Por Luciano Lara
Vivemos altas expectativas sobre o futuro da interpretação da Lei de Armas e dos Decretos Presidenciais que regulamentam a matéria no país, em razão de confuso, inconsistente, desarrazoado e infundado julgamento que se realiza sobre o tema na mais alta corte do país.
A insegurança jurídica que o desconhecimento da matéria relativa a armas e munições tem causado, os achismos e preconceitos sendo usados no lugar da ciência balística básica, o abandono de princípios jurídicos fundamentais pelo afã ideológico e ignorante (no sentido de eivado de desconhecimento) somente refletem lá o que vivemos no dia-a-dia por aqui.
Não é incomum entre os mais antigos na área do tiro se dizer que o direito posto vale tanto quanto o soldado do protocolo da Organização Militar (OM) quiser.
E é exatamente essa máxima chula que significa a Lei de Armas no Brasil: aqui o direito vale o quanto achar que vale quem tiver o mínimo de atribuição para realizar um ato oficial, desde o protocolo do pedido e até o mero bater um carimbo.
Pior é isso valer ao se decidir em última instância o que deve ser entendido como necessário para o exercício da defesa pessoal armada ou qual o calibre que deve ser liberado para uso, ou qualquer outro assunto técnico relativo ao tema.
Faço essa breve introdução e desabafo para começar concluindo: está expresso na legislação atual que a Guia de Tráfego (GT) do SIGMA/EB corresponde ao porte de trânsito para o CAC, do que armas que não sejam de porte não precisam de GT para o seu transporte desmuniciado.
Tanto isso quanto armas curtas que não sejam a utilizada para esse porte de trânsito também não precisam desse documento, que sequer deve ser requerido pelo CAC, nem poderia o DFPC ele exigir desde abril de 2021.
Isso vem expresso, literal e indiscutivelmente nos seguintes preceitos:
Decreto n. 9.846/19, art. 5º, parag. 2º: Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.
Decreto n. 10.030/19. Art. 52-A. § 1º Fica assegurado aos atiradores o direito ao transporte de armas de fogo desmuniciadas, munições, equipamentos e acessórios considerados PCE, para fins de competição, treinamento, teste de tiro ou manutenção, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física OU do certificado de registro de arma de fogo válido.
Decreto n. 10.030/19. Art. 82. § 2º O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física OU do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim. § 3º Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2º e no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019.
Ocorre que o óbvio precisa ser desenhado uma vez que se busca, por amor a burocracia, por apego ao que existia no passado ou mesmo porque “eu acho que é assim e o que vale é o que eu acho”.
E com isso está sendo exigido dos atiradores e caçadores para o transporte de seus produtos um documento que a legislação não mais exige o que, em última análise, é abuso.
A DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS
Apenas para situar o amigo leitor que não esteja familiarizado com os conceitos e que não tenha envolvimento com o SIGMA/EB, com as atividades de colecionador, atirador desportivo e caçador previstas como apostiláveis no Cadastro de Registro (CR) de Pessoa Física junto ao Exército Brasileiro.
E faço esse esclarecimento porque também há muito desconhecimento sobre o tema mesmo pelos usuários: Não se sabe distinção entre SINARM e SIGMA, não se sabe as atividades apostiláveis, do que fica mais fácil ser iludido ou enganado por espertalhões que oferecem dificuldades para vender facilidades.
Esse desconhecimento da legislação também facilita que aqueles que detém atribuição decisória acabem fazendo o que bem entendem, suprimindo direitos e criando complicações além das já enormes e demoradas burocracias existentes.
Há duas modalidades de autorização de circulação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) para essas categorias, a que se refere pelo acrônimo CAC – transporte desmuniciado (art. 5º, parágrafo 2º, Decreto 9.846/19 repetido no Decreto n. 10.030/19) e porte de trânsito (Arts. 9º e 24 da Lei 10.826/03, disciplinado no art. 5º, parágrafo 3o, Decreto 9.846/19).
