Em Outubro de 2022[1] escrevi sobre o porquê se teme o cidadão de bem armado, enfrentando as inverdades sobre as armas legais e a narrativa desarmamentista em ataques ao pagador de impostos, pai de família que tenta desenvolver nossas atividades.
Em Novembro de 2022[2] o artigo foi sobre a perda de oportunidades, pós eleição e propaganda contrária às atividades ter sido declarada ganhadora do pleito, com potencial atraso que se seguirá.
Após muita reflexão, e tendo recebido o texto apresentado pelo Grupo de Trabalho da Transição de Governo sobre a temática armas, que mesmo sem ter sido publicado ou postado por qualquer pessoa, pude verificar por postagens de vários jornais e revistas da mídia tradicional que pode ter sido o material apresentado.
Agora em Dezembro e próximo ao réveillon, escrevo sobre o material que recebi há alguns dias, e que seria esse tal relatório.
Destaco inicialmente que não sei o que foi feito com esse texto que recebi nem mesmo tenho informação de que se aproveitou ou se aproveitará qualquer de suas recomendações/sugestões.
PROFUNDO DESCONHECIMENTO
Sob item “2.5. Armas” começa o “documento” com um apanhado sobre a legislação em vigor.
Tal documento inicia na página 55 e segue até a página 81, de um total de 371 páginas, fazendo parecer que se trata de um compilado sobre a legislação infraconstitucional de áreas anunciadas como importantes para a nova administração, meio ambiente, trânsito, segurança pública, armas, buscando verificar o que precisa alterar para adequar esses temas ao direcionamento pretendido.
Após a análise superficial e equivocada do alcance dos Decretos, Portarias e Resoluções sobre o tema, de alegada inconstitucionalidade por regularem matéria não disciplinada na lei,
AS INSURGÊNCIAS E RECOMENDAÇÕES APONTADAS
- Quanto ao Decreto 9.845/19 o problema apontado é a presunção de veracidade da declaração de necessidade para aquisição de armas para além das categorias previstas no art. 6º da Lei 10.826/19, o que restou garantido pela liminar concedida na ADI 6.139 do STF que estabeleceu que o Executivo não pode criar presunções além das já disciplinadas pela lei.
Tal argumento suicida (que se contradiz em seu fundamento) reside no fato de no artigo 6º, inciso IX, estar estabelecido o porte do praticante de atividade desportiva, o que garantiria ao menos ao Atirador Desportivo, nos termos desse entendimento, a manutenção da invocação da presunção de aquisição, bastando doravante nas aquisições de armas pelo Sinarm comprovar a condição de possuidor de Certificado de Registro com a atividade de Atirador Desportivo apostilado para, além das demais atividades ali dispostas, ter a presunção efetivada.
Mas sugerem ainda:
– renovação dos registros e requisitos a cada TRÊS nos, aos moldes do Decreto 5.123/04;
– exigência de comprovação de certidões federal, estadual, militar e Eleitoral (o que já existe e na verdade o que se questiona é somente buscar certidões no domicílio do cidadão e a pesquisa não ser feita em todos os estados e nem isso conseguiram sugerir corretamente!)
– cassação da posse e porte para quem seja acusado de crime doloso e não haja exceção em alegação de uso em excludentes de ilicitude (legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal) já que são matérias de defesa e não podem ser reconhecidas durante o inquérito ou no recebimento da denúncia e deveriam aguardar o trâmite da ação penal (o que já ocorre, se indiciado, denunciado ou recebida a denúncia OU QUEIXA CRIME já há previsão expressa de cassação!)
– cassação das autorizações em caso de medida protetiva de maria da penha em violência doméstica. (já ocorre por expressa previsão legal na lei Maria da Penha)
Ou seja, tirando a alteração do prazo de validade dos registros para 03 anos a única recomendação explicada e que poderia ser aproveitada é a de comprovação de não existência de processos em todas as justiças estaduais, e não apenas na do domicílio quando do pedido, o que poderia ser facilmente alcançado com a previsão de comprovação de antecedentes em todas as unidades da federação em que residiu ou trabalhou o requerente desde os 18 anos de idade, por exemplo.
