos do que já se exige e portanto não passiveis de terem sido alterados) enseja devolução da arma à PF ou a outro orgão por ela autorizado.
Não há previsão legal de atribuição a quem quer que seja do Sinarm pela Polícia Federal, não podendo se falar em autorização concedida pela PF para que outro órgão atue em seu nome a respeito do SINARM.
Além disso no artigo 12 há previsão de compra anual para arma com CRAF Sigma ou Sinarm de 50 munições por ano, o que já vem conrariado a seguir quando se permite reles 600 (seiscentas) muniçõe por ano para o Sigma, o que não permite sequer um mês de treinamento para quem é atirador disportivo.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CLUBES E DAS ESCOLAS DE TIROS E DOS COLECIONADORES, DOS ATIRADORES E DOS CAÇADORES
Art. 13. Fica suspensa, até a entrada em vigor da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003, a concessão de novos registros de:
I – clubes e escolas de tiro; e
II – colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único. Fica suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou entidades similares, por pessoas não registradas como caçadores, atiradores ou colecionadores perante o Exército Brasileiro, ou que não possuam porte de arma de fogo, nos termos do disposto na Lei nº 10.826, de 2003.
O artigo 13, parágrafo único, por absoluta falta de técnica redacionial e desconhecimento do sistema de armas parece ter acabado com as instruções, o acesso aos equipamentos, o primeiro contato com as atividades e tudo quanto se pratica, formal e corretamente, sem qualquer ilegalidade, todos os dias no país.
Pior que isso, parece fazer crer que se o cidadão com arma na Polícia Federal registrada pelo Sinarm não tiver porte de arma ele não pode frequentar clubes e realizar treinamento.
É surreal a sua extensão, é estranho saber que muitos não entenderam o dispositivo ou seu alcance e incrível que algumas pessoas também assim interpretem as nossas atividades, sem preocupação com o ser real significado.
A letra da lei nesse parágrafo único diz que não está permitido o tiro recreativo no país.
Não define o que seria tiro recreativo;lúdico;informal mas diz que somente pode ser feito por CAC e por quem tem porte.
Não quer dizer que o tiro como um todo não pode ser praticado.
Não quer dizer também que não existe tiro recreativo no Brasil, eis que permite que esse seja praticado por CAC e quem tem porte.
Tentou limitar a previsão desse parágrafo que pessoas sem vínculo com o sistema praticasse o tiro em locais oficiais fiscalizados.
Não proibe o plinking, nem nada que o valha.
Ocorre que bastou essa redação para se sustentar inclusive que não haveria condição de expedição de guia de trânsito pela Policia Federal para quem tem arma no Sinarm.
Não é a melhor leitura do dispositivo.
Não se pode entender que cursos e orientações para apresentação das atividades e possibilidade de as pessoas terem contato com o tiro seja caracterizado como tiro recreativo.
A pessoa para ter conhecimento mínimo necessário para poder realizar um teste de aptidão física tem que ter ido algumas vezes ao clube ou estande de tiro e realizado não só treinamento como também cursos de aperfeiçoamento, manuseio e segurança.
Não há outra interpretação possível sob pena de ser considerado como tiro recreativo tudo quanto não for treinamento de quem já tem arma de fogo registrada, seja para o porte de defesa seja para as atividade de CAC e esses já estão no sistema.
O chamado tiro informal, da pessoa que quer chegar num clube ou estande, alugar uma arma, pagar algumas munições e disparar sem preocupação em treinamento efetivo ou curso de conhecimento básico nas atividades, ao que parece entendido pelo novo governo como sendo pernicioso e perigoso por falta de controle é o que se buscou evitar.
Esse tiro nunca ocorreu no país.
Nenhuma loja de armas com estande de tiro, nenhum clube ou escola jamais permitiu, por tudo o que envolve a segurança das nossas atividades, que uma pessoa qualquer sem alguma anotação de pesquisa de antecedentes ou recomendação;apadrinhamento de sócioçfrequentador, cópia dos documentos e cadastro na empresa ocorresse.
Ademais, diferente do que pensam os novos governantes, não há como se consumir as munições sem um registro desse uso e comprovação do gasto de insumos junto ao EB.
Ao tempo em que acreditam que se entra na padaria e saimos com dois paes, presunto, queijo e uma metralhadora debaixo do braço, acredita-se mesmo que quando há previsão de “fornecimento” de munições pelas entidades de tiro, que esse se dá de forma gratuita e descontrolada.
Não existe no Brasil nenhuma instituição de tiro que forneça gratuitamente aos seus membros munições e não registre a utilização desse material, pois estamos falando de PCE, produto controlado pelo exercíto e, se por respeito ao sistema, houvesse alguma consulta ao que passa de contabilidade e burocracia quem se dispõe a ter a disposição para pronta aquisição e imediato consumo em suas dependências, saberiam os novos administradores o que é tiro recreativo.
