Artigo escrito por Leonardo Del Puppo Luz
Bacharel em Direito, psicólogo credenciado para realizar avaliação psicológica.
A Lei n. 10.826/2003, conhecida como Lei do Desarmamento, estabeleceu critério objetivos para concessão do manuseio a arma de fogo aos cidadãos civis. Sabe-se que muitos tecem ácidas críticas ao dispositivo legal, sendo que grande parte são fundamentadas em pontos de vistas personalíssimos ou em argumentos juridicamente frágeis. O mesmo ocorre para outros que defendem a legislação atual. Neste ponto, muitos trazem estatísticas, citações de posicionamentos doutrinários positivos e negativos, objetivando, assim, defender aquilo que consideram o mais pertinente sobre determinada ótica. A mais famosa argumentação é quanto ao jargão: mais armas, mais crimes ou vice-versa.
Pois bem, aqui neste breve ensaio descarta-se qualquer pretensão acerca de polêmicas sobre os (de)efeitos de armas na sociedade. Contudo, pode-se dizer que há certo consenso: necessidade de avaliação psicológica para exercer o direito de ter ou portar uma arma de fogo. Tal necessidade é explicitamente dita na Lei do Desarmamento, goste-se ou não deste critério. Vejamos:
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
[…]
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei (grifo nosso).
Pode-se dizer que também há certo consenso na sociedade de que a diversidade e a pluralidade de corações e mentes é infinita. Cada pessoa tem configurações subjetivas particulares que caracterizam modos de ser e agir na sociedade. Dito isso, detectar se tais configurações são compatíveis com o uso da arma de fogo é a missão dos profissionais da Psicologia. Portanto, pesquisar por possíveis formas de transtornos mentais conforme DSM-V, traços negativos de personalidade, características psicológica inadequada e de limitações cognitivas e de inteligência que tornem a pessoa apta ou inapta para manusear arma de fogo é de responsabilidade deste profissional. Busca-se, assim, afastar avaliações sem quaisquer bases científicas, pois avaliar pelo “olhômetro” é algo temerário, imprudente e ineficaz. Obviamente, atingir critérios de seleção minimamente técnicos e científicos é fundamental na AP.
A AP exige profissional com vasto conhecimento técnico e experiência clínica significativa, somando-se ao conhecimento acerca do uso ferramentas da Psicologia como os testes psicológicos, em especial os testes de personalidade, cognitivos e de inteligência. Pode-se,inclusive, afirmar que o profissional da Psicologia precisa conhecer pontos importantes do Direito e a legislação, bem como o mínimo sobre aspectos específicos do armamento e tiro, caso possível alguma experiência real com arma de fogo. Verifica-se, pois, que tarefa é complexa, multifacetada e interdisciplinar, caracterizando um saber que não deve ser exercido por defensores leigos pós ou contra o uso de arma de fogo, fundamentados exclusivamente em suas paixões e ideologias, quaisquer que sejam.
Dito isso, faça o seguinte exercício metal: você poderia escolher, de forma aleatória, duas pessoas na rua e afirmar que elas têm condições, ou não, de ter uma arma de fogo, usando apenas com base avaliativa as características visuais que você tem acesso imediato? O critério feito pela lei de forma indireta por meio de certa “investigação social” e apresentação certidões criminais é, por si só, suficiente?
Até mesmo países com tradição na liberação de armas aos cidadãos criam regras para o uso do armamento. No Texas (EUA), recente lei aprovada quanto ao uso de arma de fogo diz que “a lei se aplica a texanos com 21 anos ou mais e exclui pessoas que estão proibidas de possuir legalmente armas de fogo, como aqueles condenados por um crime, agressão, violência doméstica ou ameaças terroristas” (grifo nosso).
