Beabadotiro por Luciano Lara
Continua a confusão.
E agora ela caminha no sentido das lendas, dos causos de clubes de tiro, das conversas de churrasco que dizem: não adianta pedir porte para defesa pessoal na PF, porque ele será indeferido.
Curiosamente, analisando os dados sobre pedidos de porte de arma para defesa pessoal junto à Polícia Federal, responsável pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM), verificamos inicialmente que apenas uma pequena quantidade de pessoas que possuem armas faz esse tipo de requerimento.
Os dados constantes do arquivo nomeado Mensagem Eletrônica n.º 0571/2020-SIC/DIREX/PF* que esse ano circulou livremente por todos os grupos de discussão a respeito de armas no país dão conta de que em 2019 apenas 1.365 pessoas requereram porte de arma em SP, 2.397 no RS e 631 em MS, por exemplo.
Se compararmos esses pedidos com o percentual de deferimento em todos os Estados da Federação verificamos uma média de 28,13% de pedidos deferidos (12.701 pedidos e 3.573 deferidos), o que por si só desmonta o argumento de que TODOS são indeferidos, ainda que nessa contagem geral não se tenha informado no ano de 2019 quantos foram de defesa, quantos foram temporários e quantos foram de caça de subsistência.
Interessante destacar que RS defere mais que indefere pedidos, 54,23% desses pedidos são deferido e SP nega 90,53% dos requerimentos.
Considerando que o deferimento do porte configura uma exceção legal (“é proibido o porte, salvo”), o que não se pode nunca perder de vista, há sim um considerável número de pedidos analisados que são deferidos.
Quanto aos indeferidos, sequer se tem ideia de quantos desses simplesmente não preenchiam requisitos objetivos previstos na lei (ausência de comprovada idoneidade, vale dizer, alguém que possua antecedentes criminais desabonadores, exame psicológico desfavorável, por exemplo por demonstrar perfil de alta agressividade, baixa alta estima, ou qualquer outra característica desautorizadora a portar arma para defesa, etc.). O que se pode dizer, contudo, são os pontos que se repetem até o temido indeferimento.
Mas então qual seria a razão do indeferimento, fora o não preenchimento dos requisitos objetivos já citados?
A primeira delas é a não comprovação da efetiva necessidade.
Esse termo efetiva necessidade, muito vago e sem qualquer definição legal, é o primeiro gargalo, deixando para a análise discricionária do Delegado de Polícia Federal a apreciação do motivo apresentado.
Mas quem faz o pedido errado, ou não possui a efetiva necessidade apta a justificar o pedido, se agarra às lendas como a do caso do grande executivo de multinacional de São Paulo, vítima de sequestro nos anos 80 para quem teria sido negado o Porte de Arma, ou ainda de pessoas envolvidas em processos de extorsão, ameaça, coação no curso do processo, tudo o que já ouvimos e conversamos quando o assunto porte é mencionado nas rodas de conversa, e espalha aos quatro cantos que se nesses casos foi indeferido, imagina se tenho chance com o meu pedido.
Já adianto que não estou escrevendo esse artigo para trazer receita de bolo do tipo “faça isso e tenha o porte”, ou ainda “peça dessa forma que se for indeferido basta entrar com Mandado de Segurança”, como alguns sustentam, como se houvesse forma de garantir ser direito líquido e certo aquilo o que nem a lei estabelece ou mesmo define.
Quem se presta a esse tipo de desserviço, de desinformação, ou é aventureiro ou quer tomar seu dinheiro. Gravem isso, se não há sequer previsão legal do que seria a efetiva necessidade, e aqui repito, a lei trata a concessão da licença precária e transitória de porte de arma como exceção, como se poderia cogitar ser direito líquido e certo essa concessão?