PORTE DE TRÂNSITO – O ETERNO DESCONHECIDO
Prevê o artigo 14 a não permissão do porte de trânsito, “inclusive no trajeto entre a residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate”.
Seria comico se não fosse trágico.
Só há porte de trânsito no trajeto entre a residência (local do acervo) e o local da pratica de tiro e abate.
Como sempre sustentamos e destacamos em capítulo específico no nosso livro Papa Alpha – porte de arma para defesa pessoal, o porte de trânsito somente se autorizava para utilização na finalidade especifica da atividade, em deslocamento COMPROVADO para competições, treinamentos, abate ou exposições (nesse caso para o expositor jamais para o atirador ou caçador que não são expositores).
Levamos vários anos para conseguir fazer entender a fiscalização, as polícias sobre o teor do porte de trânsito.
Pude acompanhar a Confederação Brasileira de Tiro Prático quando conseguimos convencer a Polícia Federal sobre a extensão das previsões dos decretos quanto a desnecessidade de Guia de Tráfego para o transporte desmuniciado de armas dos competidores, o que ocorreu em 2022 e correta orientação dos Aeroportos para deixar de constranger os atletas a portarem Guia de Tráfego de armas longas (não de porte) e de armas não usadas em porte de trânsito.
E bastaram algumas horas da publicação do Decreto 11.366 para que alguém na PF já se antecipasse e expedisse circular, mesmo sem qualquer Instrução Normativa para avisar formalmente que não havia mais porte de trânsito no Brasil.
Mais que isso volta a ser necessária a obtenção de Guia de Tráfego para o transporte desmuniciado, aquele que é feito com o equipamento sem estar em condição de pronto uso, com as munições separadas da arma e acondicionadas em recipiente próprio.
E para evitar açodamentos, o sistema do Exército Brasileiro é o sistema MAC representado pelos atos de Municiar, Alimentar e Carregar o armamento do que transporte desmuniciado significa carregadores desmuniciados.
Mas em absoluto contrasenso, como ademais conseguiu fazer em todos os dispositivos comentados, reforça no parágrafo segundo aquilo pelo que tanto lutamos esses 05 anos de existência do porte de trãnsito, que não nasce no governo Bolsonaro e sim em 2017 com a portaria colog 028 regulamentando o artigo 9o e 24 da Lei de Armas que já o prevê desde 2003, sustentando que a GT materializa o porte de trânsito.
Ora, não é permitido o porte de transito, o transporte desmuniciado tem que ser acompanhado de GT e a GT materializa o porte de trânsito – é muita esquisofrenia em apenas um artigo.
Art. 14. Não será permitido o porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate controlado de animais.
§ 1º Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte das armas desmuniciadas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido e da Guia de Tráfego, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio e separado das armas.
§ 2º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º A Guia de Tráfego a que se refere o § 2º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.
CAÇADORES DOCUMENTADOS DURANTE A ATIVIDADE
Em completa redundância garante o artigo 15 que o caçador podera portar armas portateis e de porte durante o abate controlado, como se alguém pudesse imaginar a atividade sem a arma estar sendo utilizada a pronto uso, mas nem razão das pérolas lançadas, o óbvio precisa mesmo ser dito e bem claro para evitarmos prisões de caçadores como as que andaram ocorrendo.
Além disso determina que tanto o CRAF como a GT deverão ser levadas pelo manejador durante a atividade.
Assim, para garantia de eficiência da caçada, andem caçadores pelo mato com uma pastinha e seus documentos sob pena de caracterização de transporte ilegal.
Art. 15. Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.
Parágrafo único. As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.
Art. 16. A aquisição de munição para armas de uso permitido por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.
§ 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano, até seiscentas unidades de munição para cada arma de uso permitido registrada em seu nome.
§ 2º Os atiradores e os caçadores comunicarão a aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenadas.
§ 3º As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido a que se refere o § 1º.
O artigo 16 redunda na permissão de aquisição de munição de uso permitido somente no calibre em que há CRAF e no limite de 600 munições por ano, renovando a necessidade de comunicação em 72 horas da compra e local de acervo.
Essa obrigação, ainda que existente na legislação, caira em desuso já que tanto o fornecedor quanto o sistema de controle já registram a aquisição, com cópia do CRAF da arma e do CR do comprador para controle inclusive dos limites por arma, mas agora vem retomada a necessidade de envio de email para a sua OM, o qual ela não lerá nem tem o que fazer com ele já que o sistema mesmo controla os limites de munição e o SISCOVEM não permite venda de munições acima do limite por CRAF por Pessoa.
