1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com este primeiro artigo, iniciamos uma série onde vamos discorrer acerca dos confrontos armados decorrentes das reações ao roubo e emboscada veicular, o tema é bastante atual, pois não são raras as ocorrências no Brasil, sobretudo envolvendo policiais em seu momento de folga.
Como forma de provocar uma reflexão e contribuir ao aprofundamento dos debates relativos ao assunto. Buscaremos sempre que possível dados que retratem uma realidade nacional, com destaque para os crimes de roubo, destacando os dados contidos no livro “É um assalto!” E se eu reagir?.
Como é fundamental para compreendermos a dinâmica destes confrontos, faremos inicialmente algumas considerações acerca da realidade nacional e dos conceitos de roubo e emboscadas, essenciais para o direcionamento correto de capacitações e formas de enfrentamento. Razão pela qual o tema requer uma atenção especial, tendo em vista os diversos aspectos que o compõem.
2. REALIDADE NO BRASIL
A dinâmica do tema que discorreremos neste texto faz parte da realidade daqueles que dirigem veículos automotores em todo o país. Provavelmente, a maioria dos que estão lendo, já ouviram inúmeros testemunhos idênticos, presenciaram ou já foram vítimas deste tipo de crime, como nos indica o exemplo a seguir:
Conforme o parlamentar, ele deixava sua residência no Bairro Vale dos Pinheiros para se dirigir até o posto de saúde em busca de atendimento médico quando foi surpreendido pelos criminosos. “Eles me apontaram uma arma e pediram para eu descer do carro, a ação durou segundos”, relatou o vereador que sofre de bronquite asmática. O veículo segue desaparecido. Ninguém ficou ferido
(MARGINAIS, 2015).
Em referência às ocorrências criminais como a acima descrita, foi constatado que, apenas no primeiro semestre de 2020, tivemos no Brasil 73.483 roubos de veículos, conforme o Anuário de Segurança Pública 2020, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (ANUÁRIO, 2020). Dessa forma, temos uma média significativa de três eventos a cada minuto em nosso País.
Diante dessa realidade preocupante, a prevenção é um tema que vem tornando-se, cada dia mais relevante. Nesse contexto, portar uma arma de fogo, durante uma ocorrência que envolve roubo a veículos, possibilita o exercício da legítima defesa, em resposta à violência empregada, ou até mesmo a manutenção do seu patrimônio. Mas, a utilização a todo custo, sem capacitação adequada e exequível, pode custar à vida daquele que opta por esse meio de proteção.
Os confrontos armados, decorrentes de casos de roubo de carro, são os mais frequentes tipos de combate em veículos ou entorno deles. No Brasil, cidadãos dos diversos setores sociais são vitimados, estando também inclusos nessa contagem os policiais. Conforme (OLIVEIRA; CAVALCANTE FILHO; SOUZA NETO, 2020), é o carro o local onde os policiais foram mais vítimas dos crimes de roubo/latrocínio quando se encontravam fora de serviço.
3. CONCEITOS

O roubo de carro se insere no rol dos crimes patrimoniais. O interesse primário é a subtração do veículo para usufruto seu ou de outrem. O destaque é a violência empregada para consecução do delito, que o diferencia do crime de furto. Assim, o crime de roubo está descrito no Código Penal Brasileiro em seu art. 157, como:
“Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa”
(BRASIL, 1940)
É importante destacar que, diante da grande incidência desta ação criminosa, foi criada nos Estados Unidos uma tipificação peculiar para o crime análogo ao nosso de roubo, com aplicação específica quando este acontece a veículos, vindo o criminoso a causar morte ou lesão corporal à vítima, o carjacking. Trata-se de uma lei federal pela qual, de acordo com o resultado, o autor do crime pode ser punido com a morte.
Quem, com a intenção de causar morte ou lesão corporal grave, toma veículo motorizado que tenha sido transportado, despachado ou recebido em comércio interestadual ou estrangeiro da pessoa ou na presença de outrem pela força e violência ou por intimidação, ou tente fazê-lo, deve (1) ser multado sob este título ou preso por não mais de 15 anos ou ambos, (2) se resultar em lesão corporal grave, ser multado sob este título ou preso por não mais de 25 anos, ou ambos, e (3) se resultados de morte, ser multado sob este título ou preso por qualquer número de anos até a vida (prisão perpétua), ou ambos ou condenado à morte (ênfase adicionada para destacar as mudanças de 1994 no estatuto)
(ESTATUTO, 2020)
Já a emboscada é tipicamente contra a vida. O foco está na destruição do alvo, não há qualquer interesse em manter a integridade do veículo ou daqueles que o ocupam. O Caderno de Instrução CI 21-75-1 Patrulhas, na página 2-24, traz o seguinte conceito de emboscada:
Emboscada é um ataque de surpresa, contra um inimigo em movimento ou temporariamente parado, desencadeado de posições cobertas, com a finalidade de destruí-lo, capturá-lo, inquietá-lo ou causar-lhe danos materiais.
(BRASIL, 2005)
O modo súbito e furtivo como o ataque é realizado, dificultando consideravelmente à reação das vítimas, na maioria das vezes impossibilitando totalmente a defesa, é típico das emboscadas. Convém ressaltar que, quando produz o resultado morte da vítima, à lei nacional considera homicídio qualificado e tem a pena significativamente aumentada.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisando os dois conceitos, fica evidente a primeira distinção entre eles, pois, mesmo que os elementos surpresa e violência estejam presentes em ambos, os objetivos são diferentes. Enquanto no roubo há o interesse de subtrair o bem, preservando-o minimamente, na emboscada há o interesse em destruir, causar danos materiais e a vida.
Assim, percebemos que a compreensão destas características e objetivos é fundamental para a elaboração de ações reativas e preventivas, tornando-as mais assertivas e eficientes. Sem desprezar as variações do cenário, decorrentes da subjetividade do comportamento humano e outros fatores.
Devido à complexidade e extensão do tema, ele não se esgota neste texto. Portanto, alguns aspectos relativos à dinâmica dos confrontos armados decorrentes das reações ao roubo e emboscada veicular, certamente, comporão o escopo de futuros artigos.
REFERÊNCIAS
ANUÁRIO Brasileiro de Segurança Pública. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo, 2020. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/>. Acesso em: 24 nov 2020.
BRASIL. Decreto lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 28 nov 2020.
_____. Portaria n° 009 coter, de 25 de outubro de 2005. Caderno de Instrução CI 21-75-1 Patrulhas. Disponível em: <http://www.doutrina.decex.eb.mil.br/images/caderno_ci_pp/CI/CI_21_75.pdf>. Acesso em: 01 dez 2020.
ESTATUTO do Carjacking. The United States. Department of Justice Archives, 2020. Disponível em: <https://www.justice.gov/archives/jm/criminal-resource-manual-1110-carjacking-statute>. Acesso em: 30 nov 2020.
MARGINAIS apontam arma na cabeça e roubam veículo de vereador em Garibaldi. Portal Adesso, 2015. Disponível em: <https://www.portaladesso.com.br/noticias/1573/marginais-apontam-arma-na-cabeca-e-roubam-veiculo-de-vereador-em-garibaldi.html>. Acesso em: 28 nov 2020.
OLIVEIRA, Onivan Elias de; CAVALCANTE FIHO, Álvaro; SOUZA NETO, Waldomiro Bandeira de. “É um assalto!” E se eu reagir? Um guia de sobrevivência. João Pessoa: Ideia, 2020.