E a isso se adiciona o fato que a grande maioria dos operadores de direito (juízes e membros do Ministério Público que serão chamados a atuar num mandado de segurança dessa natureza) são ou desarmamentistas ou desconhecem as peculiaridades da legislação de armas ou mesmo tem preconceito quanto ao tema (vide decisão monocrática [individual] recente da Suprema Corte sobre alíquota de Imposto de Importação que enveredou em falar sobre direito de defesa e necessidade de possuir armas no país, verdadeira prova da atuação ideológica que permeia o assunto armas, ainda que não fosse essa a matéria de fundo da ação naquele julgamento sobre isenção de alíquota de imposto de atribuição do Presidente da República).
Verdade é, e digo isso porque muitos amigos já me contaram como fundamentaram seus pedidos, indeferidos claro, que em regra os requerentes justificam a necessidade do porte de arma com as vagas expressões necessidade de transporte de valores (para pagamento de funcionários, pagamento de fornecedores, necessidade do emprego/atividade) e na insegurança enfrentada nas rodovias/vias brasileiras, ou ainda, por possuírem propriedade rural e transitarem em vias ermas.
Tais fundamentos, trafegar com valores, insegurança nas ruas e estradas brasileiras, por mais que sejam realidade, não excepcionam ninguém que tenha realizado o pedido de porte.
Todos os brasileiros, em maior ou menor grau, se enquadram nessa situação.
Por exemplo, um assalariado que saque o total de seus vencimentos no dia do pagamento ou receba em espécie, estará transportando valores, que se não se comparam com um empresário que paga todos os funcionários de sua empresa/empreiteira/indústria em volume de dinheiro, não deixa de ser valor transportado e sujeito a ataque criminoso.
De igual maneira dizer que trafega em vias ermas para alcançar a sua propriedade rural não o excepciona do trabalhador que tem que passar por ruas mal iluminadas e mal frequentadas para voltar do trabalho, em regra as vias de circulação no país estão mais ou menos propensas a ataques criminosos, triste realidade a que todos estamos sujeitos e também, INFELIZMENTE, não excepciona ninguém.
Mais uma vez destaco minha posição pessoal: sou favorável a que qualquer cidadão de bem que comprove os requisitos objetivos (idoneidade, capacidade psicológica e capacidade técnica) tenha o porte de arma se assim entender necessário e se sentir capaz. Trata-se de liberdade e capacidade de defesa pessoal, valores naturais, fundamentais, inquestionáveis, mas não estou aqui para dar minha opinião pessoal.
A intenção do artigo é discutir o porquê seu porte será indeferido.
Superada a questão do fundamento do pedido, (decorou que informar que transportar dinheiro e transitar em vias perigosas não será suficiente para o deferimento do pedido, né?), passamos para outro gargalo no qual os que superaram a comprovação da efetiva necessidade esbarram: a entrevista pessoal.
Quando os requerentes são chamados a entrevista com o Delegado Federal responsável pela análise do requerimento, invariavelmente você terá que responder sobre a oportunidade de utilização da arma para defesa pessoal: e aqui, meus amigos, é jogada uma pá de cal nas pretensões dos mais afoitos.
Então aqui vou te dar uma dica, quando forem perguntados se usariam a arma de fogo contra alguém que pulou seu muro de casa, contra alguém que entrou em sua empresa, contra alguém que está levando seu bem material, a resposta só pode ser “para defender o bem maior a vida, a minha integridade física e a dos meus entes queridos e próximos”.
E não caiam nas pegadinhas, porque essa pergunta – embora possa ocorrer de várias formas diferentes – quer mesmo é definir QUANDO o requerente do porte se entende autorizado a empregar um meio letal de defesa representado pela arma de fogo.
Quem responde, e essa é resposta normal, que “enche de bala quem pula o seu muro de casa”, que “mata quem invade o seu estabelecimento comercial”, que “passa fogo em quem for flagrado levando um seu bem material” está declaradamente/afirmando pré-disposição a utilização do armamento de forma que em nada se enquadra na legítima defesa legalmente prevista em nosso ordenamento.