Nem todo CAC tem todas as atividades apostiladas em seu CR mas acostumou-se a tratar quem tenha uma, duas ou todas as categorias apostiladas dessa maneira.
Ao CAC então é garantido o transporte desmuniciado do armamento para o desempenho da atividade em qualquer local autorizado pelo Exército do país, além de poder durante o deslocamento desde o local de guarda até o local de desenvolvimento da atividade, utilizar-se de uma arma de porte (portátil curta, revólver ou pistola) a pronto uso para defesa do acervo, no chamado porte de trânsito, independente do trajeto e horário, garantindo-se também o retorno.
Mas aqui um parênteses se faz necessário: Não é só CAC que transporta PCE, há uma enormidade de pessoas que o fazem, em especial pessoas jurídicas lidando com uma série de itens e produtos listados na portaria Colog n.118 que nada tem a ver com os CAC e sobre os quais incide o que chamaremos de regra geral – transporte de PCE deve ser acompanhado de GT.
Essa distinção é necessária para se bem distinguir bem as características e direitos:
– transporte desmuniciado é definido como a movimentação do armamento separado das munições, em invólucro próprio para a atividade a ser desempenhada;
– porte de trânsito é a arma municiada, alimentada e carregada, a pronto uso para defesa do acervo, trazida consigo e “na cinta” como eternizou o General na explicação nas redes sociais quando da Portaria Colog. 28 de 2017 ao trazer a previsão explicitada.
Assim fica mais sintetizado e esquematizada a distinção:
Transporte desmuniciado
- Documentos exigidos – CR OU CRAF
- Fundamento: Art. 5º, parágrafo 2º, Decreto n. 9846/19
Art. 42-A, parágrafo 1º, Decreto n. 10.030/19
Art. 82, parágrafo 2º, Decreto n. 10.030/19
Porte de trânsito
- Documentos exigidos – CR ou CRAF + GT
- Fundamento legal Arts. 9º e 24 da Lei 10.826/03
Art. 5º, parágrafo 3º, Decreto n. 9846/19
Art. 81, última parte, Decreto n. 10.030/19
A legislação estabelece que o CAC é o cidadão que tem Certificado de Registro de Pessoa Física no Exército brasileiro (CR), pode adquirir produtos controlados pelo exército (PCE), apostilar esses produtos no seu acervo, obter Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) desses produtos, bem como obter Guia de Tráfego (GT) para o porte de trânsito desse equipamento.
Alguns pontos de destaque:
– Nem todo CAC exercita o direito ao porte de trânsito do SIGMA, alguns possuem porte funcional ou porte defesa pessoal do Sinarm/PF, alguns não transportam o equipamento do local de guarda do acervo para o local de uso, por vezes mantendo-o acautelado no estande/clube de uso/local de abate por opção/segurança, ou mesmo porque não tem interesse em portar o equipamento para defesa do acervo.
– Nem todo equipamento é de porte, além das armas longas, há inúmeras armas curtas de porte que não são destinadas para uso defensivo, aqui destaco apenas por exemplo as armas das categorias Standard e Open do IPSC cujas customizações e otimizações para performance no esporte não permitem serem trazidas consigo/portadas junto ao corpo para pronto uso ou garantem segurança no manuseio nessa condição, por sensibilidade de gatilho, peso e arrasto de travas etc.
– Nem todo CAC tem obtido com facilidade seus documentos junto às suas Regiões Militares (RM) ou Organização Militar (OM) a que estejam vinculados, e isso também foi dos motivos pela alteração do sistema e redução da burocracia e adequação dos procedimentos.
Com isso, já que não se porta arma longa, já que não se porta qualquer arma do SIGMA e por vezes não se pretende/precisa utilizar qualquer delas para o porte de trânsito e também, e não menos importante, já que muitos tinham inúmeros problemas para obtenção dos documentos, atento a todos esses aspectos, os novos decretos adequaram o sistema para definir a real necessidade de utilização da Guia de Trânsito, evitando-se atos desnecessários ao já complicado e demorado processo de regularização dos CAC e seus equipamentos necessários às suas atividades.