- Quanto ao Decreto n. 9.846/19, recomenda-se sua revogação na integra, edição de outro nos moldes do Decreto 5.123/04, com regra de aquisição de apenas UMA arma de fogo, a exceção de QUATRO armas, restrição aos limites de aquisição de munições, com base no disposto na decisão liminar da ADI n. 6466 que estabelece a aquisição apenas do “proporcional e mínimo necessário para a defesa do cidadão”, e ainda discipline, tal como já o é a aquisição de restrito com autorização do EB, porte de trânsito expedido pelo EB, e autorização judicial para prática de tiro desportivo entre 14 e 18 anos, somente inovando quanto ao transporte desmuniciado para caçadores e colecionadores
Em absoluta confusão e desconhecimento dos diferentes sistemas SINARM e SIGMA, de suas finalidades e aplicações, confunde o Grupo de Trabalho a vaga expressão “proporcional e mínimo necessário para a defesa” limitado obviamente para aquisições do Sinarm, não quantificado e inaplicável posto que impreciso, com aquisições para as atividade de tiro desportivo e manejo, que óbvio ululante não são atividades de defesa pessoal do cidadão, não podendo estar sujeitas a limite proporcional e mínimo para a defesa do cidadão.
Qual é a proporção de aquisição máxima de munição para um atleta? E para um manejador?
Que o material é controlado e fiscalizado está claro e deve haver regramento, mas o principal é a limitação financeira.
Absurdamente critica-se a possibilidade de aquisição de 600 munições anuais para defesa, esquecendo-se que para dar um disparo para a salvaguarda da sua vida, ser capaz de efetuá-lo e estar pronto para seu emprego deve, minimamente, como já fez constar em talvez o único argumento sustentável das cautelares concedidas nas ADI 6119, 6139, 6466 no STF é que o Estado deve fiscalizar e exigir treinamentos compulsórios dos cidadãos com armas.
Não se faz treinamento eficiente sem um mínimo de munições permitidos para essa proficiência.
Adquirir a arma e algumas munições, carrega-la e guarda-la no cofre não faz qualquer sentido nem garante condições mínimas de utilização a quem quer que seja.
O que pregamos como segurança do emprego do armamento passa, obrigatoriamente, na educação continuada e no treinamento incessante com a arma de fogo e as munições, do que voltar-se aos 50 cartuchos anuais é contrassenso.
Absurdo pensar que um atleta que se dispõe a disputar campeonatos estaduais ou brasileiros consiga utilizar menos que 600 disparos em seus treinamentos mensais regulares aumentando a carga de treino às vésperas de competições.
Isso não é quantificado por achismo, é da natureza da atividade e nada tem de relação com o sentimento dos desarmamentistas.
Porte de trânsito já é “expedido pelo EB” na medida em que a GT para as armas de porte, curtas por definição legal, já é expedida pelo órgão fiscalizador para exercício das finalidades, conforme já publicamos em nosso Livro Papa Alpha em seu capítulo 6º, páginas 146 e seguintes, bem como em diversos artigos[4] e livros.
No tocante a participação de menores e pessoas que ainda não tem arma no Sinarm ou que não possuem Certificado de Registro, a obviedade da necessidade de autorização judicial quanto aos infantes, inclusive menores de 14 anos, bem como a evidente possibilidade de participação dos ainda não incluídos nos sistemas como porta de entrada e possibilidade ÚNICA de que se instruam e possam tentar buscar a capacitação técnica atestada para obtenção dos atestados necessários a inclusão no sistema, também escrevemos[5]
Realmente parece que está se buscando revogar por revanchismo já que se sugere em alguns itens a manutenção do que é o atual regramento, mostrando que não só confusão e sim desconhecimento está guiando o autor do relatório.