Aqui faço um parênteses: não desconheço a possibilidade de defesa da propriedade estabelecida pela legislação civil que garante, dentre outras, a defesa da posse com a utilização de desforço próprio para tanto, e, mesmo sem adentrar no mérito de se a injusta agressão prevista no artigo 25 do Código Penal é somente agressão física e não material, adianto que na esfera criminal caso haja utilização de meio letal para defesa da propriedade, invariavelmente, o indivíduo terá questionada a necessidade e moderação do uso desse meio para tal finalidade (defesa do patrimônio), podendo facilmente vir a responder, no mínimo, por excesso nesse uso de força através do emprego de arma de fogo.
Isso significa que a resposta esperada a essa pergunta é, sem medo de ser repetitivo, mas reforçando a intenção esperada de quem porta uma arma de fogo para defesa pessoal: utilização exclusiva do armamento em última hipótese para defesa da integridade física pessoal e de terceiros (entes queridos e parentes próximos, até porque você não é polícia e a você não cabe resolver o problema da segurança pública, vide artigo anterior).
Afirmar qualquer coisa diferente disso é ter garantido o parecer contrário a concessão do porte e, ainda que haja recurso ao Sr. Diretor-Geral da Polícia Federal, caso esse parecer seja pelo indeferimento do seu pedido, saiba que nesse caso as chances de reversão da decisão administrativa são baixíssimas.
Além disso, importante demonstrar que as razões do seu pedido, o que comprova sua efetiva necessidade, precisam vir acompanhadas também por documentos, boletins de ocorrência, processos criminais, fotografias, filmes, qualquer meio de prova que não mera alegação ou suposição. Isso porque se a situação excepcional não demandou sequer um registro de ocorrência fica difícil acreditar na efetiva necessidade apta a justificar a excepcional defesa por meio do porte de uma arma de fogo.
A regra atual, infelizmente, continua a ser a expressa no art. 6º do Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826/13 que diz: “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria” e para determinadas categorias que elenca em seus incisos e parágrafos.
A concessão do porte de arma então é uma exceção e fazer o seu pedido baseado em suposições somente irá levar ao resultado alardeado – indeferimento.
Destaca a seguir o Estatuto a quem compete a concessão de porte de arma:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Como dissemos no artigo anterior, a defesa pessoal deve ser realizada por meio da utilização de arma de fogo registrada junto ao Sinarm/PF, do que o primeiro passo para quem tem intenção de conseguir um porte de armas é ter a arma que pretende obter o porte registrada na Polícia Federal: o porte é exclusivo da arma indicada no pedido e não comporta sequer posterior modificação. Substituição da arma implica pedido de novo Porte de Arma.
Requeiram um Porte de Arma para Defesa Pessoal do Sinarm/PF, o número de pedidos como visto é ínfimo e se valer do indeferimento de alguns para justificar seu comodismo de sequer pretender obter o seu próprio é se esconder da responsabilidade ou se conformar com a situação.
Entendam ainda que a aquisição da arma e a obtenção do porte de arma para Defesa Pessoal do Sinarm/PF somente lhe garantem os meios do exercício da legítima defesa se, ao instrumento e documento, adicionarmos treinamento, conhecimento, realização de cursos e estudo do assunto, bem como profundo conhecimento próprio a respeito de sua capacidade e condição de ação/reação.
Em síntese, não basta pedir tem que saber fundamentar o pedido e ainda reforçar na entrevista que você sabe quando pode e deve usar a arma e além disso, mais que adquirir a arma e obter o porte de arma, tem que fazer cursos, treinar, estudar, se conhecer e estar preparado para, em caso necessário, ter condições de efetivar seu direito de defesa e ter chance de sobrevivência.
Fique vivo, não seja levado por conversa furada, dispara o like e até a próxima.
Luciano Anechini Lara Leite, Promotor de Justiça, Especialista em Ciências Criminais e Mestre em Direito pela Universidade de Girona na Espanha, CAC, Atirador de IPSC, Armamentista, Produtor de Conteúdo no Canal Beabadotiro no YouTube.