Além dessa antiga exigência, outros atos burocráticos repetidos e redundantes foram excluídos do sistema, permitindo-se menos problemas ainda que mantida toda a fiscalização e trâmites dos atos necessários, legalmente estabelecidos.
Assim, a definição atual da legislação é de que além da Guia de Tráfego caracterizar o Porte de Trânsito e somente servir para essa finalidade quanto à armas de porte, não há razão sequer para o sistema permitir solicitação desse documento para armas longas (não de porte por definição legal) nem mesmo que se tenha que pedir esse documento para as pistolas e revólveres que não serão portados por opção do usuário.
Transporte desmuniciado atualmente se faz por CR ou CRAF por expressas previsão legal, que, inclusive, revogou qualquer ato administrativo contrário a essa definição.
Disso decorre que nem o EB nem a PF podem impedir o exercício do direito de transporte desmuniciado pelo CAC, alegando ausência de documento não exigido pela Lei, já que demonstrado que essa legislação não mais exige a GT.
Felizmente alguns Procedimentos Operacionais Padrão (POP) tem sido lançados com a interpretação devida e correta da legislação, exigindo apenas os documentos legais para exercício do direito de transporte desmuniciado.
Infelizmente reiteradas são as informações de negativa de embarque de atiradores em Aeroportos Brasil afora sob alegação de que falta regulamentação, falta ordem superior, que não se pode permitir embarque sem o documento, mesmo sob o argumento de que QUE A LEI NÃO MAIS o exige.
Tristemente ainda notícias de que há SFPC que instaurou procedimentos sancionatórios contra Atiradores por ausência de GT ou mesmo documentos com validade expirada, o que não tem qualquer respaldo na legislação atual.
EM QUE SE BASEIA A EXIGÊNCIA ILEGAL ATUAL
As respostas às consultas individuais ao DFPC a que tive contato, bem como resposta enviada à Confederações que questionaram a exigência de GT para o transporte desmuniciado, demonstram que esse Departamento do EB não está realizando a melhor leitura do Decreto n. 10.030/19 com sua nova redação, bem mesmo não tem básica aplicação de hermenêutica exigível dos acadêmicos de primeiros anos de estudo de direito nas faculdades.
Baseando-se no disposto no caput dos artigos 81 e 82, entende o EB que a GT “é obrigatória e não tem conversa”, mesmo estando ali previstas exceções, conforme já destaco para facilitar a leitura (bem desenhadinho diriam alguns):
Art. 81. A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional (destaco ser regra geral quanto a todos os PCE) e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003 (destaco ser regra específica quanto a armas de porte).
Art. 82. A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto (regra geral quanto a todos os PCE).
No que toca os PCE, que já definimos e trabalhamos em artigo anterior[1], conforme Anexo I da Portaria Colog 118-2019, que trata em 14 páginas o que e quais são esses produtos controlados, conclui-se que quanto a todos os demais produtos, não excepcionados na norma, se segue essa regra, geral, de necessidade de GT para o transporte.
Bastaria ao aplicador desses artigos, sem preguiça, preconceito ou maldade, continuar a leitura da norma geral do artigo 82 caput do Decreto 10.030/19, para alcançar a seguir em seu parágrafo segundo a exceção, ademais já constante do Decreto n. 9.846/19, parágrafo segundo, portanto sem qualquer novidade:
§ 2º O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA OU DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO VÁLIDO, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim. (negrito e caixa alto meus)
Armas, acessórios e munições transportados para treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo EB e pelo IBAMA, basta CR OU, (repito, alternativamente, OU) CRAF, conforme já estava descrito no parágrafo 2º, artigo 5º, Decreto n. 9.846/19.