Por um dos critérios estabelecidos no Texas – violência doméstica – no Brasil certa aplicação dos critérios objetivos da Lei n. 10.826/2003 seriam flexibilizados, tornando, de certo modo, inócuo ao crivo para o manuseio de arma. Sabe-se que a apresentação de certidões negativas criminais é pré-requisito para querer o manuseio de arma, tanto no Sinarm quanto no Sigma. Contudo, cidadãos com histórico de violência doméstica poderiam ter acesso à arma. De acordo com a Delegada Fernanda Fernandes, que atual na Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAN), há um perfil da violência doméstica: “A gente tem como padrão de agressor de violência doméstica uma pessoa que trabalha, tem uma vida social, é primário e de bons antecedentes. Na maioria dos casos, a gente tem esse padrão de agressor de uma ‘pessoa normal’.” (Grifo nosso).
A Lei 13.880 de 09 de outubro de 2019, alterou a Lei Maria da Penha no tocante ao porte de arma. Assim, A autoridade policial que atender a ocorrência deverá verificar se o agressor possui registro de posse ou porte de arma. Caso positivo, deve notificar à instituição responsável pela concessão do registro ou emissão do porte.
Pois bem, voltemos aos traços de personalidade e as duas pessoas que você escolheu na rua. Você poderia afirmar se o tipo de personalidade e suas limitações cognitivas são suficientemente necessárias para manusear uma arma de fogo? Você apostaria sua vida e de seus familiares com base em suas impressões e experiências? No cotidiano da vida comum, do dia a dia, dizer algo sobre a personalidade de alguém é um exercício importante para o leigo, uma vez que há necessidade de imaginar ou predizer respostas específicas a fim de interagir com o outro adequadamente, analisar situações importantes do ponto de vista das relações afetivas e sociais. Fazemos isso diariamente. Mas será que isso é suficiente para entregar uma arma ao cidadão, mesmo que ela seja civilmente capaz e sem antecedentes criminais?
Os psicopatas, por exemplo, possuem restritas possibilidades de serem detectados apenas por crivos objetivos da lei (certidões criminais e investigação social). Grande parte deles é inofensiva e de aparência normal (trabalham, tem ocupações lícitas, sem antecedentes criminais, possuem famílias ditas estruturas etc.), Ou seja, você esbarra no bojo das relações sociais com estas personalidades antissocial, mas a aparente normalidade visual é insuficiente para que possamos os identificar e nos afastar. Você forneceria uma arma a um psicopata “inofensivo” ou pessoas com transtornos de personalidade incapacitantes?
A APA (Associação Americana de Psiquiatria) “manteve a nomenclatura Transtorno de Personalidade Antissocial definindo-a como: um padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta. Este padrão também é conhecido como Psicopatia, Sociopatia ou Transtorno de Personalidade Dissocial”.
Observe que se tratou aqui apenas de determinado transtorno de personalidade altamente significativo e com possíveis consequências nefastas quando se refere ao manuseio de arma de fogo. Contudo, outros diversos tipos de transtornos e traços de personalidade também são incapacitantes para uso de arma de fogo. A Instrução Normativa DPF nº 78/2014 é objetiva quando diz que os seguintes indicadores psicológicos são restritivos: “conflito, depressão, dissimulação, distúrbio, exibicionismo, explosividade, frustração, hostilidade, imaturidade, imprevisibilidade, indecisão, influenciabilidade, insegurança, instabilidade, irritabilidade, negativismo, obsessividade, oposição, perturbação, pessimismo, transtorno e vulnerabilidade”.
Portanto, dentro do contexto da AP para arma de fogo, avaliar a personalidade de alguém se torna fundamental e disruptivo frente ao senso comum. Para os profissionais das ciências psicológicas, a compreensão e a avaliação da personalidade são habilidades indispensáveis e inegociáveis, vide a responsabilidade social envolvida na definição de APTO para o manuseio de arma de fogo.
É bom ressaltar que no Brasil, a avaliação da personalidade é realizada por profissionais psicólogos. Isto ocorre porque a avaliação da personalidade passa necessariamente pelo “uso de testes psicológicos para motivos de diagnóstico, orientação e seleção profissional, orientação e solução para problemas de ajustamento, os quais constituem função privativa do psicólogo”.
Seguindo no entendimento de conhecer os traços de personalidades indispensáveis ao manuseio de arma, a entrevista na avaliação é a etapa mais importante para levantar hipóteses, inclusive sobre possíveis transtornos de personalidade, buscando, assim, utilizar os testes como ferramentas de investigação.