- Quanto ao Decreto n. 9.847/19, propõe-se a sua revogação e edição de um novo decreto, e especialmente quanto ao porte de arma que seja adotado regra assemelhada ao que dispunha o art. 33 do Decreto 5.123/04.
Em aberrante desconhecimento da sistemática atual de importações, sugere revogação da possibilidade de importações diretamente por pessoas (físicas) por descumprir regra legal de que compete ao exército autorizar e fiscalizar a aquisição de armas, como se hoje as importações não fossem autorizadas pelo Exército por meio de concessão de Cii e fiscalizada durante todo o tramite, emissão da Lii e fiscalização de entrada após conferência e internalização pela RF, com todos os trâmites regulares de apostilamento, expedição de CRAF e eventual GT.
Pior que isso – exatamente como sempre foi realizada a importação de armas diretamente “por pessoas” (?) talvez referência a importação direta por pessoas físicas que sempre ocorreram mesmo antes de 2018.
É muita falta de noção questionar o regramento sobre algo que sempre ocorreu no Brasil e não começou com o governo atual.
- Quanto ao Decreto 10.030/19 recomenda-se sua revogação e retomada do critério de autorização de armas curtas para o limite de energia de lançamento na boca do cano de 407 joules, bem como a revogação do artigo 2º, paragrafo 3º, que libera da classificação de PCE, uma série de produtos “com capacidade de causar danos ao patrimônio e a pessoas”, pretendendo-se também retirar a possibilidade de tiro recreativo sem registro do praticante.
Justifica que a energia hoje adotada libera calibres como “9 mm, .40 e .45 como de uso permitido, e permite a aquisição por civis de fuzis de alto poder bélico, com energia cinética de até 1620 joules.”
Ao que justifica, baseado em decisão liminar em ADI no Supremo, isso romperia com regra fixada pelo Exército em 2000, quando em verdade a regra é estabelecida conforme a seguir demonstrado por proposta do Exército mesmo, em assunto técnico e pelo qual não há qualquer risco ou problema.
As diferenças nominais dos calibres 9 mm Luger, .40 S&W (10 mm) e .45 ACP (11,43 mm) é praticamente identica e, se comparado aos anteriormente permitidos .380 ACP (9 mm), .38 SPL (9 mm) ou comparativamente ao restrito 5,56 x 45 mm que tem 5,5 mm assemelhado ao .22 LR, mostram que ao se discutir calibre sem conhecimento de balística leva a essas incongruências, do que as alterações nada tem de perigo à segurança e sim adequação a realidade mundial de equipamentos, fabricantes e consistências técnicas dos assemelhados.
Ademais limitação de restrição de calibres nem sentido fazem e não ocorrem em muitos países.
- Portaria 1.222/2019 – na análise dessa Portaria do EB se mostra o tamanho desconhecimento sobre o assunto armas e munições no país.
Ao discutir sua relevância os analistas dizem que ele regulamenta o Decreto 9.847/19 e dizem “que restou substituído pelo Decreto n. 10.030/19”, o que nunca ocorreu, já que os decretos 9845, 9846,9847 e 10030, com as suas alterações posteriores trazidas pelos decretos 10.627/21, 10.628/21, 10.629/21 e 10.630/21, nunca foram substituídos, pasme caro leitor.
É muito desconhecimento da matéria.
A Lei 10.826/03 estabelece que quem fala sobre armas no país é o Chefe do Executivo por proposta do Comando do Exército:
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
A Portaria n. 1222/2019 é exatamente isso, o Comandante do Exército disciplinando quais são as energias dos calibres e classificando-os como permitidos e restritos dentro do que estabelecem os Decretos.
Assunto técnico que não pode ser tratado por meio de achismos.
As definições constantes no Decreto n. 5.123/04 repetindo tudo o quanto existia desde o R.105 da década de 1930 somente se justificava para impedir que o acesso de armas à população como se pretende retomar agora.