Um ou outro e somente esses documentos – DISPENSANDO-SE NO CASO, POR SER EXCEÇÃO, A REGRA GERAL DE NECESSIDADE DE GT cabível a todos os demais PCE que não armas, munições e acessórios de atiradores, caçadores e colecionadores, no deslocamento para as suas atividades.
Não exige profunda intelecção, basta hermenêutica básica, trata-se da regra geral no caput e de exceção expressa prevista no parágrafo segundo.
Tão simples como não se interpreta que uma GT relativa ao transporte de um tonel de produto químico não lhe caracteriza o porte de trânsito desse material, por óbvio que não se exige GT de armamento que não será portado no trânsito, por ser exceção a regra geral de que a GT lhe caracteriza o porte.
E nem mesmo desculpa de que não houve edição de atos administrativos durante o período de vacância de 60 dias concedido, a impedir a aplicação dos dispositivos mencionados, para o exercício do direito do CAC, pode ocorrer, uma vez que assim complementa o artigo 145 do Decreto n. 10.030/19:
Art. 145. Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003.
Atos administrativos do EB e da PF contrários a este regulamento ou noutros que regulamentam a Lei 10.826/03 não ficaram mantidos, vale dizer, não podem ser usados contra os atiradores, caçadores e colecionadores naquilo que contrariem os direitos agora previstos.
Se há alguma Instrução Normativa determinando à PF exigir GT no transporte desmuniciado ela não foi mantida com a nova redação dada pelos Decretos.
Se há alguma Portaria do EB exigindo GT no transporte desmuniciado ela está revogada pela nova redação dada pelos Decretos.
O mesmo se o diga com qualquer outro ato administrativo de quem quer que seja, quanto mais interpretação desta ou daquela Região Militar, SFPC ou mesmo, e inclusive, do soldado do protocolo.
O QUE DEVE SER FEITO
O desapego a velhos hábitos, o entender que a replicação de burocracias só atrasa o sistema e nada favorece à fiscalização ou ao desempenho das atividade, o parar de se buscar desculpa para o exercício de um direito parecem conceitos ainda distantes quando o assunto é armas e munições.
Nem mesmo, repita-se sem medo de ser redundante, a alegação de que não há ato normativo regularizando a situação pode ser usada: não pode ser obstado o exercício do direito eis que Portarias do EB, Instruções Normativas da PF que exigiam apresentação da GT para o transporte desmuniciado estão revogadas pelo artigo 145 do Decreto n. 10.030/19, com redação dada pelo Decreto 10.627/21, então nem há mais restrição para o exercício desse direito como também não se pode exigir o que a lei e o decreto não exigem.
Os próprios usuários do sistema, reféns de campanhas difamatórias rotineiras nos meios de comunicação, marginalizados por uma minoria de desconhecedores do assunto que grita alto “mais armas mais crimes”, sem ter qualquer condição de correlação do emprego de armas legais nesses mais crimes que brada, acabam caindo eles mesmos na armadilha de se transformarem em preconceituosos repetidores de dogmas desarmamentistas.
E de pronto quando levantei em série de três[2] vídeos[3] postados[4] no Youtube sobre indevida fiscalização e fechamento de etapa de prova do estadual de IPSC em que RM autuou atiradores com guias vencidas ou sem o documento no exercício do transporte desmuniciado, acabei recebendo inúmeras mensagens questionando como se procederia a fiscalização do armamento sem o CRAF, se optado pelo atirador utilizar apenas o CR como a lei autoriza, ou qual a segurança do transporte de munição sem GT apenas com os demais documentos.
Parece facilmente se esquecer o amigo que levanta essas questões a dificuldade e custo de obtenção de um CR, da impossibilidade de aquisição regular de munição sem o CRAF do armamento, e de tudo quanto passamos para o desempenho de nossas atividades.
Esquece ainda que sem CR e arma apostilada no calibre não pode o CAC adquirir insumos para as atividades, nem mesmo a indústria ou o comércio especializado negociam qualquer produto sem a documentação legal apresentada, do que não se pode presumir a irregularidade dos produtos com a apresentação da documentação exigida pela Lei.
