Beabadotiro por Luciano Lara
Mais uma vez, após a ocorrência de uma tragédia, somada à nunca ausente sensação de insegurança, gerou-se proposta descabida de medida inadequada quanto a segurança pública: ora se propõe aumento de pena para determinados crimes, ora se propõe a criação de novos tipos penais, e agora se busca a criação de nova força de segurança, mudança nas atribuições das forças estaduais e maior desequilíbrio na federação brasileira, cada vez mais centralizada na União, em todos os aspectos, por meio de PEC, Proposta de Emenda[1] à Constituição.
Ocorre que as medidas emergenciais, tomadas de maneira atabalhoada, logo após eventos marcantes, acabam ocorrendo sem a devida compreensão do problema e, normalmente, por sugestão de quem nada sabe de segurança pública ou ainda, achando que sabe, não medindo as consequências da ação ou reflexos da implementação da proposta.
ENXUGAR GELO E RESSERVIÇO
A Polícia prende e a Justiça solta, essa a reclamação constante, depreciando o trabalho policial, colocando todo o Judiciário na vala comum de garantista laxista, desconhecendo o pior problema atual da Justiça criminal – a execução penal.
Quando apresentei pela primeira vez essa proposta de solução para o problema, numa reunião interna do Ministério Público, na área criminal e de execução penal, já houve confusão criada porque se entendeu que eu estava a criticar o trabalho de alguém específico: a culpa é de todos, e não de alguém específico.
Ninguém, nem nenhuma solução isolada, tem o condão de resolver o problema da segurança pública, e cada nova proposta mágica apresentada tenta vender exatamente essa falsa ideia, que agora a solução está posta e magicamente criada.
A única certeza que pode advir dos 40 anos de experiências vivenciadas no Brasil é que seguir pelo atual caminho nada resolve.
As falhas das propostas todas até então implementadas e a não inovação das teorias utilizadas faz lembrar a anedota que diz que o marido traído flagrando a esposa com outro no sofá da casa, vende o sofá para resolver o problema.
O que seria trágico não fosse cômico reflete a política pública quanto à execução penal no Brasil e é a mais clara realidade: onde sempre existiu déficit de vagas, ao invés de se criarem novos presídios e adequarem-se as exigências mínimas legais previstas na Lei de Execução Penal[2] às necessidades prisionais do país, criam-se teorias descriminalizantes, políticas desencarceiradoras, atendem-se interesses nada republicanos de ONGs baseadas em capital estrangeiro, efetiva-se a bandidolatria esquecendo a razão inicial da aplicação da pena privativa de liberdade.
A todo crime previsto na legislação é cominada uma pena, eis que ao descumprimento da regra de conduta escolhida como relevante se prevê uma sanção aplicável.
A legislação penal estabelece que a pena privativa de liberdade[3] será cumprida em regime fechado, em regra, somente para penas superiores a 8 (oito) anos de reclusão, como previsto no artigo 33 do Código Penal, que diz ser regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou segurança média, regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O cidadão não sabe dessas regras, nem de suas consequências, e se ressente quando o furtador[4] não é preso ou, quando o é, não fica no presídio.
Ele, em verdade, dificilmente ficará preso, salvo quando somados muitos furtos já processados e condenados.
Isso resulta que mesmo preso em flagrante ele provavelmente será liberado na audiência de custódia pois nem se e quando condenado ele será sentenciado a uma pena em que será determinada sua prisão e cumprimento da pena em regime fechado: nos chamados crimes nos quais se livra solto o réu, em regra, não caberia sua prisão preventiva/provisória.
O crime mais grave do Código Penal, o homicídio, contra o maior bem jurídico tutelado que é a vida, não à toa o primeiro crime descrito na parte especial do Código Penal, estabelece pena privativa de liberdade mínima de 06 (seis) anos e máxima de 20 (vinte) anos de reclusão.
Isso significa que, se alguém matar outra pessoa, sem circunstância especial, no chamado homicídio simples, a pena inicial, se e quando condenado, é de 06 anos de reclusão, o que gerará regime de cumprimento de pena semi-aberto.
Vale dizer, acredite, que alguém que mate outra pessoa no Brasil hoje (e desde 1984 essa é a regra) não irá para o presídio, e sim cumprirá 1/6 dessa pena em regime semi-aberto, numa colônia agrícola ou industrial, saindo para trabalhar durante o dia e se recolhendo durante a noite, quando vier a ser julgado e se for condenado.
Isso para um crime gravíssimo como o de homicídio.