Junto ao final cópia das demais recomendações quanto as Portarias Colog 128, 136, 150 essa em especial porque só aqui questionam o porte de trânsito, esquecendo-se que sua instituição no Brasil se deu no Governo Dilma com a portaria Colog 28, e criticam a Resolução GECEX 126/2020, que reduziu a alíquota de imposto de importação de 20% para ZERO nos seguintes termos “obviamente tornará os preços de revólveres e pistolas notadamente mais acessíveis à população como um todo”
QUANDO ACHEI QUE IAM ACERTAR, VEM O ABSURDO MAIOR
Terminando o documento, nas páginas 77/81, na maior atrocidade possível na análise da legislação de armas atual por meio dos seus decretos regulamentares e portarias disciplinares, quando destaca que se tratam as questões penais (crimes) de normas penais em branco cujo complemento se encontra nesses dispositivos, em completo desconhecimento das normas constitucionais sobre matéria penal, destacam a criminalização de condutas por inovação de conteúdo por normas complementares heterogêneas.
Assim, concluem, revogando-se os decretos e portarias atuais com edições de novos ocorrerá reenquadramento das situações existentes, dizem, e quem hoje está legalmente na posse de armas e munições passará a ser enquadrado como na prática de crime, caso não cumpra os novos requisitos.
Vejam a maldade que se pretende e as intenções de alcance.
Expressamente se menciona que o cidadão passará a estar na conduta criminal de posse ilegal de arma de uso restrito, e o comerciante na de comércio ilegal de arma de uso restrito, infrações aos tipos penais descritos nos artigos 16 e 17 da lei de armas, apenas não mais graves que o crime de tráfico internacional de armas do artigo 18 daquele diploma.
Com isso destaca que a propriedade deve atender sua função social e o estado poderá nela intervir restritivamente, por desapropriação, mas que não é o caso pois somente irão alterar a regulamentação, do que não haverá sequer indenização para a entrega de armas e munições excedentes e reclassificadas que se pretende.
Daí, concluem, que por segurança jurídica, deverá haver marco temporal com chance de se adequarem os atuais proprietários de armas e munições, comerciantes e proprietários de clubes de tiro.
E para evitar “corrida ao desfazimento de armamentos” sugerem seja dado um período de transição em marco temporal também para expiração dos portes já concedidos e da entrega das armas e munições excedentes.
Não estão preocupados que a abolitio criminis gerada pela reclassificação de calibres permitidos e restritos irá causar, levando a absolvição de todos os processos em andamento, já processados ou com casos sob investigação.
Não, realmente não estão preocupados com o caos jurídico e financeiro de quase 5.000 empresas, 3 milhões de empregos diretos e indiretos, enorme carga tributária que incide em quase 70% do valor dos equipamentos, nem nos 2 milhões de pessoas que tem armas de fogo no Brasil entre armas Sigma e Sinarm.
Em verdade eles já adiantam que em absoluta novatio in pejus colocarão, ao seu entender, todos os donos de armas e empresários do setor em conduta criminal mais grave criada por alteração do complemento da lei por norma infra legal.
É tão absurdo o entendimento, acreditar-se e destacar-se num documento que se pretende sério que haveria possibilidade legal e constitucional de inovação infra legal gerar crime a situações pretéritas legais, autorizadas e praticadas sob a égide da lei, que mesmo alardeado e pretendido em campanha, ainda assombra.
PORQUE ISSO ASSUSTA
Como registrei, até 2018/2019, nunca imaginei vivenciar uma abertura de mercado e melhorias nas condições comerciais como as experimentadas – enfim tínhamos condição de participar de provas com o calibre mais utilizado no Mundo e mais acessível, o 9x19mm, (também conhecido como 9 mm Luger ou 9 mm Parabellum), concorrer em modalidades esportivas como o trigun (pistola, rifle e shotgun) com o acesso ao rifle semiauto e entrada de várias marcas e modelos de 12 gauge semiauto, inclusive em plataforma AR, a caça e a defesa residencial restaram elevadas a níveis que antes só sonhávamos existir com acesso a equipamentos e munições a preços e desenvolvimentos compatíveis com a modernidade.