O leitor pode se adiantar: mas eu tenho os documentos, obtidos antes da alteração da legislação e ainda no prazo de validade, levo comigo? Pode claro deixar na sua pasta mas eles não são mais necessários atualmente.
Disso pode se seguir a pergunta: mas como evitar questionamento por exemplo no transporte de munição sem o CRAF da arma? (não sei por que você não conseguiu renovar seu documento e nem quero saber, é seu direito e está expresso na Lei) como faço nesses casos?
Leve junto a Nota Fiscal da aquisição desses PCE, ali tem seu nome completo, seus dados de identificação e você além de comunicar ao SFPC da sua Região Militar nas 72 horas do recebimento desses bens, nos termos do previsto no artigo 4º, parágrafo 1º-A, do Decreto 9.846/19, tem aí um documento comprobatório da origem, licitude e responsabilidade pelos produtos.
Mas se pode questionar a seguir, pra que usar outro documento se a lei não o exige? Estou apenas ilustrando o que pode ser feito em caso de precaução para questionamentos, não estou afirmando ser necessário ou obrigatório.
Mais fácil, simples e válido levar cópia da Nota Fiscal das munições do que ficar aguardando Sisgcorp responder ou RM entender que não precisa mais emitir GT exceto para armas de porte e para o porte de trânsito.
O que não pode é o CAC ser obstado de realizar suas atividades regulares, perder provas, treinos e abate porque o SISCORP não está emitindo GT de suas armas longas… claro que o Sistema não fornece o que sequer deveria ser permitido exigir por ausência de previsão legal.
Algumas RM sinalizam que sequer recebem pedidos de GT de armas longas, já tendo entendido a legislação e a aplicando efetivamente.
O mesmo sinalizam os órgãos fiscalizatórios com seus Procedimentos Operacionais Padrão (POP) já adequados à nova realidade normativa.
A boa vontade e correta interpretação da norma tem sido vista em alguns rincões do país, por várias agências fiscalizatórias ou mesmo por operadores mais instruídos/entendidos que não tem criado óbices onde a Lei não os apresenta.
Já basta aos CAC ter que lidar com toda a sorte de ataques de grupos ideologicamente aparelhados, desnecessário e contraproducente ainda receber do Estado/fiscalização exigências ilegais que em nada favorecem a fiscalização ou o controle das armas legais em poder do cidadão cumpridor das normas.
Somente se espera aplicação das normas, bastantes e que dão margem a interpretações diversas, o que acaba gerando tantas realidades quantas são as Regiões Militares e Superintendências da Policia Federal no país – o que não faz sentido nem se justifica.
Buscamos a aplicação fiel da legislação, queremos respeito aos avanços obtidos, ainda que não tenham sido tudo o quanto se esperava, foram pontuais e determinantes a uma melhora nos procedimentos e redução dos atos desnecessários, em especial quanto a GT de armas longas em geral e curtas não de porte (por opção ou por falta de condição pelas suas peculiaridades).
O que se quer enfim é que se respeitem os direitos já previstos e de fácil implementação: basta seguir a lei e ponto. É direito não é favor nem benesse. Fiquem vivos, não recuem um centímetro quanto a duros e pequenos avanços alcançados, não se deixem levar por ditadura do achismo, estudem sempre, treinem muito e tenham sempre muita segurança no manuseio do equipamento e até a próxima. Façam sua parte que juntos avançaremos sempre.
[1] Acessório para fins da legislação de armas não é o que eu acho ou quero que seja acessório – InfoArmas | O Maior portal sobre armas da América Latina
[2]Guia de Tráfego e os abusos noticiados – YouTube
[3] Ainda sobre a GT – Duas notícias uma BOA e a outra bem RUIM – YouTube
[4] GT – agora o gato subiu no telhado – A TRILOGIA – YouTube