São exemplos de crimes cuja pena mínima excede 08 anos no Código Penal o homicídio qualificado (12 a 30 anos), latrocínio (20 a 30 anos), extorsão mediante sequestro (8 a 30 anos a depender do resultado), estupro qualificado (8 a 20 anos), estupro de vulnerável (8 a 20 anos).
Tirando então esses exemplos de crimes ou o concurso de vários crimes cuja soma das penas supere os 8 anos de reclusão ou, ainda, casos de condenação de reincidência específica, o sentenciado não será mandado ao presídio para cumprimento de sua pena.
Sendo sonegada essa informação à população em geral, desconhecendo os meandros da execução penal, se frustram todos com o resultado dos processos, policiais, vítimas, sociedade ofendida pela prática do delito e que acaba não pacificada com o resultado prático do processo.
Pior ainda é o fato de que o bandido, em regra, somente ter a execução da pena, vale dizer, o início efetivo do seu cumprimento, quando não mais couber recursos da decisão que o condena, o que leva em regra anos e anos a fio.
Já deve ter ficado claro que não é fácil ser preso e mais especialmente, ficar preso no país – e realmente não o é.
O sentenciado precisa ter muitos antecedentes, outras condenações, ser reincidente ou cometer vários crimes em concurso para que a somatória das penas garanta a sua colocação no regime fechado, isso é, no presídio efetivamente.
Lá ele fica apenas 1/6 dessa pena em crimes comuns, ou mesmo 2/5 ou 3/5 dessa pena se crime hediondo, já podendo pleitear a progressão para regime mais brando.
Pequena alteração foi introduzida no cálculo para progressão de pena em 2019, para os casos de reincidência, como a seguir exemplificado:
O regime semi-aberto como visto é o em que se sai para trabalhar durante o dia e se recolhe durante a noite no estabelecimento para dormir. Na falta de estabelecimentos dessa natureza criou-se a figura do “semi-aberto harmonizado”, vai direto para o regime domiciliar de cumprimento de pena(!).
Já o regime aberto, que deveria ensejar recolhimento para dormir em casa de albergado e, quando por falta de casas de albergado, se permite a apresentação trimestral para indicar local de residência e apontar a atividade lícita que se esteja desempenhando, quase sempre sem maiores fiscalizações.
Há pouquíssimos estabelecimentos prisionais colônias penais e casas de albergado no país, do que, na grande maioria dos casos, esses regimes de cumprimento de pena se dão efetivamente como apresentações trimestrais em cartório do fórum para se indicar residência fixa e declarar atividade lícita.
Isso mesmo caro leitor, o sentenciado se apresenta no cartório, diz onde mora, diz em que está trabalhando, o cartorário lança a informação num papel e ele assina, sem comprovação, sem necessidade de maiores formalidades e pronto – três meses de pena cumprida seguindo sua vida normalmente e só se apresentando depois de três meses.
Não raro sentenciados declaram residir em localidades onde não há colônias penais e casas de albergado exatamente para isso, apenas assinar trimestralmente em cartório, bastando com isso viajar para essa cidade a cada três meses e ali comparecer em cartório assinando as informações e voltando depois de apenas três meses e pena cumprida.
FUNÇÃO DA PENA
Em análise simples da estrutura legislativa penal, a pena é o estabelecimento pela sociedade das punições devidas quando uma sua regra é violada.
É basilar que ao crime praticado seja aplicada a punição para o seu descumprimento flagrado, investigado, processado e condenado.
Nesse tópico importante ainda mencionar a cifra negra dos crimes[5] não noticiados, não investigados, não processados ou que por qualquer razão não resultam na condenação devida ao criminoso processado.
Estima-se conforme pesquisa referida no item 5 em mais de 50% a cifra não registrada de crimes graves e violentos, havendo variação de acordo com a região do país e tipo de crime praticado, mas sempre variando entre 50% ou mais a quantidade de crimes ocorridos não registrados ou que a vítima, descrente na apuração e processamento do delito, sequer procura a delegacia para buscar a responsabilização dos criminosos.
Sem investigação o crime passa impune e a sociedade padece duas vezes, uma por ter um seu cidadão vítima do delito praticado e outra por não ter o criminoso recebido a reprimenda estabelecida para o caso de seu descumprimento.
A impunidade e a sensação por ela causada estimulam a prática de novos delitos e geram ainda mais dúvida da população quanto ao sistema penal, levando a mais falta de registros de ocorrência dado o descrédito no sistema.
Óbvio ululante, mas não tão lógico na atual sistemática adotada.
Como descrito, exceto o período em que se coloca o sentenciado para cumprir pena no regime fechado, num presídio efetivamente, os demais regimes nem sequer se parecem com cumprimento de pena e muito pouco da liberdade efetivamente restringem.