Provavelmente, o meio mais importante de coleta de dados durante a avaliação psicológica é a entrevista de avaliação. Sem dados de entrevista, a maioria dos testes psicológicos não tem sentido (…) as entrevistas são o principal meio para desenvolver o rapport e podem servir como uma verificação do significado e da validade dos resultados dos testes.
Além disso, importante dizer que a avaliação da personalidade para o manuseio de arma de fogo é apenas um dos tantos critérios a serem verificados. No trabalho realizado pelo Irlan Calçada no livro Mentalidade Tática Policial (2021) fica transparente quantos à importância dos aspectos cognitivos, considerando-os indispensáveis aos operadores de arma. Assim, podemos dizer que há fortíssima simbiose entre aspectos da personalidade e aspectos cognitivos. Ou seja, a amplitude de habilidades técnicas e cognitivas somadas aos traços de personalidade são fundamentais para a definição entre o apto e o inapto na avaliação.
Recentemente, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução nº 01, de 21 de janeiro de 2022, que, a partir de agora, regulamentará a AP para concessão de registro e porte de arma de fogo, bem como revoga a Resolução CFP nº 18, de 09 de dezembro de 2008, a Resolução CFP nº 02, de 30 de março de 2009 e a Resolução CFP nº 10, de 21 de outubro de 2009.
A nova Resolução aprimorou a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo, tornando-a mais complexa e criteriosa.
Bom lembrar que se trata de uma AP normativa, ou seja, é obrigatória para que o cidadão exerça determinado direito, assim como outros direitos e com avaliações com perfis diferentes – dirigir, pilotar, trabalhar em alturas. Importante dizer que as avaliações psicológicas se distinguem uma das outras. Ou seja, uma avaliação para manuseio de arma de fogo possui protocolos totalmente diferentes das utilizadas para dirigir, por exemplo, mesmo que se faça uso de ferramentas iguais, com alguns testes de personalidade.
Importante dizer que nenhum direito é absoluto, não interessando quais os fundamentos subjetivos ou legais que o sujeito, que busca uma arma de fogo, atribua-se para exercer tal direito (legítima defesa, atirador esportivo, caçador etc). Portanto, há regras e critérios para o exercício de vários direitos, o manuseio de arma de fogo não é diferente.
Grosso modo, pode-se dizer que o CFP buscou aprimorar a AP, objetivando, assim, resguardar e salvaguardar a sociedade quanto ao acesso de cidadãos sem estruturas psicológicas necessárias e suficientes para o manuseio de arma de fogo. Aspectos gerias objetivos são importantes, mas isso não o garante, por si só, o direito de usar uma arma. Infelizmente, a discussão atravessa posições e entendimentos endurecidos e com pouquíssimas justificativas técnicas e jurídicas.
Portanto, o CFP estabeleceu que os profissionais da Psicologia deverão minimamente avaliar nos interessados em ter uma arma de fogo. De acordo com o Art. 4º da Resolução, o profissional da Psicologia devem avaliar as seguintes características psicológicas do interessado ao registro e porte de arma de fogo:
I – Aspectos cognitivos:
a) processos atencionais adequados;
b) nível intelectual, em que se indiquem candidatos com habilidades que não estejam na zona limítrofe ou inferior nesse funcionamento;
c) controle inibitório e planejamento (funções executivas).
II – Traços de personalidade:
a) agressividade adequada, que não pode estar exacerbada ou muito diminuída;
b) ansiedade adequada, que não pode estar exacerbada ou muito diminuída;
c) indicador de quaisquer transtornos que impliquem prejuízos de autocontrole.
III – Juízo crítico e comportamento:
a) respostas a situações hipotéticas que abordem ações, reações e decisões adequadas às situações-problema apresentadas que envolvam o uso de arma de fogo (grifo nosso).
