Bom caros leitores, essa é uma pergunta frequente nos meus cursos, realmente é um tema bastante complexo no mundo jurídico. Com base em estudos e pesquisas, vou tentar explicar de uma forma coerente e que seja compreensível para um melhor entendimento ao caro leitor.
Vamos lá!!
Se há crime no porte de facas, como elas são vendidas livremente?
Na Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), temos um artigo que traz a seguinte previsão:
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
É nele que normalmente são enquadradas as pessoas flagradas com instrumentos cortantes. Ainda que formalmente seja uma contravenção, é, ainda assim, um delito. Pode trazer consequências penais. Mas observe que o artigo fala de “arma”. Não especifica se é arma de fogo ou arma branca. E para esclarecer, consideram-se armas brancas aqueles instrumentos que não foram projetados especificamente para a agressão, mas podem ser utilizados assim.
Inicialmente, como podemos ver, o conceito jurídico de arma branca está no artigo acima. Tal dispositivo nos remete, equivocadamente, à ideia que somente facas, canivetes, punhais, foices, machados, dentre outros, encaixam-se nessa classificação. Contudo, podemos afirmar, sem dúvidas, que seu conceito abrange qualquer tipo de arma que não seja de fogo.
Mário César, jurista.
O que realmente fica sem uma compressão concreta, é quando o indivíduo pode estar portanto tal objeto, que em vários lugares do mundo é muito utilizado para realizar tarefas cotidianas, artesanais, agrícolas…entre outras atividades. Temos como exemplo, aqui no país no Estado do Rio Grande do Sul, pela sua tradição cultural, achamos facilmente um gaúcho com uma faca na cintura.
Dificilmente definiríamos a história social desse povo sem a faca. Na luta, no trabalho, nas artes campeiras, na lenda e na superstição, lá está ela. A necessidade do emprego da faca pelo gaúcho em diferentes atividades, aliada a fatores econômicos e sociais da sua própria formação, faz surgir no comércio rio-grandense variados tipos da peça.
Página do Gaúcho
Afinal, o que o legislador quis dizer com “artefato cortante”? Qualquer objeto que seja usado para ferir alguém tem o poder de corte, seja com ou sem gume. Assim, cassetetes, porretes, soco ingleses, e vários outros objetos podem perfeitamente ser considerados. O que é arma? Que tipo de arma está se referindo? A questão vai mais além. Se qualquer arma, que não seja de fogo, é branca, então é permitido considerar até mesmo uma simples caneta como tal. Se assim for, esbarramos na insegurança jurídica, que não pode prevalecer.
Esse problema pode ser solucionado na inserção de características que definem objetos que podem servir como instrumento de Defesa/Ataque para porte, e aqueles que não estão nesse hall serão considerados ilegais. Claro que os objetos que não são produzidos com a finalidade da Defesa/Ataque legalmente também poderão ser usados em casos que haja a necessidade e razoabilidade.
Além disso, na lei supracitada, ainda pede uma autorização de autoridade para portar facas, por exemplo. Mas, não há nenhuma norma que explique essa licença exigida pelo art. 19 da Lei de Contravenções. Como então saber quando posso trazer comigo um instrumento cortante?
“Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outro ponto importante. Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, a seu talante.(…)
Não desconhecemos que há argumentos sustentando a vigência do Decreto 6.911/35, que proíbe o porte de armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como punhais ou canivetes-punhais, ou facões em forma de punhal; e também as bengalas e guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda‟, além de facas cuja lamina tenha mais de 10 centímetros de comprimento e navalhas de qualquer dimensão…‟ Não pode um decreto disciplinar matéria penal, que é, nos termos do atual texto constitucional, assunto privativo da União (art. 22, I, CF).
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª edição, 2007, Ed. RT, p. 152)
Uma parte da doutrina defende que realmente não há nada regulamentado e nítido, uma vez que não existe nenhum ato administrativo que obrigue o particular a retirar licença para portar arma branca. Nem existe também uma orientação.