Não é incomum ao se perguntar ao sentenciado se está cumprindo pena, estando esse no regime semi-aberto ou aberto ele dizer que não, que “já pagou”, pois nem ele entende os demais regimes como cumprimento de pena, só considerando o fechado como pena realmente.
Cumprir só um sexto do quantum de pena devido é praticamente desconsiderar a condenação e favorecer a impunidade, sob o manto de uma pena básica estabelecida que nem de perto é experimentada pelo sentenciado.
PROGRESSÃO DE REGIME, SAIDINHAS E OUTRAS BENESSES
A progressão de regime, do mais gravoso para os menos gravosos, bem como as possibilidades de saídas em datas festivas, por exemplo, tendiam a preparar o sentenciado a sua reintegração à sociedade, parcialmente o recebendo em situações especiais e gradativamente, visando sua ressocialização.
A ressocialização[6]pela pena não pode jamais ser a única intenção da sanção aplicada, pois não pode ser esquecida a sua função retributiva – resposta ao crime praticado, punição efetiva pelo descumprimento conhecido e processado da norma e preventiva/inibitória, de garantir que pelo exemplo da sanção se previna a prática de novos crimes ou se iniba quem, inspirado no criminoso, dele possa se inspirar.
Até pelas pedras é conhecido que há déficit de vagas no sistema prisional, situação que vem de décadas e não foi descoberta com a decisão recente da ADPF 347[7], que apenas declarou o já conhecido e vivenciado, e deu prazo de 06 (seis) meses para que providências fossem apresentadas, o que se encerrou em junho de 2024, fato é que não se enfrenta efetivamente o problema.
Enquanto se discute meios de esvaziar os presídios para diminuir a população carcerária superlotada nas unidades, nada se discute quanto à adequação dessas unidades à previsão legal estabelecida e aplicação efetiva da norma legal sobre a questão disposta na Lei de Execução Penal em seu artigo 88[8] sobre a estrutura Penitenciária, e quando muito se obtém puxadinhos e aumento de vagas em presídios já existentes, sendo raríssimas as unidades da federação que se propõem a efetivamente construir novas unidades prisionais.
Diminuir a superlotação dos presídios não significa tirar bandidos condenados dos presídios antes de suas penas cumpridas, significa sim criar estabelecimentos prisionais bastantes para que haja efetivo cumprimento da pena e que presos estejam em estabelecimentos adequados para o cumprimento de sua pena, que deve se limitar a restrição de sua liberdade, e não de sua dignidade.
A sociedade não pode ser vitimada duas vezes como está sendo há décadas – uma ao sofrer as agruras dos crimes a que está sujeita quando o cidadão é vitimado no dia-a-dia, a duas ao ver o bandido condenado ser solto por ausência de políticas públicas de adequação dos estabelecimentos prisionais às necessidades da sociedade e aplicação da legislação penal.
Antes das teorias bandidólatras e garantistas laxistas sobre a incapacidade da pena de prisão para a solução do problema da segurança pública, primeiro precisamos efetivar o que a lei estabelece sobre a prisão, garantindo as condições mínimas estabelecidas para o cumprimento de pena dos condenados já presos e, em seguida, garantir que todos aqueles com mandados de prisão em aberto sejam levados ao cárcere.
Em seguida, com a capacidade de prender garantida, precisamos de uma releitura da quantidade de tempo de prisão efetivamente a ser cumprido em presídios, agora garantindo-se o mínimo necessário para apenas se obter a restrição da liberdade do sentenciado e aplicar os efeitos necessários da pena – retribuição, prevenção/inibição e ressocialização, se possível[9].
ENTÃO QUAL É O PROBLEMA?
O problema é que o CNJ estabelece estarem presos hoje no Brasil 496.708 pessoas, conforme print a seguir colacionado do setor de estatística do Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça, sendo que não há 500 mil vagas em presídios atualmente.
Se o número já contrasta com a afirmação também do CNJ de que há 664 mil[10] presos no país, uma diferença de mais de 170 mil presos, que efetivamente não temos em nenhum sistema ou regime de cumprimento de pena.
Fato é que não se pode considerar presos em regime semi-aberto que cumprem pena fora de colônias agrícolas/industriais ou similares como presos, nem mesmo pessoas cumprimento pena em regime aberto, que estão apenas se apresentando nos fóruns trimestralmente, como presos, e por fim, claramente não estão presos os que estão sob monitoramento eletrônico por tornozeleira eletrônica.