Marcas, modelos e calibres disponíveis a pronta entrega numa loja próxima e que agora voltara a existir, feiras do setor sendo realizadas, fabricantes se interessando no nosso país, que ainda que por vezes ininteligível ou indecifrável quanto a legislação e segurança jurídica, dava sinais de um potencial de crescimento que somente as restrições de décadas podiam explicar.
Invoco aqui as lições do perito criminal e professor João Bosco[3] no recém publicado artigo sobre o calibre 9 x 19 mm para dizer que a arcaica proibição de uso civil deste, somente garantia o nosso atraso em relação a quase todos os mercados do mundo.
Por fim e como demonstrado pelas estatísticas todas, tais aberturas e liberações em nada resultaram em aumento de criminalidade com essas armas, já que nunca se quantificou anotável prática de crimes com armas legais no país e se recupera, produto de furto ou roubo, menos de 900 armas legais todos os anos.
Isso mesmo caro leitor, o número de armas apreendidas provenientes de cidadãos de bem, por ano, não representa 0,005% das armas legais existentes no país.
No RJ entre 2016 e 2019 foram apreendidas 48.656 armas com bandidos das quais apenas 11 haviam sido adquiridas legalmente e acabaram no crime, o que dá, em 3 anos, 0,022%
Isso é o que poderia ser chamado de armas legais que “abastecem o crime”, ou que saídas criminosamente das mãos de cidadãos de bem, vítimas da criminalidade por furto ou roubo, e acabam sendo encontradas nas mãos de bandidos.
Nunca o crime dependeu de armas legais para se equipar.
Nunca o mercado legal foi a fonte de manutenção do crime ou de organizações criminosas.
Armas legais são rastreáveis como o são os insumos e munições legais, e há imensa burocracia para a sua obtenção.
Somente o crime alimenta o crime.
Também é falacioso o argumento de que armas legais põem em risco a soberania do estado ou o monopólio do uso legítimo da força pelo Estado – esse é o pior dos argumentos.
Tal fórmula mágica é simplesmente a negativa da legítima defesa pelo cidadão, sem qualquer rodeio.
Ao iniciar o ataque aos Decretos e Resoluções atuais invocando o monopólio do uso legítimo da força está o Grupo de Trabalho da Equipe da Transição claramente demonstrando que é contra o exercício da legítima defesa pelo cidadão de bem.
IGNORÂNCIA EXTREMA
O cidadão de bem armado é temido porque ele representa o mais alto grau de liberdade possível: o de ter condições de pelas próprias forças buscar gerar condição de segurança direta e imediata contra um agressor ou risco a seus mais caros direitos.
Não é apenas o preconceito contra as armas, não é apenas a ignorância sobre os dados oficiais que dão conta de que não há crimes violentos sendo praticados com as armas legalmente adquiridas, o que se pretende com base nessa premissa do monopólio da força é a submissão completa e abandono do cidadão de bem à própria sorte desarmado.
O esporte é constitucionalmente garantido e nem vou adentrar nessa análise que fica para o próximo artigo no mês de Janeiro, até porque ele não foi sequer mencionado pelo relatório da equipe de transição que ou o desconsidera como esporte e como constitucionalmente protegido, ou porque não será afetado como não pode mesmo o ser.
Somos o único esporte do mundo fiscalizado e disciplinado pelo Exército.
Atrás do sedutor discurso de defesa da vida (não a do cidadão que poderia ter meios de se defender) e da segurança (do criminoso que pode atacar suas vítimas indefesas sem correr risco de ter enfrentada a sua intentada criminosa) está a deturpada invocação do controle e rastreabilidade das armas.
