Beabadotiro por Luciano Lara
Escrevi em Dezembro de 2020 meu segundo artigo para o Infoarmas.com.br com o título “Porque seu porte Sinarm- PF para defesa pessoal será indeferido”, em que destaquei a baixa quantidade de pedidos de porte de arma para defesa pessoal realizados.
O artigo era baseado na legislação de 2019 então vigente, hoje já alterada, mas ainda valendo os argumentos ali sustentados quanto a baixa procura e informações necessárias para se evitar o indeferimento.
Terminei o artigo com a mesma frase que conclui o meu primeiro artigo de Novembro de 2020, “Porte de Trânsito CAC – irrestrito, isento de revista e licença para matar”, uma provocação às discussões acaloradas e confusões sobre o instituto porte de trânsito que havia e ainda existe nas discussões sobre o assunto.
E começo o presente artigo, infelizmente, rememorando essa frase que continua atual e necessária:
“Requeiram um Porte de Arma para Defesa Pessoal do Sinarm/PF, o número de pedidos como visto é ínfimo e se valer do indeferimento de alguns para justificar seu comodismo de sequer pretender obter o seu próprio é se esconder da responsabilidade ou se conformar com a situação.”
Atualizei os dados dos números de pedidos no Sinarm II, da Polícia Federal e, ainda que a legislação tenha avançado e diminuído a discricionariedade para análise dos pedidos realizados, estabelecendo as diretrizes para avaliação da efetiva necessidade, temos que pouquíssimas ainda são as pessoas que se dispõem a pedir seu porte.
O assunto porte de arma para defesa pessoal virou tema do nosso primeiro livro, Papa Alpha lançado em Março de 2022, onde analisamos pormenorizadamente o porte, suas bases, evolução, comparação com o direito americano, comportamento, implicações, balizamos os princípios inerentes a esse porte de arma, tudo buscando estimular e fundamentar a atividade de portar o instrumento único capaz de igualar forças e garantir meios de legitimamente buscar a defesa.
Quero agora mostrar ao leitor que de nada adianta a legislação evoluir se o padrão de baixos números de pedidos permanecer e pior, se não forem feitos pedidos minimamente estruturados e fundamentados quanto a sua realidade de fato e circunstâncias vivenciadas, para demonstrar efetivamente ao Delegado a sua necessidade.
Se é certo que houve modificação legislativa e diminuição da incerteza sobre o que deveria ser considerado para análise da efetiva necessidade, deixando-a menos vaga e imprecisa, certo também é que a variável poucos pedidos em nada se alterou.
Desde abril de 2021 que se tem mais dados sobre como basear seu pedido, já que com as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.630, que gerou a edição da Instrução Normativa n. 201/21 da Polícia Federal, que estabelece que a análise da efetiva necessidade passa pelo disposto no artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto n. 9. 847/19.
Esse diz que na análise da efetiva necessidade devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.
Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.
§ 2º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.
Hoje, nos termos da definição legal, os requisitos para análise da efetiva necessidade passam pela verificação da sua realidade do dia-a-dia, suas atividades, o que não é apenas a sua profissão ou função e sim quaisquer atividades laborais, recreativas, esportivas e outras, reforçando a lei sobre os seus critérios pessoais que levem a demonstração dos indícios de risco.
Indício, na definição legal do artigo 239, do Código de Processo Penal, no capítulo das provas, é:
“Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”
As decisões de concessão de porte de arma defesa pessoal Sinarm/PF tem reconhecido que a efetiva necessidade possa ser presumida dos fatos e dados apresentados, não mais precisando haver atentado comprovado e documentado, como se entendia anteriormente, nem precisando o requerente ser vítima de crime em processamento, como queriam alguns Delegados e Superintendentes anteriormente.
Reforça a IN n. 201/2021-PF, artigo 33, parágrafo 2º, a regra de concessão demonstrados os requisitos por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça a sua integridade física, destacando com ainda mais ênfase que:
Art. 33: (…)
§ 3º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente, que poderá adotar fundamentação emitida em parecer exarado no processo.
A previsão atual de “indícios de riscos potenciais” permitiu muito maior possibilidade de sustentação do alegado, por qualquer prova admitida em direito, garantindo-se assim superação da trava absurda existente até então no tocante a demonstração dessa efetiva necessidade.
Leis estaduais e municipais tem estabelecido o risco efetivo da atividade do CAC em suas áreas, o que reforça o argumento do pretendente, ainda que não o esgote nem seja o único fundamento para o pedido, do que onde houver tais dispositivos devem ser esses sustentados para efetivação da análise, inclusive devendo essa alegação ser enfrentada pelo parecer para o caso de indeferimento.