Todos esses e os indevidamente presos em Delegacias, são considerados como encarcerados quando em verdade estão nos mais variados formatos de cumprimento de pena, como já destacado, e muitos não tem nenhuma restrição de liberdade como o faz o presídio.
Fora isso as injustificadas apresentações de 700 mil ou 800 mil presos no Brasil que nem de perto representam a realidade nacional, por vezes vemos estampadas em notícias infundadas e criadoras no imaginário popular duma situação nunca presente – 888 mil[11] presos como mal informam alguns.
Hoje as pessoas que são presas cumprem pouquíssimo do tempo de sentença em presídio, quando chegam a serem levadas ao presídio, dado que conforme já explicado, a grande maioria dos crimes no país enseja penas em regime aberto (potencialmente substituíveis por penas restritivas de direitos), penas em regime semi-aberto e não em presídios.
Aos que chegam a serem condenados no fechado, em apenas 1/6 do tempo de pena em crimes regulares progridem, ou necessitam de 2/5 a 3/5 do tempo de pena se crimes hediondos ou equiparados para progressão, fato é que não se tem cumprimento proporcional da pena cominada ao crime praticado, muito em razão da ausência de vagas, superlotação de presídios e necessidade de circulação da massa carcerária para acomodar as novas prisões decretadas e cumpridas.
Como bem destaca o amigo e estudioso do tema Dr. Bruno Amorim Carpes[12], com negrito do autor:
“Apenas a cegueira ideológica, ou malícia pura e simples, impede alguém de enxergar o óbvio ululante: que a pena detém caráter dissuasório, punitivo ou pedagógico (isto sim autoevidente a quem já teve de educar um filho). Por via de consequência, não é possível visualizar a desproporcionalidade da pena privativa de liberdade aplicada em solo brasileiro. (…) A partir de dados esquecidos em meio ao relatório Infopen, denota-se que apenas no segundo semestre de 2014, enquanto 279.912 pessoas ingressaram no sistema prisional, saíram praticamente 200.000 pessoas. Consequentemente, é possível deduzir o que muitos operadores do Direito já percebem no cotidiano forense criminal: que o sistema punitivo brasileiro tornou-se totalmente deficiente em razão da desproporcionalidade da pena.”
A execução penal no Brasil se tornou matéria contábil – tenho tantas vagas então posso condenar à prisão tantos sentenciados e isso não é Justiça.
REINCIDÊNCIA – SENTENCIADOS QUE VOLTAM A PRATICAR CRIMES
A isso se adiciona que a reincidência, pessoas que voltam a delinquir após progredirem do regime fechado para regimes menos gravosos, ou mesmo tendo encerrado o cumprimento dessa em até 05 anos após o seu término, é da casa dos 47% até 75%, a depender da fonte de informação[13].
Com isso pessoas já condenadas, que já estavam cumprindo pena e saíram dos presídios, acabam voltando a delinquir em enorme quantidade, o que demonstra que algo de muito errado não está certo nessa sistemática.
Em resumo tem-se que: A poucos crimes há cominação de pena bastante para se enviar o criminoso para o regime fechado, mesmo condenado ao regime fechado ele cumpre pouco tempo da pena em presídio e já vai para regimes menos graves, tem chance de 50% a 75% de voltar a delinquir, são retirados dos presídios para ressocialização mas essa não se alcança como esperado e a população fica exposta prematuramente a risco de voltar a ser vitimada pelo sentenciado.
O criminoso já fora flagrado, preso, processado, condenado e cumpria pena tendo sido colocado em regime em que fica fora dos presídios e na rua volta a delinquir e vitimar novas pessoas.
Não há pesquisas publicadas em que se estabelece o número total de crimes praticados por pessoas em cumprimento de pena em regimes menos graves que o fechado.
É de se considerar que se a pessoa já estava presa e cumprindo pena, ter sido colocada em regime menos grave que o fechado e dali cometer um crime, de duas uma: ou o Estado falhou em sua colocação em liberdade apenas pelo tempo de cumprimento de pena já que demonstrou não estar apto a vida em sociedade, ou a sociedade errou em permitir que a lei aplicável fosse a de permitir que o bandido condenado pudesse solto voltar a delinquir.
Assim, algumas constatações são importantes antes de partirmos para as propostas de solução efetiva da questão da insegurança brasileira e o enxugar gelo do “prende e solta” com resserviço da Polícia e do Judiciário:
– Não se tem nas mais variadas notícias e publicações sobre o tema apresentação pormenorizada e factual das situações diversas dos sentenciados no Brasil;
– O número total de presos não é absolutamente confiável sequer pelas apresentações decorrente de dados do próprio CNJ em confronto com INFOPEN e ENASP.