Sorrateiramente é subtraída a expressão ILEGAL das frases e apresenta-se como obrigatório o controle de armas, sem qualquer distinção, quando em verdade os argumentos invocados, provenientes de tratados e acordos internacionais apenas e tão somente se referem a controle de armas ILEGAIS, e tomada de medidas necessárias para prevenir e impedir a sua circulação.
Nenhum Estado soberano é contra o emprego de armas pois a soberania só se defende por meio da capacidade de defesa, e só se defende quem tem armas.
Nunca ficou tão evidenciada a máxima de que quem defende controle de armas pelo desarmamento da população não está minimamente preocupado com as armas ilegais, uma vez que desconheço algum país do mundo que não as proíba ou criminalize.
Quem busca desarmamento civil está evidentemente defendendo tirar as armas das mãos do cidadão de bem, e não há nada mais tirânico que isso.
ACHISMO EM ASSUNTO TÉCNICO
Mais uma vez retrato a impossibilidade de utilização de sentimentos pessoais, aversões, desinteresse ou desgosto para análise de assunto técnico.
O tema armas de fogo trazem em si sentimentos variados nas pessoas, muitas o relacionando a crime, por ter sido vítima, por ver comumente manchetes de notícias explorando a prática de crimes com armas ilegais, por desconhecer/ignorar a existência das atividades legais, fiscalizadas e duramente regulamentadas que são o colecionismo, o tiro desportivo, a caça para manejo da fauna invasora e a defesa pessoal armada no Brasil, ou mesmo por apoiar a prática de crimes e de criminosos e com isso não aceitar que o cidadão de bem esteja armado.
Agora, na feliz expressão norte-americana, o meu direito não acaba no seu sentimento.
Você achar que o 9 mm Luger é um calibre perigoso e que deve ser restrito as forças armadas não tira a sua condição de calibre mais leve e mais utilizado em todos os esportes de tiro com arma curta do mundo, nem ser o calibre mais usado desde a sua invenção há mais de 100 anos.
O fato de você temer a figura de um rifle na plataforma AR (e não saber a distinção técnica de carabina, rifle e fuzil), ou mesmo saber que AR não significa Assault Rifle (o clássico alemão StG 44, como ensina meu irmão Mestre João da Cunha Neto) e sim Armalite Rifle, nome da marca desenvolvedora desse modelo de arma, hoje de propriedade de um Brasileiro, o amigo José Augusto Schincariol com a holding Strategic Armory Corps, Inc. não torna essa plataforma, em quaisquer dos calibres hoje utilizados que vão desde o sempre permitido 12 gauge, passando pelo 9×19 mm, .40 S&W, .223 Remington, 5,56 x 45 mm, .308 Winchester, 7,62 x 51 mm, .300 BLK, e tantos outros, não o fazem mais perigosos porque acessíveis ao atirador e caçador brasileiros, que não tem nem 20 mil desses equipamentos comprados desde que a liberação de uso da plataforma semiautomática ocorreu.
E se você nunca viu uma arma de perto que não fosse na mão do dono do morro, não venha dizer que nosso AR civil é igual a utilizada pelos traficantes e assaltantes de bancos, porque se você não sabe a diferença de ação semiautomática para automática, então não venha dizer que o CAC arma o crime porque isso é risível.
Pior é ver publicado que o Brasil tem centenas de milhares de fuzis nas mãos de civis quando o registro nos sistemas de dados coloca, na mesma categoria, as carabinas .22 LR, como as de ferrolho CBC 8122 ou semiauto 7022 Way, arma mais barata do Brasil que custa em torno de 2 mil reais e tem munição ao custo de 1 real, as carabinas lever action de modelo popular conhecido Puma .38 SPL, .357 Magnum, também mais acessíveis, e as carabinas semiauto em calibre de pistola 9 mm Luger ou .40 S&W em plataforma AR ou assemelhada misturadas com as de calibre 5,56 x 45 mm ou .308 Win, essas últimas que repito não representam 20 mil unidades no país, sendo as quase 14 mil T4 da fabricante nacional e os demais importados.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFISCO DE BENS e DESNECESSIDADE DE NOVO MARCO REGULATÓRIO
O que se pretende com a nova regulamentação é alcançar o confisco de bens, o que é inconstitucional no país.