Registro que deve sim a Autoridade Policial justificar, no seu fundamento para indeferimento, a razão para a qual afasta a atividade de risco reconhecida por lei naquela localidade, o que demonstra que cada vez mais as desculpas para não realizar o pedido estão sendo afastadas.
Foram apresentados pelo Ministério da Justiça à nossa consulta os seguintes números de pedidos formulados ano a ano: em 2017 foram 5790, em 2018 passamos para 8680, em 2019 foram 9268, em 2020 foram 10437, em 2021 foram 12178 e 2022 estamos em 1885 pedidos apenas com dados de janeiro e fevereiro, do que se mostra muito pequeno o aumento no número de pedidos, ainda que tenha sido noticiado um aumento sensível no número de aquisições de equipamentos no mesmo período.
A análise dos deferimentos e indeferimentos do mês de Junho de 2019 comparados com o mês de Junho de 2021:
PORTE | DEFESA | PESSOAL | PORTE | DEFESA | PESSOAL |
2019 | 2021 | ||||
ESTADO | Deferido | Indeferido | ESTADO | Deferido | Indeferido |
AC | 21 | 28 | AC | 5 | 11 |
AL | 11 | 20 | AL | 10 | 12 |
AM | 2 | 15 | AM | 1 | 4 |
AP | 0 | 13 | AP | 0 | 2 |
BA | 11 | 91 | BA | 2 | 15 |
CE | 22 | 66 | CE | 2 | 11 |
DF | 6 | 71 | DF | 21 | 489 |
ES | 29 | 109 | ES | 37 | 63 |
GO | 10 | 111 | GO | 17 | 18 |
MA | 3 | 17 | MA | 6 | 4 |
MG | 31 | 376 | MG | 5 | 29 |
MS | 20 | 60 | MS | 18 | 29 |
MT | 6 | 40 | MT | 9 | 7 |
PA | 13 | 77 | PA | 15 | 21 |
PB | 4 | 72 | PB | 7 | 4 |
PE | 13 | 113 | PE | 20 | 61 |
PI | 6 | 33 | PI | 1 | 7 |
PR | 20 | 84 | PR | 12 | 20 |
RJ | 12 | 121 | RJ | 8 | 20 |
RN | 3 | 51 | RN | 1 | 2 |
RO | 4 | 40 | RO | 11 | 60 |
RR | 1 | 11 | RR | 2 | 0 |
RS | 235 | 136 | RS | 179 | 84 |
SC | 10 | 116 | SC | 9 | 5 |
SE | 22 | 32 | SE | 6 | 24 |
SP | 21 | 322 | SP | 26 | 75 |
TO | 8 | 11 | TO | 1 | 3 |
TOTAL | 532 | 2236 | TOTAL | 431 | 1.080 |
Da comparação notamos uma diminuição grande no número de pedidos mas proporcionalmente um aumento do número de deferimentos, expressivo inclusive eis que no período comparado saímos de 23,79% de deferimentos para 39,90% de deferimentos.
Baixamos de quase 2800 pedidos em junho de 2019 para pouco mais de 1500 em 2021, sem qualquer justificativa plausível.
Não sabemos os fundamentos e razões para os pedidos indeferidos mas mostramos com esses dados que muitos pedidos são sim deferidos, proporcionalmente falando ainda temos mais indeferimentos porém, tal dado por si só não pode gerar o sentimento de que seu pedido já está indeferido.
Certo é que temos uma enormidade de pedidos ruins, que sequer descrevem as condições para a caracterização da efetiva necessidade, limitando-se a em duas linhas dizer “requeiro por estar em efetiva necessidade”, fórmula mínima que mal serve para pedido de aquisição do equipamento.
Quem se acha em condição e com necessidade para o porte de defesa pessoal deve procurar organizar seus argumentos, fundamentar dentro da sua realidade o seu pedido, estruturada e formalmente como uma petição realizada a qualquer órgão oficial ou mesmo para o Judiciário.
Requeiram um Porte de Arma para Defesa Pessoal do Sinarm/PF, o número de pedidos é ínfimo e se valer do indeferimento de alguns para justificar seu comodismo de sequer pretender obter o seu próprio é se esconder da responsabilidade ou se conformar com a situação, repito como já dito em artigos anteriores.
Estude, treine e se prepare para a responsabilidade que é o ato de andar armado buscando ter condições de, querendo e podendo, tentar se defender pessoalmente em caso de necessidade.
Fique vivo, não continue repassando conversa sobre porte que não condiz com a realidade, dispara o like e até a próxima.