Art. 18. As munições originais e recarregadas fornecidas pelos clubes e escolas de tiro serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º As escolas e clubes de tiro devidamente credenciados poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no § 1º do art. 16 por aluno mensalmente matriculado.
§ 2º O Comando do Exército pode conceder autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para escolas e clubes de tiro, desde que comprovada a necessidade em razão da quantidade de alunos ou de associados.
§ 3º As munições para armas de fogo de uso permitido serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições – Sicovem.
Em inacreditável restrição de uso de munições, os clubes e entidades somente poderão adquirir e fornecer munições dentro do limite de 50 munições totais pro Sinarm ou 600 munições por ano e portanto, 50 munições por mes para cursos e aulas, treinos ou COMPETIÇÕES.
A redação do dispositivo parece fazer crer que não poderá haver consumo maior que esse por mês.
Destaca-se que a única ressalva foi de aquisição a maior pelo número de associados e não pela necessidade efetiva.
Provas de 300;400 disparos, cursos que já realizei de 1200 disparos num final de semana parecem histórias de museu com os dispositivos supra destacados.
Impossível imaginar que um atleta poderia se limitar a 50 munições por mês para treinamento pra uma competição que seja interna de seu clube.
Risível imaginar que o abate seja realizado com controle do japa porco com apenas 50 disparos por mês.
CAPÍTULO III
DA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO
Os artigos 19 e 20 nada trazer de novidade mas o artigo 21 cria uma figura não disciplinada em Lei mas que, pode ser uma válvula de escape a ser utilizada por qualquer pessoa que queira sair do limite de 50 disparos por mês, uma piada para o tiro esportivo que exige frequencia, constância e continuidade.
Art. 21. O Comando do Exército poderá conceder autorização para aquisição de munições em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para atiradores desportivos profissionais, desde que comprovada a necessidade no caso de treinamento ou participação em competição.
Cria a figura do atirador desportivo profissional, eu conheço pouquissimas pessoas que são profissionais do tiro desportivo, que vivem de competir e se dedicar a atividade, 99% dos competidores são amadores, competem com esforço próprio e o fazem como hobby, não havendo em se falar em tiro desportivo profissional no Brasil, em especial com a vedação a propaganda da atividade e consequente não exploração comercial da imagem do esporte e do esportista o que impede ou restringe muito a monetização do patrocínio concedido.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE TRABALHO
Art. 22. Fica instituído grupo de trabalho com vistas à regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 23. O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério da Fazenda;
IV – Polícia Federal;
V – Conselho Nacional de Justiça;
VI – Conselho Nacional do Ministério Público;
VII – Advocacia-Geral da União;
VIII – Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
IX – instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
(…)
Parágrafo único. O relatório final das atividades do grupo de trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para apreciação.
O Grupo de Trabalho a ser criado tem previsão apenas de órgãos públicos e de fiscalização expressos em sua composição restando ao MJ a indicação de instituições sem fins lucrativos indicadas por sua atuação no tema.
Não há previsão expressa de qualquer Confederação ou Entidade de Tiro.
Excluiu-se, expressamente, entidades privadas com fins lucrativos, do que as empresas, importadores, empresários e clubes estão expressamente excluidos das discussões sobre o futuro da atividade, do que se anteve verdadeiro monólogo de ONGs desarmamentistas com órgãos de fiscalização por natureza desarmamentistas por sua atuação quanto a criminalidade e emprego de armas ilegais tendenciando a suas conclusões contra o armamento sem distinção de uso regular civil ou criminoso pelo bandido.
Oxalá dentre as entidades privadas se incluam entidades do tiro desportivo e do manejo já que, ainda que como indicadas e não com representação expressamente prevista, o que poderá inclusive afetar a sua condição de trabalho e proposições no grupo a depender do encaminhamento que será dado pelo Coordenador dos Trabalhos, ainda assim poderá permitir um sopro de vida para as atividades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Nas disposições finais e transitórias, superada a preocupação, já havida desde o relatório do grupo de trabalho da equipe de transição quanto a sumiço ou não entrega de armas, cujas ocorrências tem que ser agora comunicadas imediatamente e não em 72 (setenta e duas) horas como era anteriormente, presumindo que o CAC e o cidadão de bem praticariam falsidade ideológica para não informar corretamente o destino do equipamento, dois atos fatais para as atividades vieram nos artigo 28 e 29
Art. 28. Fica suspensa a aquisição de insumos para a recarga de munições por pessoas físicas, inclusive para colecionadores, atiradores e caçadores, até a publicação da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 29. Fica suspensa a venda de acessórios, de partes, de componentes e de maquinários listados no § 3º do art. 2º do Anexo I – Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Ao suspender a aquisição de insumos para recarga, todos produtos controlados pelo EB seja estojo, seja projétil, seja espoleta seja o propelente, estrangula o novo Decreto a atividade de recarga essencial para a eficiência do tiro desportivo e do manejo no país.