Ocorre que os conceitos estão sofrendo mutação em velocidade inexplicável ou de difícil intelecção, e a segurança constitucional é relativizada pelo interesse da decisão a ser tomada e a quem ela favorece.
Não se pode jamais se esquecer que todo o poder emana do povo, e o povo em soberana consulta já declarou, em expressiva decisão de que 63,94% da população consultada em 2005 é CONTRA A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS.
A lei de armas no país, apelidada de estatuto do desarmamento não tendo trazido sequer essa palavra em seu texto legal, não teve esse espírito confirmado pela população que nunca foi contra a arma legal.
O governante não pode legitimamente desarmar o seu povo, pois assim representaria desconfiar de para quem governa.
Quem busca desarmar a população de bem são os tiranos e ditadores, que temem uma revolta popular como historicamente se vê ocorrer.
O problema é que se esquece muito facilmente da história, remota ou recente, para acomodação das narrativas e propagandas.
CONCLUSÃO
Iniciei dizendo que não sabia o que se faria com o texto que recebi.
Não sei se é o texto final, não sei a quem foi entregue e não sei o que se fará com ele.
Torço mesmo para que repouse no fundo da lata de lixo, ou esquecido num arquivo de texto de algum computador de alguma repartição de onde não deveria ter saído.
Ninguém em sã consciência é favorável a mais armas ilegais para bandidos.
Ocorre que há aqueles que focam tanto no cidadão de bem que se esquecem do bandido, apoiam o criminoso ou são participes nas condutas criminosas, por vezes apoiados e até protegidos por esses – e quanto a esses não trato.
Nosso foco é tentar trazer luz a um assunto tão mal compreendido, ensinando a efetiva atuação dos que se dispõe a enfrentar toda a burocracia, preconceito e custos da atividade do tiro em todas as suas vertentes, lutando sempre contra a ignorância e os vícios que atrapalham nossas ações.
Bandido tem que ser preso, processado, condenado e retirado da vida em sociedade já que às margens de nossas regras decidiu viver, então como marginal deve viver.
CAC não é bandido, cidadão de bem não é criminoso, armas legais não podem ser correlacionadas com práticas de crimes pois os dados existentes não permitem sequer essa relação ser feita validamente.
Liberdade com responsabilidade.
Está na hora das outras atividades também terem a mesma responsabilidade e pararmos de aceitar que sentimentos e manipulação de dados justifiquem atropelos e abusos aos mais fundamentais direitos, dentro os quais o de defesa da vida, da integridade física, da propriedade e da atividade desportiva.
Fique vivo, estude muito, treine exaustiva, incansável e invariavelmente, saiba que não é a vontade de um grupo que altera a soberania popular e a verdade de que todo poder emana do povo e deve ser ouvida tal verdade sempre, mesmo que contra a vontade pessoal, e que essa seja efetivamente respeitada.
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Abaixo as cópias do arquivo que recebi como sendo o texto que deu origem ao artigo hoje publicado. Espero estar errado.
[1] A PERDA DE OPORTUNIDADES – InfoArmas | O Maior portal sobre armas da América Latina
[2] POR QUE SE TEME TANTO O CIDADÃO DE BEM ARMADO? – InfoArmas | O Maior portal sobre armas da América Latina
[3] O temível calibre 9mm Luger – InfoArmas | O Maior portal sobre armas da América Latina
[4] A desnecessidade de GT para o transporte desmuniciado – InfoArmas | O Maior portal sobre armas da América Latina
[5] EDUCAÇÃO E FILHOS – InfoArmas | O Maior portal sobre armas da América Latina