Para realizar tal aprimoramento, foi estabelecido protocolo mínimo que deve ser seguido pelo profissional da Psicologia. Tal protocolo envolve etapas que devem ser necessariamente seguidas, permitindo, assim, que o resultado possa predizer minimamente qual a condição psicológica dos portadores de arma de fogo no momento da avaliação. Muito importante dizer que a avaliação não é um atestado de sanidade mental para o futuro. Trata-se, apenas, de um “retrato” da paisagem subjetiva do interessado naquele momento específico da vida. Fatos pessoais e situações extremas podem mudar tal paisagem de forma significativa e abruptamente (pandemia, luto, problemas severos de saúde etc.).
De toda sorte, a avaliação é sempre algo global e sistêmica, nunca isolada em determinada etapa (somente aplicação de testes ou em uma entrevista semiestruturada, por exemplo). Não se considera apto um cidadão apenas com base exclusiva em determinada característica psicológica. De certo modo, há necessidade de configurar certo equilíbrio entre as características psicológicas do interessado ao registro e porte de arma de fogo; um “balanceamento” entre os incisos I, II e III da Resolução.
De acordo com Caneta e Teodora (2012), com base em outros estudos, apresentou que há “cinco fatores de contraindicação no protocolo em questão, a saber: índices de impulsividade; adaptação à realidade; dinamismos envolvidos no ajustamento pessoal e social; grau de maturidade psicológica e autoafirmação; expressão amadurecida dos afetos; e, coordenação motora e manutenção da atenção. Sugere que a presença de pelo menos três dos cinco indicadores seria suficiente para impossibilitar o candidato de portar uma arma (grifo nosso).
Afirmam, ainda, que:
No que diz respeito aos aspectos de estrutura de personalidade sugere-se importante investigar aspectos da afetividade, agressividade, capacidade de adaptação, impulsividade, ajustamento pessoal e social, expressão dos afetos, nível de maturidade e autopercepção. Além de motivação, crenças, tolerância e controle ao estresse, modo de enfrentamento e manejo, posição frente às normas sociais e figuras de autoridade, tendências oposicionistas, ideação e pensamento, relacionamentos interpessoais, exteriorização de reações afetivas, expressão da raiva, defesas, vulnerabilidade, nível de angústia, conflitos, ansiedade, depressão e transtornos psíquicos (Grifo nosso).
Contudo, a ausência de forma severa de algum dos pontos acima listados na Resolução podem comprometer o aval positivo na AP, tornando o interessado inapto para o manuseio de arma de fogo. Obviamente, destaca-se os traços de personalidade como fundamental à concessão de apto, bem como diversos aspectos de adoecimento psicológico, como depressão severa, alcoolismo entre outros.
Infelizmente, para muitos interessados, a avaliação é considerada, erroneamente, com uma etapa inconvincente à concretização do desejo em portar arma de fogo, levando muitos a serem relapsos na realização da própria avaliação, não realizado o necessário resguardo para realização dela. Alguns testes psicológicos, por exemplo, podem ser influenciados negativamente por fatores externos como consumo de bebidas alcoólicas dias antes da aplicação dos testes, bem como fontes estressoras (brigas conjugais, problemas financeiros severos, processos de divórcio, luto etc). Todavia, traços de personalidade são mais difíceis de sofreram influências externas, pois são intrínsecas à formação da personalidade.
Considerando a nova configuração, pode-se dizer que o profissional da Psicologia necessitará de tempo significativo para concretizar uma avaliação minimamente qualitativa, superando, não raro, o período de três horas para realização dos procedimentos. Considerando também a nova bateria de testes psicológicos, também acarretará mais horas para a correção destes testes.
A Resolução traz algumas advertências aos profissionais da Psicologia a fim de garantir certa imparcialidade na aplicação e correção da avaliação psicologia. Tais advertências buscam impedir que interesses pessoais e econômicos afetem o resultado da AP.
A nova Resolução é objetiva quanto aos impedimentos dos profissionais em proceder à AP para Registro e Porte de Arma de Fogo. Portanto, fica vedado realizar a avaliação o profissional que: tenha interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação do interessado; seja cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau do interessado ou solicitante; esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.
Destaca-se a total incompatibilidade de realizam de AP para o manuseio de arma de fogo aos profissionais que tenham vínculo com Centro de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação, Clubes de tiro ou com outras prestações de serviços com o candidato.É dever da psicóloga e do psicólogo declararem-se impedidos de realizar a AP para Registro e Porte de Arma de Fogo quando houver convergência com qualquer disposição dos impedimentos.