– Quando se apresentam os dados de presos provisórios, que são muito menores do que os de presos definitivos, não se destaca quantos presos provisórios o são em um processo mas já tem sentença condenatória definitiva em outro, o que mascara o resultado final, sempre utilizado fraudulentamente como se houvesse um número maior de presos provisórios no país do que efetivamente há;
– O número de mandados de prisão expedidos e não cumpridos supera o do número de vagas em presídio existentes;
– Considerados o déficit declarado de vagas atualmente e o número de mandados de prisão expedidos, chega-se ao menos a necessidade imediata de 500 mil novas vagas em novos presídios;
– Só se apresenta o custo mensal para manutenção de um preso no sistema (em torno de 2,1 mil reais a depender do estado da federação[14]) mas não se calcula o custo de um crime praticado contra o cidadão e seu reflexo contra a sociedade[15];
Procuro aclarar esses conceitos a seguir antes de apresentar minha proposta de solução para a questão.
JUSTIÇA CRIMINAL NEGOCIADA JÁ EXISTENTE
Para a grande maioria dos crimes, apenados com até quatro anos de reclusão, conforme já previsto no instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)[16], imediatamente com a confissão o acusado assumindo cumprimento de penas alternativas imediatas propostas pelo Ministério Público, resolve-se a questão sem necessidade de processo ou prisão, o que desafoga o Judiciário, dá pronta reposta ao cidadão e imediata solução da questão junto ao sentenciado.
No mais das vezes prefere a questão negociada imediata a responder preso provisoriamente ao processo que ao final não o levará ao presídio.
Cansei de ouvir do preso apresentado em audiência de custódia que ele preferia já receber a sentença nessa audiência já que preso em flagrante e queria aproveitar e confessar a prática delitiva imediatamente.
Isso porque ele sabe de antemão que a pena a ser aplicada será em regime menos gravoso que a manutenção em prisão preventiva possivelmente a ser decretada na custódia.
Além disso a aplicação da pena imediatamente, com proposta e aceitação do ANPP em audiência de custódia para os casos de cabimento do benefício garantiria eficácia e eficiência na aplicação imediata da sanção acordada com acusado e defesa, já saindo homologada e a ser imediatamente cumprida.
PROPOSTA DE APLICAÇÃO DE PENA INTEGRALMENTE FECHADA QUANTO A PENA MÍNIMA E O RESTANTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL
No caso de crimes com pena mínima igual ou superior a 04 (quatro) anos, a proposta é de, em caso de condenação, o cumprimento se dar no período da pena mínima em regime fechado e, havendo bom comportamento, liberado para o Livramento Condicional devendo o sentenciado não voltar a delinquir durante o período total de pena previsto (condição) e enquanto livrado.
Caso venha a praticar novo crime, volta para cumprir o restante da pena devido pelo crime ao qual estava em condicional mais a pena pelo novo crime praticado.
Explico e exemplifico: crime de roubo simples pena de 04 a 10 anos de reclusão, o condenado por roubo passa a cumprir 04 (quatro) anos em regime fechado, cumpridos os 04 anos no fechado e tendo bom comportamento vai para a Liberdade Condicional pelo restante 06 (seis) anos de reclusão devidos, já que a pena é de 04 a 10 anos. Passados os 06 anos em liberdade condicional, devendo se comportar e se readequar a vida em sociedade, agindo como todo cidadão de bem e sem voltar a delinquir, extingue-se a sua punibilidade encerrando-se sua pena e dívida com a sociedade.
Caso esse sentenciado venha a delinquir enquanto em liberdade condicional ele volta para cumprir o restante de sua pena pelo crime inicial mais a condenação que sobrevier pelo novo crime praticado.
No exemplo citado, o condenado pelo crime de roubo a pena de 04 a 10 anos, cumprindo 4 anos fechado e indo cumprir sua liberdade condicional pelos demais 06 anos de pena (restantes para completar os 10 anos), logo que posto em liberdade condicional pratica um crime de homicídio simples (pena de 06 a 20 anos). Isto posto ele volta a cumprir os 06 anos devidos da pena do roubo e completado esse período passa a cumprir os 06 anos pelo crime de homicídio. Encerrados esses 12 anos de reclusão ele sairia para cumprir os demais 14 anos em liberdade condicional da pena final do homicídio.
Não bastando essa regra para diminuir os números absurdamente altos de reincidência, em caso de terceira condenação, independente das penas somadas pelos crimes dois primeiros crimes, ou mesmo a pena pelo terceiro e final, restará condenado a cumprir 40 (quarenta) anos de reclusão, máximo de pena a ser cumprida no país.
DESPROPROCIONALIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENAS E INSEGURANÇA
O Brasil teve reconhecido seu sistema prisional como um estado de coisas inconstitucional, replicando a expressão cunhada pelo Constitucionalismo da Colômbia.
Não se pode esquecer que essa foi a razão da criação do Comando Vermelho no final dos anos 1970 começo dos anos 1980 no RJ e inicialmente a razão de fundação do Primeiro Comando da Capital em SP em 1996.
Muito embora essa organização e direcionamento logo tenha evoluído para aproveitamento da massa para reforço da criminalidade e hoje evoluiu para medidas mafiosas de extorsão e manipulação de populações para exploração do prestígio e poderio criminoso (assunto para um próximo artigo), fato é que o sistema carcerário defasado sempre foi a lógica do sistema.
No mês de outubro governo federal divulgou[17] que haveria déficit de 174 mil vagas no sistema atualmente.
Culpa-se a situação das prisões sem vaga para a falência da pena de prisão, o que nem faz qualquer sentido já que não conseguimos, até agora, ter a quantidade necessária de vagas no sistema para o cumprimento da Lei de Execuções Penais, não sendo a prisão a culpada e sim a falta de vagas e a falta de cumprimento da pena no cárcere os responsáveis pela insegurança hoje vivenciada no país.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO PARA A IMPUNIDADE E AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO/EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Dadas as constatações fáticas apontadas, mormente nos dados do próprio Conselho Nacional de Justiça, temos no país um déficit de 174 mil vagas em presídios, vale dizer, há 174 mil pessoas presas além da quantidade de vagas disponível no sistema, e a esse número se soma o número de 331.232 mandados de prisão em aberto seja por pessoas não localizadas seja por pessoas foragidas.
Em “conta de padaria” trata-se de um déficit total de 505.000 vagas em presídios.
Também para uma conta burra e facilitação da explanação apresento a proposta de construção de 2500 presídios de 200 presos[18] cada, inicialmente garantindo vaga somente para a alocação do número de presos existentes mais os mandados de prisão em aberto e ainda não cumpridos, mas que devem ser e hoje sequer haveria vagas para sua efetivação.
Com isso não se está buscando encarcerar mais gente, não se está pretendendo alterar a condição atual das coisas, apenas e tão somente se adequaria a realidade atual de prisões já realizadas e mandados de prisão em aberto para a estrutura física mínima necessária.
2.500 presídios de capacidade para 200 presos permitiriam enorme movimentação no setor da construção civil, gerando riqueza e criação de empregos em várias cidades do país, distribuindo-se as vagas na medida da necessidade de cada unidade da federação, permitindo que cada uma tenha seu preso próximo de seu local de convivência e família.
Tal medida contemplaria o cumprimento efetivo da L.E.P. no que toca a pena ser de restrição da liberdade e não das condições mínimas humanitárias de tratamento do condenado.
Ainda. tal medida permitiria acabar com a promiscuidade e exposição indevida dos servidores públicos e policiais penais expostos a mais alta sorte de mazelas por estarem cuidando de três, quatro, cinco vezes mais presos que o estabelecimento permite, e com a contratação de pessoal bastante para gerir e trabalhar nos novos 2.500 presídios estimular-se-ia a renovação do quadro pessoal criando milhares de vagas e cargos em concurso público.
CUSTO DA MEDIDA – CUSTO DO CRIME
Logo que apresentei essa tese no Congresso Internacional de Operações Policiais, na abertura da palavra para perguntas um Policial Penal que questionou sobre o custo da medida uma vez que 500.000 presos a cerca de 2.100 reais por mês/preso, geraria um enorme custo para o erário.
Ponderei que o custo muito maior e incalculável é o dessas 500 mil pessoas não estando presas ou já presas não estarem em condições humanas de tratamento em grande parte dos estabelecimentos prisionais do país.
Ponderei ainda que o custo Brasil estimado com a quantidade de crimes praticados todos os anos estimado em centenas de bilhões por ano[19], somente os crimes de homicídios representando em perda de produção em 20 anos quase meio trilhão de reais, isso mesmo meio trilhão de reais!
Anualmente a perda para o setor privado apenas representa 4,2% do PIB nacional[20], o que representa, em 2023, 2,174 trilhões de dólares, gerando prejuízo de 529 milhões de reais POR ANO!
Segundo o DEPEN o Brasil possui hoje 1.381 presídios.
Minha proposta enseja a construção de quase duas vezes mais penitenciárias.
Nada próximo disso nunca sequer feito ou pensado seriamente.