É que para melhor garantir o funcionamento do seu equipamento, permitir a otimização da arma para as características da modalidade praticada, especificidades de manuseio pelo atirador-caçador, personalização do uso e previsibilidade dos resultados, somente pela recarga se consegue tais objetivos.
O custo da munição original, a sua não variação de potencia para equipamentos e modalidades distintas, prejudica e atrasa o desenvolvimento do esporte.
Ao suspender os acessórios, componentes e maquinários previstos no parágrafo segundo do artigo 3o do anexo I do Decreto 10030-2023, sem reclassifica-los, tal qual realizado com as armas e munições de calibre restrito levam o esporte e as atividades para um limbo, em que se tem a previsão e autorização de compra e uso historicamente existente que, do dia para a noite, passa a ser suspensa aguardando nova regulamentação que não se sabe quando e onde será realizada, culminando com prejuízos incalculáveis a empresários, cac e cidadãos que ficarão sem poder desempenhar minimamente os seus direitos como proprietários desses equipamentos.
Não tem qualquer sentido ou lógica manter-se como produtos controlados prensas e matrizes de recarga, já que esses nada significam sem a aquisição absolutamente controlada e ficalizada dos PCE estojo, polvora (propelente), projétil e espoleta (iniciador).
Não faz qualquer sentido restringir e manter controlado uma luneta ou um red dot que só tem função se acoplados ao equipamento, nada tendo de risco se utilizados sem o armamento que é controladíssico e altamente fiscalizado.
DAS REVOGAÇÕES
Art. 32. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.845, que regulamenta a Lei de Armas para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.;
II – o Decreto nº 9.846, que regulamenta a Lei de Armas para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.;
III – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, que regulamenta a Lei de Armas para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – o art.1º; o art. 12 ao art. 15; art. 17; o art. 21; o art. 59;
IV – os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, que aprova o Regulamento dos Produtos Controlados, o art. 3º e o art. 4º; o art. 5º, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 9.847, de 2019, do Anexo I – Regulamento de Produtos Controlados, os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º; e o § 1º e o § 2º do art. 7º;
V – o Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021;
VI – o Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021; e
VII – o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019.
As revogações integrais dos decretos 9.845 e 9.846, trechos do 9.847 e do 10.030, ao que se adiciona os pontos em que esses eram alterados pelos Decretos 10.628, 10.629 e 10.630 torna a já confusa legislação de armas no país ainda mais esquisofrênica e tormentosa.
É que além da revogação expressa feita no artigo 33 do novo Decreto há ainda que se entender que todas as previsões anteriores também impactam e derrogam os dispositivos dela contrários.
Muitos são os que se aventuram a interpretar a lei de armas e seus complementos, poucos são os que tem conhecimento jurídico para tanto e menos ainda são os que conseguem compreender o sistema e ter condição de manifestar seguramente sobre o tema, e estamos nisso há muito tempo para dizer – tem gente que vai levar cidadão de bem a ser preso por estar sem saber o que dizem os decretos e demais atos regulatórios da matéria.
Houve mudança de regime no que toca as armas no pais, e não se pode jamais imaginar que a melhor interpretação aos CAC será a interpretação sempre escolhida pelos políticos.
Uma colcha de retalhos sem fim acabou por virar a legislação que disciplina uma lei de armas que criada em 2003 para desarmar a população, não teve em 2005 essa conotação pela ampla maioria das pessoas que ali votaram.
Se a partir de 2005 já não fazia sentido a legislação na forma com que disciplinada, com os modestos mas existentes avanços alcançados em 2017 com a Colog 28 e com a inclusão de calibres e equipamentos autorizados de uso.
Uma série de atos burocráticos buscou-se eliminar quando em verdade desde a instalação do SISGCORP uma enorme quantidade de atos e protocolos foi gerado ao arrepio da lei e da ordem.
Atos redundantes e perigosos continuam sendo adotados,
Pior de tudo, o decreto não tem prazo de vacancia e entrou em vigor imediatamente, já estando a produzir seus efeitos mesmo sem ter sido disciplinado ainda, e talvez nem o seja tamanhas as incongruências que trouxe.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pra finalizar, em nenhum momento se sugeriu usar qualquer meio que não a inteligência e a parcimônia para enfrentar os desafios que se avizinham.
Os principais pontos do Decreto transitório são esses e precisamos agora buscar melhorias em sua redação, previsões e pretensões, caso contrário é como chamei nos primeiros momentos, o decreto da hecatombe – início do fim.
Treinem, sempre e muito, mesmo que somente dry fire, estudem bastante, se preparem porque a atividade não acaba ainda que se pretenda ve-la asfixiada. Fique vivo, não seja preso por conversa furada, dispara o like e até a próxima.