Bom lembrar que os psicólogos estão sujeitos ao credenciamento, o qual é um “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”.
Portanto, o credenciamento é um instituto jurídico que encontra amparo na nova lei nº 14.133/2021, “como uma hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo o mesmo já amplamente aceito, utilizado e experimentado pela administração pública”. Sendo assim, entendo que o credenciamento insere o psicólogo na Administração Pública, podendo este responder pela qualidade do contrato firmando com administração.
É necessário, ainda, a equalização da Resolução do CFP e uma nova Instrução Normativa da Polícia Federal, uma vez que há pontos de conflito com instrução Normativa nº 78/2014. Por exemplo, a Resolução traz que avalidade do conteúdo do documento psicológico (laudo) que resulta da AP deverá observar os prazos estabelecidos por normas específicas, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 2 anos, a contar da data de emissão do documento psicológico. Por sua vez, a IN afirma que avaliação para a aptidão psicológica deverá ter sido realizada em período não superior a 01 (um) ano do respectivo requerimento.
Por fim, ainda é necessário aguardar a manifestação da Polícia Federal quanto à possível retificação da Instrução Normativa nº 78/2014. Ou seja, os profissionais da Psicologia ainda precisam atuar com parcimônia uma vez que há dois dispositivos legais em vigor e que versão sobre a mesma temática (Resolução CFP n. 01/2022 e Instrução Normativa n. 78/2014.
Este breve ensaio buscou trazer esclarecimentos sobre a importância da AP e a nova realidade que se apresenta frente a legislação sobre o manuseio de arma de fogo. Estou à disposição para quaisquer esclarecimentos pelos leitores.
Sobre o Autor
Leonardo Del Puppo Luz possui graduação em Psicologia e mestrado em Psicologia Institucional, ambos pela Universidade Federal do Espírito Santo (2009). Bacharel em Direito (Estácio de Sá). Pós-graduação em Avaliação Psicológica com credenciamento na Polícia Federal para realizar avaliação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.
Notas e destaques:
1 Art. 4º c/c Art. 10 da Lei n. 10.826/2003.
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm
5 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13880.htm
6 A APA definiu a Perturbação Sociopática da Personalidade como “(…) indivíduos cronicamente anti-sociais que constantemente causavam problemas e seriam incapazes de aprender com os erros, com punições sociais e não seriam leais com pessoas, grupos ou normas. Eles eram frequentemente insensíveis, hedonistas, emocionalmente imaturos, irresponsáveis, com fraco juízo crítico e racionalização dos seus comportamentos. Fonte: Alvarenga, Marco Antônio Silva, Flores-Mendoza, Carmen E. e Gontijo, Daniel FoschettiEvolução do DSM quanto ao critério categorial de diagnóstico para o distúrbio da personalidade antissocial. Jornal Brasileiro de Psiquiatria [online]. 2009, v. 58, n. 4 [Acessado 5 Fevereiro 2022] , pp. 258-266. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S0047-20852009000400007>. Epub 19 Fev 2010. ISSN 1982-0208. https://doi.org/10.1590/S0047-20852009000400007.
7 Alvarenga, Marco Antônio Silva, Flores-Mendoza, Carmen E. e Gontijo, Daniel FoschettiEvolução do DSM quanto ao critério categorial de diagnóstico para o distúrbio da personalidade antissocial. Jornal Brasileiro de Psiquiatria [online]. 2009, v. 58, n. 4 [Acessado 5 Fevereiro 2022] , pp. 258-266. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S0047-20852009000400007>. Epub 19 Fev 2010. ISSN 1982-0208. https://doi.org/10.1590/S0047-20852009000400007.
8 https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas/normativos/in78-2014-DPF/view
10 Groth-Marnat, G., & Wright, A. J. (2016). Handbook of psychological assessment. Hoboken, NJ: John Wiley & Sons.
11 http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-03942012000200013
12 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884
13 https://jus.com.br/artigos/91841/o-instituto-juridico-do-credenciamento-e-nova-lei-de-licitacoes