POR QUE NINGUÉM PÕE O DEDO NESSA FERIDA
Verdade seja dita – presídio não dá voto.
Preso condenado não vota.
População do entorno da construção do presídio fica insatisfeita com a nova vizinhança e a população que ela atrai seja para as visitas seja para aproveitar-se desse movimento.
O cidadão comum é absolutamente favorável à prisão dos bandidos condenados – mas o quer no meio da floresta amazônica ou melhor, numa ilha deserta.
Só que assim se esquece que o seu preso deve ser alocado próximo a sua família ou mesmo próximo do local do cometimento do delito.
Já ouvi de Deputado Federal responsável pela liberação de verba para construção de presídio no meu estado que o feito foi a pior ação de sua história política uma vez que na cidade da construção da penitenciaria e entorno ele nunca mais conseguiu ser eleito pela região contemplada com a obra.
Enquanto não enfrentarmos essa realidade e não houver primeiro quantidade mínima necessária de estabelecimentos prisionais e em seguida modificação legislativa para cumprimento efetivo da pena, continuaremos enxugando gelo.
O QUE ISSO TEM A VER COM O ACESSO ÀS ARMAS
Numa sociedade em que o preso condenado não fica preso, quando logo é colocado extramuros volta a delinquir entre 50% a 70% das vezes, há mais de 330 mil pessoas com mandados de prisão em aberto e são mais de 40 mil homicídios dolosos, mais de um milhão de crimes contra o patrimônio por ano, a segurança pessoal está em altíssimo risco.
A isso se soma que não se investe suficientemente no treinamento e nos equipamentos dos policiais, não se realiza concursos bastante de novos polícias e como estuda e leciona o amigo Coronel Onivan, deixa suas forças policias adoecerem e terem inúmeras baixas, proporcionalmente com mais casualidades do que guerras[21] declaradas, só pode o Estado garantir o acesso às armas pelo cidadão comum para sua defesa pessoal.
Como sustento em nossos livros Papa Alpha e Legítima Defesa Armada, essa medida nada tem que ver com segurança pública – a arma do cidadão de bem é sua garantia de defesa contra a barbárie quando o Estado falhar no policiamento preventivo e repressivo.
Mas também é garantia de opção para quem, querendo e podendo, buscar trazer com as próprias forças, a segurança que o Estado não lhe garante uma vez que nem mesmo os bandidos flagrados, presos, processados e condenados mantém fora de circulação.
Enquanto houver déficit de vagas ditando a postura criminal do Estado, ideologias descriminalizantes e desencarceiradoras, esvaziando presídios para diminuir população carcerária ao invés de construindo presídios, essa sensação de insegurança continuará.
Temos que trabalhar para manter presos, legal e constitucionalmente, quem comprovadamente praticou um delito e é um risco à sociedade, e enquanto isso não se alcança deve o pai de família poder antes de esperar o atendimento da chamada de 190 que sendo rápido, leva longos 10 minutos que por vezes a família não tem disponível com o algoz dentro de sua propriedade.
Andar nas ruas usando um celular hoje em dia é uma aventura.
Em algumas cidades é impossível.
Dirigir carros blindados em algumas cidades é obrigatório.
O cidadão comum não pode deixar de viver sua vida e ficar à mercê da falta de política séria de execução penal.
Mas, Lara, dirão alguns incautos, você ao menos parou para pensar em quantas escolas poderiam ser construídas com esse valor?
Se são necessárias 2500 novas penitenciárias, que ao menos se construa também 5000 escolas, uma de 200 estudantes em cada cidade contemplada com um presídio e duas em cidades sem eles.
Os cidadãos que precisam de presídios e já tem mandados de prisão em aberto não precisam de escola, ainda que possam, se quiserem, estudar na unidade prisional e nunca é tarde para começar.
Mas exatamente para que não seja preciso construir mais presídios do que os 2500 já necessários, que em paralelo se construa ao menos as 5000 escolas.
Uma obra não é impeditiva ou proibitória da outra.
Não há sequer paralelo ou razão de se levantar esse questionamento, mas esse certamente será feito.
Enquanto a proposta apresentada não é implementada, até porque mesmo sem tentar muitos dirão que ela não serve ou que mais presídios não funcionam (sem que nunca houvesse o suficiente!), e seguiremos “enxugando gelo, que ao menos se efetive o previsto na ADI 6139 e se garanta o mínimo necessário[22] para garantir a legítima defesa armada, hoje exegese constitucional.
Que quem queira possa se defender do mar de crimes que estamos a navegar.