Observe a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (BRASIL, TJPE, 2015,)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19, DA LCP. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. – […] – Na contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-lei 3.688/41, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o referido dispositivo legal não foi revogado pela Lei 9.437/97, que disciplinou o uso de armas de fogo, mas apenas derrogado, persistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. – Contudo, nenhuma norma disciplinadora de licença para o porte foi editada, sendo, portando, atípica a conduta do réu, não pela revogação do mencionado dispositivo legal, mas pela falta de norma regulamentadora. – Tendo em vista que restou provada a inexistência do fato caracterizador do crime de ameaça e que a conduta do porte de arma branca não está abrangida pela contravenção de que fala o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, mantenho a absolvição declarada na sentença. – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PE – APL: 2567546 PE , Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 17/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2015)
Dessa forma, o porte ostensivo de arma branca própria, em via pública, caracteriza o tipo contravencional, assim como o porte em condições de pronto emprego, como a colocação de uma faca com 10 centímetros na cintura, mas o porte dessa mesma arma branca, de forma discreta (dentro da mochila por exemplo), em via pública, não configura contravenção penal. Nesse sentido, ensina Luciano Casaroti:
Para a tipificação do porte de arma branca se faz necessária uma interpretação compatível com a realidade social. Assim, entendemos que o porte apto a ensejar a contravenção é o porte de arma ostensivo, em locais públicos. Além disso, o objeto material tem que ter potencialidade lesiva, colocando, assim, em risco a incolumidade pública e a saúde das pessoas. Portanto, incorre na contravenção penal do art. 19 da LCP o “agente que se apresenta em lugar público, portando à cintura uma faca pontiaguda, com 20 cm de lâmina, com eventual propósito de ataque ou defesa, não sendo instrumento de trabalho, sendo certo que, com tal conduta, coloca em risco a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado” (Tacrim/SP, RJTacrim 36/210). Doutro lado, “não se caracteriza contravenção se o homem do campo traz consigo faca em circunstâncias usais” (TACRIM-SP Rel. Vieira Mota – Jutacrim 56/224). Ora, em zonas rurais é costumeiro o porte de facão como instrumento de trabalho, sendo ilógico concluir pela tipificação da conduta. Logo, pensamos que deve ser analisado o contexto fático com todas as suas circunstâncias para se concluir pela tipicidade da conduta.”
Finalidade e o Contexto
Entretanto devemos nos atentar a finalidade do uso do instrumento e em qual contexto. Por exemplo, um caminhoneiro que carrega um canivete para cortar as cordas e os materiais relacionado ao seu trabalho. O pescador que usa uma faca própria para cortar os peixes. A mulher que sai para uma corrida matinal e trás consigo um canivete velado pois tem muitos andarilhos no percurso e índices alto de estupro aonde ela corre.
Observe que, os dois primeiros exemplos citados não utilizam o instrumento como um mecanismo de defesa e sim de afazeres, porém em uma situação que envolva perigo a sua vida, nos dois casos a faca poderia servir como meio de defesa, pelo mesmo motivo que a mulher pode usar caso haja uma tentativa de estupra-la, agredi lá…
Veja que a finalidade pretendida, temos um critério mais complexo. Aproxima-se de questões como intenção, culpa e vontade. Então, o que faz aqui o juiz é presumir o que pretende a pessoa ao portar aquele instrumento, diante daquelas circunstâncias concretas.
Vale ressaltar que no Direito Penal, a arma pode ser própria ou imprópria. A arma própria é aquela criada para ataque e defesa, como o revólver, pistola, espada. A arma imprópria é qualquer instrumento criado com finalidade diversa, mas pode ser utilizado para ataque e defesa, como um taco de baseball ou faca de cozinha.
No Brasil e outros países, é expressamente proibido não só armas próprias como também as impróprias, em lugares específicos somente com autorização do órgão competente.
Podemos citar aqui os eventos esportivos, que desde 2003 o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671) passou a trazer uma previsão específica ligada a esse tema:
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
(…)II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
Em outras palavras, se estivermos falando de um estádio esportivo, suas imediações, ou no trajeto para ele, o porte de objetos potencialmente nocivos à integridade de outra pessoa pode ser compreendido como o delito do artigo 41-B acima.
Inconstitucionalidade
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los. O meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação
Cesare Beccaria
O Projeto de Lei n. 1.873, de 2015, torna crime portar arma branca e a conceitua como “o artefato cortante ou perfurante, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha mais de 10 (dez) centímetros de comprimento normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga.”
Já no conceito legal expresso na Lei n. 22.258, de 27/07/2016 serve como parâmetro para definir “arma branca”, mas não pode ser utilizado como critério taxativo para a caracterização da infração penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais -, pois cabe à União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF).
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Em que pese a Lei n. 22.258/2016 não legislar sobre direito penal, mas apresentar o conceito de arma branca e impor consequências administrativas, como a apreensão do artefato e multa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade para reconhecer vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual esta lei foi reconhecida como inconstitucional, momento em que deixa de existir no mundo jurídico.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL N. 22.258/2016 – PORTE DE ARMA BRANCA – CONTRAVENÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. É inconstitucional lei estadual cujo teor define o que seja considerado “arma branca”, estabelece as hipóteses em que poderá ser transportada pelo cidadão, e institui as sanções cabíveis no caso de infração, visto que somente à União compete legislar sobre eventual ilícito penal, por restar caracterizada violação dos artigos 1º, § 2º, e 9º da Constituição Estadual e artigo 22, I, da Constituição da República.(TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.19.171078-9/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 30/04/2020)
Não cabe ao magistrado interpretar de forma que prejudique o réu em matéria penal. É honesto e correto que, dependendo da arma branca, ela cause ameaça real à incolumidade pública. Não há dúvidas sobre isso. Porém não justifica que o Artigo 19 da LCP puna cidadãos que pratiquem um ato não regulado. Que seja regulado!