Quando esse estiver sobre controle, talvez em duas ou três gerações educadas, que ainda não temos, mas espero tenhamos, que até lá se garanta o acesso às armas porque uma população educada sabe que o direito de defesa é natural e obrigatório, e que o equiparador de forças por excelência é a arma de fogo.
Melhor ter e não usar do que precisar e não ter.
Ruim mesmo é o Estado sabendo disso tudo não deixar você sequer pensar em procurar seus meios próprios de defesa quando ele próprio não consegue sequer manter o bandido condenado preso, como deveria.
Que Deus nos abençoe e dê forças porque mais do que nunca a máxima “nunca acaba, nunca termina” se mostra renovada.
Fique vivo, estude muito, treine exaustiva, incansável e invariavelmente, dispara um like (♡), senta o dedo no compartilhamento desse artigo para quem você acha que ele fará diferença, se possível para o seu Deputado Federal ou Senador dizendo que a minuta do PL já está pronta comigo, basta querer levar adiante a discussão e até o próximo.
[1] Curiosa reunião com os Governadores, alguns nem foram ou mandaram representante, para “discussão” da PEC, em verdade foi de apresentação da minuta pronta e já tirando a atribuição dos Estados e da Polícias Militares, concentrando-a na PF e na nova PRF como polícia ostensiva federal.
[2] Doravante mencionada como LEP
[3]Assim descrito no Código Penal, no tema da penas privativas de liberdade:
Reclusão e detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
[4] A pena cominada ao crime de furto no art. 155 do Código Penal é mínima de 01 (um) ano de reclusão.
[5]in https://www.scielo.br/j/ee/a/R9pWKkmKBctxjGvDHzpXfTt/
[6] Além do caráter retributivo, a pena tem também caráter preventivo e inibitório.
[7] Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347, com acórdão publicado em 19/12/2023 que além de reconhecer os presídios brasileiros como estado de coisa inconstitucional deu prazo de 06 meses para o governo federal apresentar plano de intervenção com diretrizes para reduzir a superlotação carcerária
[8]Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
[9] Se possível pois há criminosos de difícil ou impossível recuperação, e como destaca o professor Edilson Mougenot na obra No Tribunal do Júri, do Inquérito ao Plenário, mesmo nesses casos se insiste na punição, não pela ressocialização mas pelo contragolpe no crime praticado, desestimulando-se os que inspirados nele passem da intenção à ação.
[10]https://www.bbc.com/portuguese/articles/c0k4nmd3e2xo#:~:text=Os%20homens%20presos%20s%C3%A3o%20mais,do%201%C2%BA%20semestre%20de%202024.
[11]In Presos no Brasil: 96% homens, 48% pardos, 30% sem julgamento: o perfil dos detentos no Brasil – BBC News Brasil
[12] In O Mito do Encarceramento em massa, Editora E.D.A., pág. 30
[13] In NEV na mídia | Jornal da USP no Ar: Dados sobre reincidência criminal no Brasil apresentam equívocos – NEV USP
[14] In CNJ lança estudo inédito sobre custos do sistema prisional – Portal CNJ
[15] Pesquisa IPEA-PRF demonstrou que somente quanto aos crimes de trânsito, que representam 45 mil mortes por ano e 470 mil pessoas sequeladas nos acidentes, o custo Brasil é de R$ 20 Bilhões, do que considerados os cerca de 40 mil homicídios dolosos/ano mais 1 milhão e 100 mil roubos/furtos por ano, fora os demais crimes, pode-se concluir facilmente que o custo da manutenção dos altos índices de criminalidade passa facilmente dos R$ 50 Bilhões
[16] CPP. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
[17] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-10/deficit-de-vagas-no-sistema-carcerario-do-brasil-passa-de-174-mil#:~:text=Os%20dados%2C%20relativos%20ao%20per%C3%ADodo,presas%20est%C3%A3o%20nas%20unidades%20prisionais.
[18] Tamanho médio de um presídio de segurança média e dos presídios federais, em que há melhor condição de controle da massa carcerária e condições mais próximas do ideal de trabalho
[19] Governo Federal apresenta os custos econômicos da criminalidade no Brasil — Secretaria-Geral
[20] Perdas com crime custam 4,2% do PIB por ano para setor privado | Brasil | Valor Econômico
[21] Homicídios no Brasil superam os de países que vivem em guerra – Correio Nagô
[22] ADI 6139 STF que estabeleceu que o mínimo necessário, diligente e proporcional, deva ser garantido para a defesa do cidadão no que toca ao acesso de munições, trazendo ao texto constitucional ao mesmo tempo a legítima defesa armada, a garantia de acesso a armas e ao mínimo de munição necessário para a defesa para garantir a legítima defesa armada, hoje exegese constitucional.