Não tem cabimento a interpretação do julgador ter ação única que prejudique o cidadão. É razoável, que verifique as circunstâncias, e se o instrumento ou objeto em posse foi utilizado para pratica de crime ou venha ser utilizado para tal. Não podemos punir cidadãos com uma legislação incompleta e deixa uma sociedade de muletas quando se trata de direito a defesa e suas garantias.
Projetos de lei
Existem dois projetos de lei tramitando que visam criminalizar o porte de arma branca: a PL 2967/04 objetiva regulamentar tanto a posse quanto o porte da arma branca sendo o autor o Dep. Lincoln Portela, proibindo-a tanto quanto a arma de fogo (BRASIL, 2004), e a PL 1873/15, que soa mais diplomática do Dep. Franklin que aliás não exerce mais as atividades políticas:
Torna crime portar armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, em locais públicos, veículos de transportes públicos e em locais privados onde haja movimento ou concentração de pessoas.
PL 1873/15
Os dois projetos estão parados, entretanto a briga por entendimentos continua, sendo que para uns, como não há lei regulamentando o porte de arma branca, é impossível a obtenção de autorização e licença para portá-la, sendo inaplicável, assim, o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, já que essa figura contravencional reclama, para a sua perfeita conformação, o elemento normativo “sem licença da autoridade”.
Para outros, porém, a inexistência de lei regulamentadora do porte de arma branca induz a proibição de que o instrumento seja portado, cujo comportamento, se desenvolvido, configurará infração penal (LCP, art. 19).
Em decisão recente a respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, uma vez mais, a posição no sentido de que a conduta de porte de arma branca é típica, amoldando-se perfeitamente à infração penal anunciada pelo art. 19 do decreto-lei 3.688/1941, não havendo falar-se em violação aos princípios da legalidade e da intervenção mínima (STJ – RHC 56.128/MG – 5ª Turma – Relator Ministro Ribeiro Dantas – Julgamento em 10/3/2020 – Publicação em 26/3/2020 – Informativo nº 668):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO
PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em relação às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi
tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437/97, que por sua vez também foi
revogado pela Lei 10.826/2003. O porte ilegal de arma de fogo caracteriza,
atualmente, infração aos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme
seja a arma permitida ou proibida. Entrementes, permaneceu vigente o referido
dispositivo do Decreto-lei 3.688/1941 quanto ao porte de outros artefatos letais,
como as armas brancas.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação
da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da
intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão
geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623,
estando, pois, pendente de apreciação o mérito da controvérsia. Isso não obsta,
contudo a validade da interpretação desta Corte sobre o tema, não havendo
nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente
porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes.
Recurso desprovido.
Resumindo
Diante dessa temática, aconselho a todos os amantes de canivetes e lâminas fixas, que usam essa ferramenta no seu dia dia, com propósitos relacionados ao seu trabalho como também para a sua legítima defesa, ao ser abordado pela polícia, deixar bem claro o motivo de estar portanto tal objeto, e sua finalidade. Pois em alguns Estados, como o RJ já tem uma lei em vigor, que multa qualquer cidadão que for pego carregando uma faca sem autorização ou motivos legais.
É muito mais fácil para o legislador criar leis que proíbam, do que, leis que beneficiam a sociedade. Vivemos em um país que a condenação é a alma do negócio e a solução é um fardo. O punitivismo estatal se mantém erguido no dia-a-dia e na crença popular de que sua existência está atrelada à defesa social.
Ou seja, o Estado utiliza o poder punitivo, limitado pelo Direito Penal, através de suas agências e poder financeiro, para promover um controle social que, em tese, seria garantidor de uma sociedade justa e repressiva. Nisso o sistema penal apregoa a ideia de que existe um inimigo social a ser combatido, por este motivo o estado utiliza seu aparato para selecionar os nichos sociais que serão atingidos pelo sistema penal.
A coerção penal deve contribuir para garantir os direitos fundamentais ao cidadãos de bem, e segurança jurídica, do que proibir meios de defesa com multas e penas, que causam mais distúrbio social do que o próprio delito. No atual governo principalmente, há uma promoção de discurso que afirme ser em defesa da sociedade o motivo de existir um poder estatal de punição e restrição.
Os dominadores do discurso inserem a ideia de que punir e desarmar o cidadão é o caminho para obter uma sociedade pacificada e longe de toda violência e criminalidade. Porém o que se vê na realidade, é o aumento da conduta criminosa e a ausência de direitos e meios indispensáveis a defesa.
O estado preocupasse mais com o criminoso homicida por exemplo, do que a vítima, sendo que a família desta, fica desamparada em uma penitência da morte do seu ente querido.
Não podemos continuar perpetuando esse caminho.
Deixo aqui meu caro leitor para finalizar, a frase de Thomas Jefferson
Consideramos estas verdades evidentes por si mesmas: que todos os homens são criados iguais; que eles são dotados por seu Criador de certos direitos inalienáveis; que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.